Portaria JRF nº 55 DE 04/12/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 dez 2015

Estabelece critérios objetivos para aferir a conexão de processos nos litígios tributários na Junta de Revisão Fiscal, e dá providências a respeito da distribuição por dependência para os auditores tributários.

O Presidente da Junta de Revisão Fiscal no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 20, inciso X, c/c o art. 38 do Regimento Interno da Junta de Revisão Fiscal, aprovado pela Resolução SER nº 023, de 16 de maio de 2003,

Considerando a importância de definir critérios objetivos para a conexão entre processos administrativos tributários, garantindo a eficácia, eficiência e efetividade dos procedimentos afetos à distribuição de processos,

Resolve:

Art. 1º Consideram-se conexos dois ou mais processos administrativos tributários, para efeitos do que alude o art. 38, § 1º, da Resolução SER nº 023, de 16 de maio de 2003, quando lhes forem comuns o sujeito passivo, o objeto, ou os fatos que deram origem aos respectivos processos e a decisão de um puder influir diretamente na decisão dos outros.

Art. 2º No caso de conexão, a distribuição far-se-á por dependência, para o Relator que tiver recebido por sorteio o primeiro processo.

§ 1º Serão observados os seguintes critérios de conexão: (Redação dada pela Portaria JRF Nº 78 DE 28/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Serão observados os seguintes critérios objetivos de conexão.

I - Auto de Infração ou nota de lançamento lavrados em virtude da mesma ação fiscal;

II - Infração idêntica atribuída a qualquer estabelecimento da mesma sociedade empresária;

(Revogado pela Portaria JRF Nº 78 DE 28/09/2016):

III - Auto de infração ou nota de lançamento lavrados em face do mesmo estabelecimento do contribuinte.

§ 2º Na hipótese do inciso II, do § 1º deste artigo, o relator permanecerá prevento pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de distribuição do primeiro processo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria JRF Nº 78 DE 28/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese dos incisos II e III, do parágrafo anterior, o relator permanecerá prevento pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de distribuição do primeiro processo.

§ 3º Para processos de mesmo objeto, cessará a prevenção do Relator no momento em que houver julgamento definitivo de primeira instância.

Art. 3º Para fins de compensação, poderá ficar dispensado da distribuição quinzenal prevista no artigo 36 do Regimento Interno da Junta de revisão Fiscal o Auditor Tributário que acumular o montante de 12 (doze) processos distribuídos, nas seguintes hipóteses: (Redação do caput dada pela Portaria JRF Nº 78 DE 28/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Para fins de compensação, ficará dispensado da distribuição quinzenal prevista no artigo 36 do Regimento Interno da Junta de Revisão Fiscal o Auditor Tributário que acumular o montante de 4 (quatro) processos distribuídos, nas seguintes hipóteses: (Redação do caput dada pela Portaria JRF Nº 56 DE 11/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Para o fim da compensação mencionada no art. 2º, ficará dispensado da distribuição quinzenal prevista no art. 36 do Regimento Interno da Junta de Revisão Fiscal o Auditor Tributário que acumular o montante de 4 (quatro) processos distribuídos, nas seguintes hipóteses:

I - conexão;

II - novo julgamento, em virtude de decisão anulada em grau de recurso;

III - requerimento de manifestação nos autos, ou esclarecimentos sobre acórdão proferido.

IV - retorno de diligência. (Inciso acrescentado pela Portaria JRF Nº 78 DE 28/09/2016).

§ 1º As dispensas a que alude o "caput" deste artigo só poderão ser usufruídas em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de distribuição do primeiro processo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria JRF Nº 78 DE 28/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As dispensas a que alude o " caput " só poderão ser acumuladas no limite de duas, que não poderão ser usufruídas em cargas de distribuição consecutivas. (Parágrafo acrescentado pela Portaria JRF Nº 72 DE 23/06/2016).

§ 2º Os processos que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do "caput" deste artigo deverão ser aceitos, pelos Auditores Tributários, em até 45 (quarenta e cinco) dias após a sua distribuição. (Parágrafo dada pela Portaria JRF Nº 78 DE 28/09/2016).

Art. 4º Os casos omissos, nesta Portaria, serão decididos pelo Presidente da Junta de Revisão Fiscal.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2015

LEONARDO XAVIER ANTONACCIO

Presidente