Portaria MF nº 55 DE 22/01/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jan 1988

Dispõe sobre a taxação dos dividendos e lucros de que tratam o § 2º e alínea b do § 5º, do art. X da Convenção que específica.

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 10 e no § 7º do art. 12 da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá destinada a evitar a dupla tributação em matéria de Impostos sobre a Renda promulgada pelo Decreto nº 92.318, de 23 de Janeiro de 1986, estabelece, no que respeita à tributação no Brasil, o seguinte:

I - Os dividendos e lucros de que tratam o § 2º e a alínea b do § 5º, do art. X da Convenção, estão sujeitos no Brasil ao imposto de 15% (quinze por cento).

II - As disposições da presente Portaria aplicam-se a partir de 1º de Janeiro de 1988, revogada a alínea a do item 1 da Portaria nº 199, de 13 de maio de 1986.

III - O Secretário da Receita Federal poderá baixar as instruções necessárias à execução das determinações contidas nesta Portaria.

Mailson Ferreira da Nóbrega - Ministro da Fazenda.