Portaria FUNCULTURAL nº 55 DE 10/10/2017

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 11 out 2017

Dispõe sobre o Regulamento de Uso do Mercado Cultural de Porto Velho e dá outras providências.

O Presidente da Fundação Cultural do Município de Porto Velho, no uso de suas atribuições legais.

Considerando a necessidade de normatizar o funcionamento do Mercado Cultural espaço público de propriedade do Município de Porto Velho.

Resolve:

Art. 1º O Mercado Cultural de Porto Velho, espaço social de cultura, turismo, patrimônio e bem público da cidade, aqui doravante denominado simplesmente Mercado Cultural é um espaço público urbano de propriedade do Município de Porto Velho, onde o Termo de Permissão de Uso de seus espaços internos e externos regerse-á pelas especificidades da presente Portaria e pelas Leis aplicáveis a este bem público, localizado na Rua José de Alencar nº 2816, em frente à praça Getúlio Vargas Bairro Centro, na cidade de Porto Velho, capital do estado de Rondônia; é um estabelecimento destinado a absorver e sediar atividades, eventos, projetos e atrativos artísticos e culturais nas suas estruturas internas e externas, propícias a esse fim, bem como a comercialização de serviços, produtos e mercadorias regionais, alinhadas ao aspecto da promoção, valorização e difusão da cultura local e regional em salas padronizadas e estruturadas para tais finalidades, formando um conjunto específico de concentração exposição, circulação e valorização da cultura, seus agentes, fazedores e promotores em sua diversidade.

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO

Art. 2º A presente Portaria tem por objetivo, normatizar, organizar e disciplinar o uso e ocupação de todos os espaços internos e externos, inclusive as áreas comuns e os acessos do Mercado Cultural; bem como, todas as atividades, suas naturezas, especificidades, particularidades e objetos de cunho cultural, desenvolvidas em suas dependências; onde desde já, estão submetidas às suas normas todas as pessoas físicas e jurídicas, privadas e públicas, nacionais e estrangeiras, que trabalhem ou que transitem neste espaço público municipal.

CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO, DOS CRITÉRIOS E NORMAS DE UTILIZAÇÃO

Art. 3º O Mercado Cultural, é administrado pela Fundação Cultural de Porto Velho, daqui por diante denominada simplesmente FUNCULTURAL conforme dispõe o DECRETO Nº 14.758,DE 14/09/2017 - DOM 5535.

§ 1º A FUNCULTURAL é representante legal da Prefeitura do Município de Porto Velho para os fins da gestão cultural e suas políticas e projetos, programas e outras ações de interesse do setor, daqui por diante denominada simplesmente PREFEITURA, em todas as políticas e gestões do Mercado Cultural.

§ 2º A FUNCULTURAL para cumprimento das disposições aqui elencadas se valerá do instrumento legal de um Edital de Chamamento Público para a seleção de pretendentes/interessados a se habilitarem para ocupação de espaço sala/boxe vazio/desocupado no Mercado Cultural.

§ 3º Após cumpridos os procedimentos e ritos do Chamamento Público sobredito a pessoa física ou jurídica selecionada/vencedora do Edital para a atividade de Permissionário de Uso de espaço interno e/ou externo do Mercado Cultural; se habilitará junto à Procuradoria Geral do Município - PGM, a qual emitirá o Contrato Específico de Permissão de Uso, nos moldes previstos no Edital de Chamamento Público e em concomitância à legislação vigente.

§ 4º O contrato de permissão de uso de qualquer espaço do Mercado Cultural, expedido exclusivamente pela PGM ao permissionário, terá validade de 48 meses (Lei Complementar Municipal nº 485 - de 07.06.2013) podendo ser prorrogado por igual período, a contar da data da assinatura do termo de contrato e ser renovada a cada quadriênio conforme a utilização do mesmo.

§ 5º O permissionário terá automaticamente cancelado o seu contrato de permissão de uso de espaço no Mercado Cultural, se agir/portar-se em desacordo à finalidade do objeto da permissão que lhe fora outorgada.

§ 6º É vedado ao permissionário ceder, arrendar, locar, emprestar ou transferir a qualquer título o uso do espaço sob a sua permissão no Mercado Cultural, para terceiros.

§ 7º O permissionário deverá participar diretamente de todas as ações promovidas pela FUNCULTURAL, que tenham por objetivo a melhora da qualidade do atendimento ao público e dos serviços/atividades realizados no Mercado Cultural, sob pena de cancelamento de seu contrato de permissão.

Art. 4º O interessado em atuar como permissionário de espaço interno e/ou externo do Mercado Cultural, terá que participar de processo seletivo que se dará por meio de Chamamento Público realizado pela FUNCULTURAL, conforme a necessidade da permissão.

§ 1º A FUNCULTURAL, analisará a proposta (Plano de Trabalho/Projeto) do interessado a permissionário, com base nos critérios estabelecidos no Edital de Chamamento público editado para este fim;

§ 2º Cada permissionário concorrerá do Edital de Chamamento Público a apenas 01 (uma) loja/sala; exceto quando a atividade proposta e manifesta pelo interesse da FUNCULTURAL suscite a necessidade de uma área/espaço superior, para adequação, ampliação e acomodação estrutural que passará por análise e estudo de viabilidade pelo órgão de cultura do município levando-se em conta a disponibilidade de espaço, as especificidades e natureza dos projetos, atividades e serviços sócio culturais atribuídos ao Mercado Cultural;

§ 3º Concorrerá a função/atividade de permissionário do Mercado Cultural pessoa física ou jurídica que se habilite e comprove corresponder aos critérios e condicionantes orientadas pelo Chamamento Público para ocupação de espaço no Mercado Cultural;

§ 4º Microempreendedor Individual ? MEI que precisa de um espaço para comerciar seus produtos e/ou serviços desde que regionais que comprovadamente corresponda aos critérios e condicionantes do Chamamento Público para ocupação de espaço no Mercado Cultural;

§ 5º Microempresa que precisa de um espaço para comerciar seus produtos elou serviços desde que regionais que comprovadamente corresponda aos critérios e condicionantes do Chamamento Público para ocupação de espaço no Mercado Cultural;

§ 6º Empresa de Pequeno Porte que precisa de um espaço para comerciar seus produtos elou serviços que comprovadamente corresponda aos critérios e condicionantes do Chamamento Público para ocupação de espaço no Mercado Cultural;

§ 7º A FUNCULTURAL, por meio de uma comissão nomeada para este fim analisará a proposta do interessado em atuar como Permissionário, tendo por objeto de sua atuação unicamente os termos e critérios estabelecidos no Edital de Chamamento.

§ 8º A FUNCULTURAL, em conformidade com o interesse público e, quando couber, aos permissionários, convidará empresas/instituições por Carta Convite para prestação de apoio logístico nos eventos propostos no Mercado Cultural.

§ 9º É vedado ao permissionário comercializar produtos e serviços que estejam em desacordo com as leis e normas municipal, estadual e federal e em conflito com a especificidade e objeto do Termo de Permissão de Uso onde, se comprovadas quaisquer dissonantes e/ou irregularidades, o permissionário terá cancelada o contrato de permissão do espaço do Mercado Cultural.

Art. 5º Objetivando o desenvolvimento cultural, econômico e social dos permissionários do Mercado Cultural, e a melhoria técnico quantitativa das ações ali levadas a efeito, a FUNCULTURAL atuará na articulação para a realização de:

I - Atividades de capacitação e qualificação profissional tendo por base a natureza e especificidade do Mercado Cultural e seus aspectos finalísticos;

II - Atividades de qualificação, incremento técnico e estético das atividades artístico/culturais;

III - Realização de enquete para participação popular avaliando o Mercado Cultural, as suas atividades, produtos e serviços e necessidades;

IV - Avaliação periódica com os permissionários e outros entes diretamente envolvidos, nas atividades, programas e ações desenvolvidas no Mercado Cultural.

V - Elaboração e divulgação do calendário anual sistemático de eventos do mercado Cultural.

Art. 6º As secretarias municipais da PREFEITURA, com as suas prerrogativas de agentes da municipalidade atuarão, sob a solicitação, coordenação e acompanhamento da FUNCULTURAL, tendo livre acesso a todas as dependências do Mercado Cultural, para fiscalizar e supervisionar este espaço público, suas estruturas, itens de segurança, instalações elétricas e hidros-sanitárias, os serviços e produtos oferecidos ao público.

Art. 7º A FUNCULTURAL cumprirá e a fará cumprir normas instituídas nesta Portaria, Código de Postura, Vigilância em Saúde e demais leis e normas expedidas pelos poderes públicos nas esferas municipal, estadual e federal.

§ 1º O não cumprimento às normas previstas nesta Portaria acarretará sanções que poderão variar de acordo com os envolvimentos e o nível de gravidade das infrações:

a) Permissionários: advertência, multa e suspensão do funcionamento por período determinado e/ou exclusão definitiva do Mercado Cultural;

b) Cliente, público e usuário: advertência e/ou retirada dos ambientes do Mercado Cultural.

CAPÍTULO III - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 8º Ressalvada a ocorrência de fatos importantes que sejam de interesse público e dos permissionários; as portas do Mercado Cultural serão abertas e franqueadas ao público em geral, obedecendo aos seguintes dias e horários:

I - Terça-feira a Domingo e Feriados, das 08:00h às 18:00h para as salas;

II - Terça-feira a Domingo e Feriados, das 08:00h às 00:00h para os bares/restaurante;

III - Dias de eventos e projetos artísticos/culturais até as 02:00h

IV - Fica a critério da FUNCULTURAL, estabelecer horários excepcionais para dias de eventos oficiais em que se espere fluxo maior de público no Mercado Cultural.

V - Todo permissionário é obrigado a manter aberta e funcionando sua loja, no mínimo de terça-feira a domingo, nos horários estabelecidos nesta Portaria; onde o permissionário que descumprir os horários estabelecidos anteriormente, poderá sofrer as sanções previstas, ressalvadas as justificativas formalizadas e entregues na FUNCULTURAL.

VI - O permissionário que por interesse próprio, conveniente e oportuno se fizer, poderá estender o seu horário de funcionamento conforme o Item III deste artigo.

VII - Fica estabelecido - nas segundas-feiras - no horário das 08:00 às 18:00h espaço de tempo para serviços estruturais.

Art. 9º Fica previamente estabelecido efetuar no Mercado Cultural, os serviços de limpeza, manutenção e reparos, todas as segundas-feiras no horário de funcionamento previsto no art. 8 desta Portaria.

Art. 10. As áreas de estacionamentos de veículos serão as ruas laterais eadjacentes ao Mercado Cultural nas quais o público em geral poderá utilizar, dentro das prerrogativas das Leis de Trânsito vigentes, sem intervenções quaisquer da municipalidade, FUNCULTURAL, exceto os constituídos para este fim.

Art. 11. Durante o horário em que o Mercado Cultural estiver aberto ao público, o ingresso, a permanência e a circulação em suas dependências estão sujeitos à fiscalização e disciplina estabelecidos nesta Portaria e por outros instrumentos normativos a serem expedidos pela FUNCULTURAL.

DAS ATIVIDADES E PROJETOS CULTURAIS

CAPÍTULO IV - DA POSTURA

Art. 12. Para o funcionamento a contento do Mercado Cultural e cumprimentos das disposições desta Portaria compete a FUNCULTURAL, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - Proibir a comercialização de quaisquer produtos elou serviços que estejam em desacordo com as leis municipais, estaduais e federais, em vigor;

II - Proibir a circulação e estacionamento de motocicletas, bicicletas e outros veículos afins nos corredores internos e áreas externas destinadas a projetos e eventos do Mercado Cultural;

III - Impedir a prática de hábitos que, por qualquer forma, possam perturbar ou restringir a livre circulação e a tranquilidade dos usuários e clientes;

IV - Dissolver por todos os meios ao seu alcance, quaisquer aglomerações ou reuniões que impeça, dificulte ou cause transtornos ao normal funcionamento do Mercado Cultural;

V - Fazer cessar qualquer fonte de ruído ou trepidação considerada incômoda aos usuários e ao público em geral;

VI - Tomar as medidas recomendáveis para manter ou restabelecer a ordem e a tranquilidade no Mercado Cultural;

VII - Proibir o ingresso e a permanência de pessoas ou de grupos que presumam ser turbulentos ou inconvenientes;

VIII - Impedir quaisquer manifestações públicas nas dependências do Mercado Cultural;

IX - Quando for necessário, solicitar força policial, para manter a ordem no Mercado Cultural;

X - Após acerto entre a FUNCULTURAL e os permissionários, cobrar o cumprimento do uso de crachás e uniformes por todos os funcionários e donos de lojas, de acordo com o padrão, que cada estabelecimento adotar dentro do Mercado Cultural APROVADO pela Gerência do Mercado Cultural - FUNCULTURAL.

XI - Impedir a prática de jogos de azar, te todos os tipos, nos espaços internos e no entorno do Mercado Cultural.

XII - A fiscalização de todos os atos praticados pelos permissionários

Art. 13. É proibido o permissionário utilizar de qualquer área/espaço fora dos limites estabelecidos pela FUNCULTURAL;

Art. 14. O permissionário só poderá comercializar os produtos elou serviços que foram autorizados pela FUNCULTURAL, previsto no seu Plano de Trabalho, aprovado mediante Chamamento Público no ato da assinatura do contrato de permissão de uso do espaço do Mercado Cultural;

Art. 15. O permissionário é diretamente responsável pelas infrações por ele cometidas contra as disposições desta Portaria que forem cometidas por ele, por seus empregados, clientes e parentes.

CAPÍTULO V - DO MARKETING

Art. 16. Todas as ações de marketing envolvendo o Mercado Cultural são da competência e serão exercidas exclusivamente pela FUNCULTURAL ou a quem ela outorgar; dentre essas ações de marketing, destacam-se: merchandising, com exibição de painéis, folhetos, material de ponto de venda, distribuição gratuita de amostras de produtos etc., nas lojas, nos palcos e nas áreas comuns:

I - Comercialização, negociação e fechamento de contratos com instituições anunciantes privadas e públicas, para locação de todos os espaços publicitários externos e internos do Mercado Cultural para exibição de painéis, "banners", "backlights", TV Out Door ou outras formas de comunicação publicitária;

II - Negociação e fechamento de contratos de patrocínio, com ou sem exclusividade para venda de produtos no Mercado Cultural;

III - Negociação e fechamento de contratos de quotas de patrocínio;

IV - Criação e execução de eventos artísticos/culturais e institucionais, inclusive shows artísticos de qualquer natureza nos palcos e na confluência (espaços externos) de ruas do entorno do Mercado Cultural;

V - Destinar quaisquer das dependências do Mercado Cultural, especialmente as áreas comuns, para fins promocionais ou para a comercialização de produtos julgados adequados;

VI - Analisar e quando for de interesse do Mercado Cultural e dos permissionários, autorizar qualquer tipo de promoção ou pesquisa, alheios ao plano geral de marketing;

VII - Criar, contratar, supervisionar e autorizar toda a publicidade e propaganda, relações públicas, promoções e eventos de qualquer natureza, pesquisas e assessoria de imprensa do Mercado Cultural, sempre conforme a Lei de Licitações;

Art. 17. O uso de equipamentos de som nos espaços internos e externos do Mercado Cultural que tem por objetivo a comercialização de CDs, o volume do som deverá ser num nível que não incomode os lojistas e clientes em seu entorno.

Art. 18. Não será admitido, sob nenhum pretexto, o emprego, ainda que eventual, de qualquer outro método ruidoso ou tumultuário de propaganda dos produtos elou serviços oferecidos pelos permissionários.

Art. 19. É de competência exclusiva da FUNCULTURAL, suspender ou impedir qualquer prática de comunicação publicitária que se revele nociva aos objetivos elou incompatíveis com o plano geral de marketing adotado para o Mercado Cultural mesmo que não expressamente vetada nesta Portaria.

CAPÍTULO VI - DOS PRODUTOS E SERVIÇOS

Art. 20. Carga, descarga, circulação e armazenamento de mercadorias destinadas às lojas dos permissionários, obedecerão, os dias, horários e itinerários estabelecidos pela Gerência do Mercado Cultural da FUNCULTURAL.

Art. 21. Toda e qualquer mercadoria que entre saia ou circule pelo Mercado Cultural, deverá estar coberta por Nota Fiscal que satisfaça aos requisitos da legislação em vigor.

Art. 22. Ainda que acompanhada de Nota Fiscal regular, não terão ingresso nem circulação nas dependências do Mercado Cultural quaisquer mercadorias que, por suas naturezas, sejam perigosas ou incômodas aos usuários, especialmente as que forem inflamáveis, explosivas, nocivas à saúde, produtoras de emanações desagradáveis ou corrosivas.

Parágrafo único. Sendo inevitável o ingresso ou circulação dessas mercadorias no Mercado Cultural deverá a FUNCULTURAL estabelecer horários, locais e itinerários restritos as mesmas, observado sempre a segurança e conveniência dos usuários e clientes do Mercado Cultural.

Art. 23. Somente com autorização expressa da FUNCULTURAL, serão admitidos o ingresso, circulação e armazenamento de mercadorias no Mercado Cultural fora dos horários, itinerários e locais estabelecidos.

CAPÍTULO VII - DA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO

Art. 24. A FUNCULTURAL em parceria com a SEMUSB promoverá a vistoria da limpeza de todas as áreas comuns, áreas de uso restrito, sanitários, demais dependências e estacionamento do Mercado Cultural, executando em dias e horários convenientes, sem perturbar o seu funcionamento normal.

Art. 25. O estabelecimento de horários próprios para executar a limpeza do Mercado Cultural, não impede que a FUNCULTURAL mantenha pessoas que atuem na limpeza (parceria com a SEMUSB) e conservação rotineira dos sanitários e espaços comuns.

Art. 26. Compete também a FUNCULTURAL, fiscalizar a limpeza dos espaços e instalações utilizados pelos permissionários, exigindo destes a imediata correção das imperfeições que forem constatadas.

Art. 27. A FUNCULTURAL, segundo as necessidades, fixará a periodicidade e horários dos serviços de limpeza, dando conhecimento dos mesmos, no que possa interessar aos usuários do Mercado Cultural.

Parágrafo único. Nos dias de eventos artístico/culturais, a manutenção da limpeza antes, durante e após os mesmos serão por conta das pessoas e/ou instituições responsáveis pela realização do evento. No caso da não realização da limpeza os responsáveis (pessoa elou instituição) pelo evento sofrerão a pena de não mais utilizarem-se dos espaços do Mercado Cultural.

Art. 28. O lixo seco, ou de varredura, resultante da limpeza dos espaços e instalações utilizados pelos permissionários, deverá ser embalado em sacos plásticos e depositado nos locais estabelecidos ou permitidos pela FUNCULTURAL.

Art. 29. O lixo gorduroso ou de teor líquido elevado deverá, além de embalado em saco plástico, ser conduzido dentro do Mercado Cultural em recipientes metálicos ou plásticos, com tampa, à prova de vazamento, de acordo com o modelo aprovado pela FUNCULTURAL.

Parágrafo único. O lixo resultante de materiais perecíveis, sujeito à fermentação, ou que exale odor desagradável, será transferido para o local apropriado nos dias e horários estabelecidos pela FUNCULTURAL.

Art. 30. As embalagens usadas e materiais inservíveis de maior porte serão conduzidos para os locais próprios, nos dias e horários de transporte de lixo.

Art. 31. Em nenhuma hipótese, mesmo que temporariamente, será permitido depositar nas áreas de circulação ou partes comuns, qualquer lixo, detritos ou objetos que não estejam embalados em sacos plásticos.

Parágrafo único. Qualquer espaço e instalação utilizados pelos permissionários, que gerar quantidade de lixo acima do normal, ou de natureza que demande cuidados especiais, a critério da FUNCULTURAL, deverá pagar uma taxa extra, cobrada para atender aos encargos adicionais.

Art. 32. Em nenhuma hipótese será permitido lançar nos locais de concentração do lixo, quaisquer substâncias capazes de produzir reações químicas nocivas ou passíveis de combustão espontânea, isoladamente ou quando combinada com outras.

Art. 33. Compete à FUNCULTURAL promover ações para a conservação do Mercado Cultural, mantendo-o em condições normais de funcionamento e asseio das partes comuns; bem como, fiscalizar que espaço e instalação utilizados pelos permissionários ou quaisquer outras dependências locadas ou confiadas à guarda de terceiros, se mantenham nas mesmas condições.

Art. 34. As obras e serviços de conservação e manutenção como pinturas, reparos, reformas e aprimoramento deverão ser realizados em horários que não causem transtornos ao funcionamento do Mercado Cultural, em não sendo possível, em horários que minimizem estes transtornos.

Art. 35. Além de incumbir-se da conservação das partes comuns e privativas do Mercado Cultural, cabe a FUNCULTURAL, ou para quem ela delegar, fiscalizar, permanentemente, os espaços e instalações utilizados pelos permissionários no que concerne ao seu estado de conservação, asseio e funcionamento, intimando os permissionários a realizar obras, reparos ou serviços que forem necessários ou convenientes.

§ 1º É assegurado à FUNCULTURAL, dentro do horário de funcionamento do e, em caso de urgência, a qualquer momento - e quando for possível comunicado ao permissionário - o direito de entrar nos espaços e instalações utilizados pelos permissionários e determinar as providências necessárias para corrigir o que estiver em desacordo com esta Portaria.

§ 2º Quaisquer obras de conservação, reparo ou remodelação feitas nos espaços e instalações utilizados pelos permissionários, determinadas pela FUNCULTURAL, deverão ser executadas e custeadas pelos permissionários beneficiários, obedecendo aos dias e horários determinados, evitando embaraços e prejuízos aos demais permissionários, a terceiros, ou impedimentos de funcionamento do Mercado Cultural.

CAPÍTULO VIII - DA SEGURANÇA

Art. 36. Sob a supervisão e fiscalização direta da FUNCULTURAL, será exercido o serviço de vigilância durante as 24 horas por dia no Mercado Cultural, de segunda-feira a domingo, visando à segurança do patrimônio público.

Parágrafo único. Este serviço de vigilância será custeado por meio de taxa imposta aos Permissionários prevista no contrato de permissão.

Art. 37. A existência de vigilância permanente não transfere para a FUNCULTURAL a responsabilidade por qualquer dano físico ou patrimonial sofrido pelos usuários do Mercado Cultural, em seu interior, lojas, nas áreas comuns e, principalmente, na área destinada ao estacionamento de veículos.

Art. 38. Compete a todos os permissionários, empregados, administradores e demais usuários a responsabilidade de contribuírem para um bom nível de segurança no Mercado Cultural.

Art. 39. Nos dias de eventos a segurança antes, durante e após o mesmo deverá ocorrer por conta dos promotores.

Art. 40. Quaisquer objetos ou documentos encontrados nas dependências do Mercado Cultural serão encaminhados para a Gerência do Mercado Cultural da FUNCULTURAL, anotando-se em livro próprio o achado, que ficará à disposição do interessado por 30 (trinta) dias.

§ 1º Se o achado for um objeto perecível, a FUNCULTURAL deixará de conservá-lo, dando-lhe o destino apropriado.

§ 2º Entendendo como suspeita a origem do objeto achado, a FUNCULTURAL comunicará o fato à autoridade policial da jurisdição.

§ 3º Decorrido o prazo estabelecido, a critério da FUNCULTURAL, serão dados aos objetos não reclamados os seguintes destinos:

a) Os que puderem ser úteis a instituições de caridade, serão doados àquelas que forem selecionadas;

b) Os que se revelarem inúteis serão lançados no lixo;

c) Os documentos serão encaminhados, sob protocolo, às autoridades que os emitiram, ou outra autoridade competente.

CAPÍTULO IX - DA ILUMINAÇÃO

Art. 41. O Mercado Cultural terá iluminação (pública e ambiente) interna e externa.

Art. 42. Durante os horários de funcionamento do Mercado Cultural, serão mantidas acesas as luzes necessárias a fornecer iluminação ampla, facilitando aos usuários orientação e visão satisfatória das instalações.

Art. 43. Nos horários noturnos de funcionamento, haverá iluminação externa que facilite o acesso do público às dependências do Mercado Cultural, iluminação que destaque a arquitetura do prédio, e aquelas necessárias às peças publicitárias dos diversos anunciantes, tanto as do tipo "backlights" como as do tipo "frontlights".

Art. 44. Quando em funcionamento, o interior das Lojas deverão permanecer adequadamente iluminadas e, quando do seu encerramento, o permissionário deverá, obrigatoriamente, desligar a chave geral dos circuitos dispensáveis.

Art. 45. Salvo autorização expressa da FUNCULTURAL, é proibido o emprego de luzes intermitentes ou de grande intensidade, capazes de causar incômodo ou ofuscação ao público ou aos demais usuários do Mercado Cultural.

Parágrafo único. Cabe à FUNCULTURAL proibir o uso de qualquer equipamento óptico que contrarie o disposto neste artigo.

Art. 46. Uma vez fechado o Mercado Cultural, em seu interior serão mantidas acesas apenas as luzes necessárias à execução da limpeza e, ao fim desse serviço, somente as luzes essenciais à vigilância.

Art. 47. Compete à FUNCULTURAL observar as necessidades e os resultados obtidos com o plano de iluminação, adotando as medidas corretivas ou complementares para melhorar a iluminação.

Parágrafo único. Quando da realização de eventos shows e espetáculos, a iluminação artística será por conta dos responsáveis pelos mesmos, que deverão ter o máximo de cuidado para não prejudicar o sistema elétrico do Mercado Cultural caso venha a ocorrer alguma irregularidade com este, os produtores do evento deverão custear todo o concerto.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 48. Todos os danos causados ao Mercado Cultural e suas dependências serão ressarcidos por seus causadores.

Art. 49. Qualquer ato ou fato que comprometa ou ameace a segurança do Mercado Cultural suas instalações, clientes, usuários ou empregados deverá ser, imediatamente, comunicado à FUNCULTURAL, para as providências cabíveis.

Art. 50. É proibido aos permissionários solicitar aos empregados da FUNCULTURAL e aos servidores da PREFEITURA para fazerem tarefas de interesse privado dos permissionários, a menos que haja autorização expressa do Presidente da FUNCULTURAL.

Parágrafo único. Mesmo quando autorizado a prestar serviços a qualquer permissionário, os servidores da FUNCULTURAL e/ou os servidores da PREFEITURA, receberão as ordens respectivas de sua chefia direta.

Art. 51. Nas dependências do Mercado Cultural não será permitido angariar donativos para quaisquer fins, a não ser em caráter excepcional e com autorização expressa da FUNCULTURAL.

Parágrafo único. O permissionário não poderá permitir que o espaço que lhe foi cedido, seja utilizado para os fins descrito no caput deste artigo, ou para qualquer outro fim diverso daquele a eles destinados, ainda que beneficente, cultural, religioso, esportivo, político ou promocional, a menos que seja autorizado expressamente pela FUNCULTURAL

Art. 52. Os empregados dos permissionários, salvo quando a natureza reservada das tarefas a que estiverem investidos não o permitir, deverão se apresentar sempre bem vestidos ou uniformizados, conforme o caso, asseados, barbeados e dirigir-se ao público com respeito e simpatia, procurando prestar todo o auxílio e informação necessária.

Art. 53. Todos os permissionários deverão zelar para que ele próprio e seus empregados tenham boa apresentação pessoal, estejam convenientemente trajados, portando os crachás de identificação e atendendo o público de maneira solícita e respeitosa.

Parágrafo único. Os permissionários, seus empregados e prepostos, só poderão ingressar e transitar nas dependências do Mercado Cultural, fora do horário de funcionamento ao público, mediante o uso do respectivo crachá.

Art. 54. Os casos omissos nesta Portaria serão solucionados pela FUNCULTURAL, por meio de atos normativos complementares, que será publicado e dado ciência aos usuários do Mercado Cultural.

Art. 55. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO OCAMPO FERNANDES

Fundação Cultural de Porto Velho - Funcultural PRESIDENTE