Portaria SEUMA nº 55 DE 29/12/2017

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 10 jan 2018

Institui o Cadastro Técnico Municipal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental como condição obrigatória ao registro de pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela elaboração de Planos e Estudos Ambientais a serem submetidos à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.

A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 17, inciso XI, Anexo I do Decreto Municipal nº 11.377, de 24 de março de 2003.

Considerando as diretrizes constantes no art. 9º da Lei 6.938, de 31 agosto de 1981, que estabelece o Cadastro Técnico de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, vinculado à obrigatoriedade de registro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à consultoria técnica ambiental e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.

Considerando ainda a necessidade de estabelecimento de critérios para a efetivação de Cadastro Técnico Municipal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental como condição para a apresentação de planos e estudos ambientais a serem submetidos à análise da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA.

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Municipal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria ambiental e à elaboração de estudos ambientais destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA somente aceitará, para fins de análise, estudos ambientais elaborados por profissionais regularmente registrados no Cadastro Técnico Federal de que trata a Resolução nº 01, de 13 de junho de 1988 do Conselho Nacional do Meio Ambiente e Municipal, nos termos da presente Portaria.

Art. 3º Para a realização do cadastro técnico perante a SEUMA, os profissionais, pessoas físicas ou jurídicas, deverão apresentar junto com as fichas de cadastro, os seguintes documentos:

I - Para Pessoas Físicas:

a) Carteira profissional de identificação expedida pelo Conselho profissional;

b) Documento informando quais estudos ambientais e/ou planos o prestador de serviço está apto a elaborar;

c) Comprovante de pagamento de taxa (DAM);

d) Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - CTF/AIDA.

II - Para Pessoas Jurídicas:

a) Carteira profissional de identificação expedida pelo Conselho profissional do responsável técnico pela empresa;

b) Cópia do Contrato Social com cláusula de que realiza estudo na área ambiental;

c) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - CNPJ;

d) Declaração expedida pelo Conselho competente ou documento equivalente que comprove a inscrição da pessoa jurídica no respectivo Conselho;

e) Comprovante de pagamento de taxa (DAM);

f) Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - CTF/AIDA.

Art. 4º A alínea "b" do inciso I, do artigo anterior habilita o profissional que possui curso técnico a execução das etapas de competência de profissionais de graduação plena, no âmbito de sua qualificação profissional, desde que apresente declaração do respectivo conselho profissional ou órgão equivalente, informando que o mesmo possui capacidade técnica para elaborar estudos ambientais.

Parágrafo único. No que tange aos técnicos de nível médio com formação em meio ambiente, agronomia, saneamento básico e saneamento ambiental, o credenciamento abrange a execução das etapas de competência de profissionais de graduação plena, desde que sob a supervisão destes, no âmbito de sua habilitação profissional.

Art. 5º Os documentos citados no artigo 3º deverão ser apresentados em sua integralidade, restando ineficiente o referido cadastro na ausência de algum dos documentos exigidos.

Parágrafo único. Caso a SEUMA solicite documentos adicionais ou, seja apresentada documentação insuficiente, o responsável será notificado para sanar as pendências constatadas, devendo o mesmo solucioná-las no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de indeferimento do processo de cadastro.

Art. 6º Mediante os procedimentos de cadastramento técnico e apresentação de documento de responsabilidade técnica expedido pelo Conselho Profissional fica condicionado à pessoa física a elaboração de:

I - EAS/RAS - Relatório Ambiental Simplificado e Estudo Ambiental Simplificado;

II - EVA - Estudo de Viabilidade Ambiental;

III - RAMA - Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental;

IV - PGRS - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Industriais e Comerciais;

V - PGRCC - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil;

VI - PGRSS Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços da Saúde;

VII - Plano de Manejo de Flora;

VIII - Plano de Manejo de Fauna e Flora.

Parágrafo único. Também fica facultado às pessoas físicas, desde que devidamente habilitadas conforme esta portaria, a realização dos demais estudos ambientais desde que integrem equipe multidisciplinar.

Art. 7º A Pessoa Jurídica ou equipe multidisciplinar, desde que todos possuam documento de responsabilidade técnica expedido pelo Conselho Profissional, ficará habilitada à elaboração de:

I - EAS/RAS - Relatório Ambiental Simplificado e Estudo Ambiental Simplificado;

II - EVA - Estudo de Viabilidade Ambiental;

III - RAMA - Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental;

IV - PGRS - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Industriais e Comerciais;

V - PGRCC - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil;

VI - PGRSS Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços da Saúde.

VII - PCA/RCA - Plano de Controle Ambiental/Relatório de Controle Ambiental;

VIII - EIA/RIMA - Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental;

IX - EIS/REIS - Estudo de Impacto Ambiental Estratégico;

X - PRAD - Plano de Recuperação de Área Degradada;

XI - AIA - Avaliação de Impacto Ambiental;

XII - Plano de Manejo de Flora;

XIII - Plano de Manejo de Fauna e Flora.

Art. 8º Os profissionais técnicos ou responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas, responsabilizam-se na forma da lei, pela veracidade das informações apresentadas.

Parágrafo único. Nos casos em que os responsáveis citados no caput apresentarem declarações falsas ou omitirem informações relevantes à aprovação do respectivo cadastro, serão responsabilizados, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, devendo a SEUMA através de ofício, comunicar ao Conselho Regional da categoria profissional em que se enquadre o responsável, para apuração de suas responsabilidades.

Art. 9º Fica impossibilitado, enquanto estiver em atividade, de realizar o cadastro técnico perante a SEUMA, o servidor, colaborador, terceirizado ou estagiário, que estiver lotado e exerça suas atividades na própria secretaria.

§ 1º Também fica vedado às pessoas citadas no caput indicar qualquer pessoa física ou jurídica para a prestação dos serviços abrangidos por esta portaria, sob pena de responsabilização, na forma da lei.

§ 2º Após aprovação, o cadastro técnico poderá ser sumariamente anulado, caso seja comprovado que o responsável técnico possua vínculo empregatício ou estatutário com a SEUMA, na data de aprovação do cadastro, não apresentando esta informação quando da inscrição no Cadastro Técnico Municipal.

§ 3º O mesmo se aplicará caso seja comprovado que o profissional apresentou documentação falsa ou enganosa quando do cadastramento.

Art. 11. O processo de cadastramento técnico obedecerá ao fluxo interno de processos disponível no sítio eletrônico da SEUMA.

Parágrafo único. Caberá à Assessoria Jurídica da SEUMA, mediante Parecer, dirimir quaisquer questões relativas a esta Portaria, especialmente quanto à interpretação da legislação apresentada, bem como analisar recursos nos casos de indeferimento do cadastro técnico.

Art. 12. Caso o profissional, pessoa física ou jurídica, venha a obter do respectivo conselho de classe autorização para a realização de novas atividades técnicas, deverá solicitar atualização de seu cadastro, mediante entrada de um novo processo de cadastramento nesta Secretaria com declaração validada pelo Conselho competente de classe.

Art. 13. O cadastrado poderá solicitar, por escrito, a qualquer tempo e sem qualquer motivação, sua exclusão do Cadastro Técnico Municipal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, a ser efetivada por ato do setor competente.

Art. 14. Os consultores que estiverem devidamente cadastrados nesta Secretaria na data da publicação desta portaria, continuarão com seus cadastros válidos.

Art. 15. A inclusão de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Municipal não implicará, por parte da SEUMA e perante terceiros, em certificação de qualidade, nem juízo de valor de qualquer espécie.

Art. 16. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições anteriores que versam sobre a mesma matéria, especialmente as Portarias 04/2014, 37/2014 e a 29/2015.

Cientifique-se, publique-se e cumpra-se.

Fortaleza, 29 de dezembro de 2017.

SECRETÁRIA DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE

Maria Águeda Pontes Caminha Muniz.