Portaria SMMA nº 55 DE 27/10/2020

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 27 out 2020

Institui o protocolo eletrônico como procedimento para obtenção de Autorização Ambiental para Execução de Obras - AEO, estabelece os documentos e demais condições para a solicitação.

A Secretária Municipal de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas pela Lei Municipal nº 7.671 de 10 de junho de 1991, e

Considerando a necessidade de atender as diretrizes estabelecidas no Decreto Municipal nº 1819 de 29 de novembro de 2011; a necessidade de tornar os procedimentos de autorização ambiental para execução de obras integrados com o processo de expedição do Alvará de Construção pela Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU, estabelecido pelo Decreto Municipal nº 799 de 16 de junho de 2020;

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o protocolo por meio eletrônico para a obtenção da Autorização Ambiental para Execução de Obras - AEO, junto ao Portal de Serviços da Prefeitura Municipal de Curitiba - PMC, por meio integrado com a solicitação do Alvará de Construção na SMU, para obras e empreendimentos que se enquadrem em uma ou mais situações no artigo 10 do Decreto Municipal nº 1819 de 29 de novembro de 2011.

Parágrafo único. Não se aplica esta Portaria ao inciso VI do artigo 10 do Decreto Municipal nº 1819 de 29 de novembro de 2011 que trata de obras de regularização fundiária de loteamentos de interesse social.

Art. 2º Quando da solicitação do Alvará de Construção junto à SMU, houver a exigência da Autorização Ambiental para Execução de Obras - AEO, a solicitação deve ser instruída com os seguintes documentos:

I - Transcrição ou a Matrícula do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, no máximo 90 (noventa) dias;

II - Planta de Implantação, elaborado por profissional habilitado, assinado pelo responsável técnico, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART quitada, contendo a projeção do contorno das edificações construídas, a construir no lote devidamente demarcados, denominados e cotados, bem como todos os componentes ambientais presentes no imóvel, conforme o Levantamento Planialtimétrico;

III - Levantamento Planialtimétrico, elaborado por profissional habilitado, assinado pelo responsável técnico, acompanhado da respectiva Anotação/Certificado/Registro de Responsabilidade Técnica - ART/CRT/RRT quitada, contendo curvas de nível, as edificações construídas e todos os componentes ambientais demarcados, denominados e cotados.

IV - Projeto de Execução de Aterro, se houver previsão de execução de terraplenagem, aterro ou corte de solo no imóvel, assinados pelo responsável técnico, acompanhado de ART quitada e atendendo as condições estabelecidas em portaria específica.

Art. 3º Os componentes ambientais que devem constar demarcados, denominados e cotados na Planta de Implantação, Levantamento Planialtimétrico e projetos são:

I - Árvores isoladas, presentes dentro do imóvel e em bem público (passeio), com diâmetro igual ou superior a 15 cm, medido a altura mínima de 1,30 metros;

II - Araucárias, dentro do imóvel ou em bem público;

III - Bosque;

IV - Recursos hídricos e Áreas de Preservação Permanente - APP, conforme definido no Código Florestal - Seção I, Capítulo II da Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012, alterada pela Lei Federal nº 12.272 de 28 de dezembro de 2012.

§ 1º Todas as árvores isoladas, dentro do imóvel e em bem público, devem estar marcadas, numeradas e, se possível, identificadas pela espécie, devendo, também, indicar as árvores a serem suprimidas se for o caso.

§ 2º Na existência de Araucárias, dentro do imóvel e em bem público, deve demarcar a projeção real da copada, sendo o raio de proteção definitivo ser definido pelo técnico analista conforme características do projeto.

§ 3º Na existência de Bosque no imóvel deve demarcar a área global de bosque com sua faixa de proteção do bosque, ou seja, distância de três metros a partir da bordadura do bosque, e, se for o caso, a área de bosque a ser suprimido;

§ 4º Na existência de recursos hídricos no imóvel ou atingimento por APP, as margens dos rios e suas faixas marginais devem estar demarcadas conforme estabelecido no Código Florestal (Seção I, Capítulo II da Lei Federal nº 12.651/2012, alterada pela Lei Federal nº 12.272/2012), denominadas como Área de Preservação Permanente, bem como as nascentes, banhados, áreas úmidas e declividades acompanhado dos respectivos raios de proteção e denominação conforme a referida Legislação.

Art. 4º É condição de análise apresentar a Planta de Implantação, Levantamento Planialtimétrico e projetos com as seguintes informações:

I - que seja elaborado na mesma escala, com letras e números com altura mínima de 2mm

II - indicar a escala do projeto, nome das ruas da testada do lote e suas dimensões;

III - possuir quadro de identificação (com espaço máximo de 17,5 x 9,0cm no canto inferior direito) contendo as seguintes informações:

a) Nome e assinatura do responsável técnico;

b) Nomenclatura da prancha e texto de responsabilidade: "O(s) proprietário(s) e o(s) responsável(is) técnico(s) são responsáveis civil e administrativamente pelas informações constantes na planta, sujeitando-se às sanções legais previstas na legislação vigente."

Parágrafo único. As assinaturas exigidas na Planta de Implantação, Levantamento Planialtimétrico e projetos podem ser efetuadas por meio de certificado digital.

Art. 5º Quando a solicitação de Autorização Ambiental para Execução de Obras - AEO for para execução de rede coletora de efluentes, enquadrando-se nos incisos I, II, III, V e VII do artigo 10 do Decreto Municipal nº 1819 de 29 de novembro de 2011, a solicitação deve ser realizada por meio físico, presencialmente por meio de agendamento eletrônico, ser instruído com os seguintes documentos específicos:

I - Requerimento devidamente preenchido e assinado pelo proprietário do imóvel ou representante legal;

II - Ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata) e CNPJ, se possuir;

III - Documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física dos proprietários ou dos representantes legais;

IV - Comprovante de quitação da taxa ambiental.

V - Croqui do local com a rede coletora a ser implantada, as cotas dos acessórios da rede a serem implantados e os existentes a receber os efluentes, o coletor tronco existente que receberá o efluente e a estação de tratamento de efluentes - ETE para onde serão conduzidos os efluentes;

VI - Descrição das medidas para prevenção/correção de erosão nos locais onde serão implantadas as redes coletoras, se for o caso;

VII - Cronograma das obras, indicando as datas de início e término das obras;

VIII - Projeto com os pontos de lançamento de efluentes irregulares a serem saneados com a implantação/ampliação da rede, se for o caso;

IX - Declaração de responsabilidade civil e respectiva ART;

§ 1º Em caso do solicitante ser representante legal de Pessoa Jurídica, exceto microempreendedor individual, deve anexar certidão simplificada emitida pela Junta Comercial ou certidão de breve relato, expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

§ 2º Em caso de procuração particular de Pessoa Física ou Empresário Individual, esta deve ser registrada em cartório acompanhada do documento com foto e assinatura do procurador.

§ 3º O recebimento dos documentos é realizado exclusivamente por meio do Portal da Agenda Online da PMC, devendo se dirigir ao local selecionado, no horário e dia agendados.

§ 4º No momento da entrega dos documentos, o solicitante receberá o comprovante do protocolo da licença ambiental requerida e a senha para acompanhamento da sua solicitação no Portal de Serviços da PMC.

§ 5º É de inteira responsabilidade do solicitante o acompanhamento da solicitação por meio eletrônico.

Art. 6º Quando tratar-se de unidades de transporte de esgoto com vazão superior a 200 litros por segundo deverão atender também as exigências da Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA nº 377 de XX de XX de 2006, ou a que vier a substitui-la.

Art. 7º Quando a solicitação de Autorização Ambiental para Execução de Obras - AEO for para execução de obras em vias públicas, motivada por órgão da administração pública, enquadrados nos incisos I, II e III do artigo 10 do Decreto Municipal nº 1819 de 29 de novembro de 2011, a solicitação deve ser realizada por meio físico, presencialmente por meio de agendamento eletrônico, ser instruído com os documentos previstos no artigo 2º, no que couber, documentos do solicitante, comprovante de quitação da taxa ambiental e seguir os procedimentos previstos para atendimento.

Art. 8º Para a execução de obras definidas como medidas mitigadoras relativas ao sistema viário de empreendimentos aprovados por meio de análise de Relatório Ambiental Prévio - RAP ou Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/Rima deve ser solicitada a Autorização Ambiental para Execução de Obras - AEO por meio físico, presencialmente por meio de agendamento eletrônico, ser instruído com os documentos previstos no artigo 2º, no que couber, cópia do termo de compromisso, documentos do solicitante, comprovante de quitação da taxa ambiental e seguir os procedimentos previstos para atendimento.

Art. 9º A análise técnica da solicitação inicia somente após a confirmação da quitação da taxa ambiental gerada pelo sistema do Portal de Serviços da PMC.

§ 1º Caso o sistema do Portal de Serviços da PMC não gere automaticamente a guia da taxa ambiental, o requerente deverá gerar a guia da taxa ambiental referente a AEO no Portal do Licenciamento Ambiental da SMMA e efetuar a quitação.

§ 2º A análise técnica desta SMMA dos casos que se enquadrem no parágrafo anterior inicia somente após anexação do comprovante de quitação junto ao Portal de Serviços disponibilizado ao solicitante.

§ 3º Após a análise técnica da solicitação pelo setor competente, a manifestação desta SMMA será disponibilizada no Portal de Serviços da PMC.

Art. 10. Após a análise técnica da solicitação pelo setor competente, a manifestação desta SMMA será disponibilizada no Portal de Serviços da PMC.

Art. 11. Dependendo das características e porte da obra e do empreendimento, a critério desta Secretaria, podem ser solicitados documentos complementares e execução de adequações no projeto para a emissão da autorização ambiental.

Parágrafo único. Os documentos previstos nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 8º desta Portaria não substituem outros que sejam solicitados, no ato do protocolo ou durante análise da solicitação.

Art. 12. Os documentos em formato digital que instruem a solicitação para obtenção da Autorização Ambiental para Execução de Obras - AEO ou apresentação de documentos complementares devem ser entregues em formato PDF/A, pesquisáveis, legíveis e peças gráficas em escala adequada.

Parágrafo único. A SMMA poderá exigir, a seu critério e a qualquer tempo, a exibição do original de documento digitalizado pelo interessado.

Art. 13. O Certificado de Vistoria de Obra - CVC quanto a restrição ambiental deve ser emitido quando da conclusão da obra, vinculado ao atendimento de todas as condicionantes estabelecidas na Autorização Ambiental para Execução de Obras - AEO.

Art. 14. Quanto ao descarte dos efluentes gerados nas edificações, fica vinculada a emissão do Certificado de Vistoria de Obra a apresentação da Carta de Anuência ou certificado de vistoria emitido pela SANEPAR, comprovando a correta operação das instalações hídrico-sanitárias na rede coletora de esgotos.

Parágrafo único. Caso o empreendimento não possa ser ligado à rede coletora de esgotos, deve apresentar parecer de aprovação emitido pelo Departamento de Recursos Hídricos e Saneamento - MARHS desta SMMA quanto ao sistema de tratamento de efluentes independente e este deve estar implantado na ocasião da solicitação do Certificado de Vistoria de Obra.

Art. 15. O fornecimento de informações falsas ou inexatas são passíveis de sanções administrativas, bem como criminais, previstas na legislação vigente, podendo o responsável técnico ser corresponsabilizado, após apuração de sua culpa ou dolo.

Art. 16. Em caso de indeferimento do protocolo não haverá devolução da importância ou reaproveitamento dos valores pagos em processos posteriores.

Art. 17. A Autorização Ambiental para Execução de Obras - AEO e o Parecer Técnico serão assinados, emitidos e disponibilizados em meio eletrônico no Portal de Serviços da PMC ao solicitante.

Art. 18. A autenticidade e a validade da Autorização Ambiental para Execução de Obras - AEO podem ser confirmadas por comparação com o arquivo original que consta disponível para ser acessado por meio da leitura do QR-Code.

Art. 19. Fica revogada a Portaria da SMMA nº 06 de 16 de fevereiro de 2.012.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 27 de outubro de 2020.

Marilza do Carmo Oliveira Dias

Secretária Municipal do Meio Ambiente