Portaria SEMEC/GS nº 54 DE 18/11/2020

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 19 nov 2020

Instituí o "Sistema ITBI-e", cujo uso, funcionamento e operacionalização é disciplinado por esta Portaria.

O Secretário Municipal de Economia - SEMEC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.593/2016 e pelo Decreto nº 8.356/2017;

Considerando a necessidade de simplificar, descentralizar e padronizar as rotinas administrativas concernentes ao Imposto sobre a Transmissão Onerosa Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, com vistas a facilitar a transmissão e atos correlatos, dar celeridade ao processo de cobrança do crédito tributário e desburocratizar a apuração e a arrecadação do referido tributo; e

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o "Sistema ITBI-e", cujo uso, funcionamento e operacionalização é disciplinado por esta Portaria.

§ 1º O sistema informatizado de que trata o caput se destina a:

I - formalizar o requerimento de guia para o pagamento do Imposto sobre a Transmissão Onerosa Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI;

II - registrar a base de cálculo do ITBI e realizar o lançamento do referido tributo;

III - possibilitar a emissão da Guia para Pagamento do ITBI e o respectivo Documento de Arrecadação Municipal (DAM);

IV - controlar a emissão do documento hábil para fins de registro do imóvel, a ser levado ao Cartório competente;

V - consignar as informações referentes ao Registro do Imóvel no Cartório competente.

§ 2º Para os fins desta Portaria, as expressões "sistema eletrônico", "sistema informatizado", "Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Eletrônico" e "Sistema ITBI-e" se equivalem.

§ 3º O sistema de que trata o caput deste artigo será disponibilizado no sítio eletrônico da Prefeitura de Maceió, em http://www.maceio.al.gov.br/semec, sendo de uso obrigatório, salvo nos casos dos processos administrativos já formalizados perante a Secretaria Municipal de Economia - SEMEC e que versem sobre solicitação de emissão de guia para pagamento do ITBI.

§ 4º Aplicam-se as disposições contidas nesta Portaria às pessoas credenciadas na forma do Capítulo II, Seção I desta Portaria.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO, DO ACESSO E DO DESCREDENCIAMENTO NO SISTEMA ITBI-E

Seção I - Do Credenciamento no Sistema ITBI-e

Art. 2º A solicitação do credenciamento de pessoas físicas para acesso ao "Sistema ITBI-e" deverá ser realizada de forma on line no Portal do Cidadão da Prefeitura de Maceió, cujo link se encontra disponível no endereço eletrônico http://www.maceio.al.gov.br/semec.

§ 1º Para realizar o credenciamento de que trata o caput deste artigo, é necessário solicitar o acesso ao Portal do Cidadão, mediante preenchimento de formulário eletrônico específico, no qual obrigatoriamente devem ser informados, no mínimo, os seguintes elementos:

I - número de inscrição do solicitante no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

II - nome completo do solicitante;

III - data de nascimento do solicitante;

IV - nome da mãe do solicitante;

V - endereço de e-mail, pessoal e válido;

VI - número de telefone para contato do solicitante;

VII - upload de imagem digital da frente e do verso de documento de identificação válido;

VIII - upload de imagem digital do cartão de inscrição no CPF, caso o número do CPF não conste no documento a que se refere o inciso anterior;

IX - senha alfanumérica, de caráter pessoal e intransferível.

§ 2º Após o preenchimento do formulário eletrônico de que trata o parágrafo anterior, o solicitante receberá, no e-mail por ele informado, um link para confirmação da solicitação de acesso ao Portal do Cidadão.

§ 3º Uma vez confirmada a solicitação de acesso ao Portal do Cidadão no link recebido, a documentação enviada e os dados informados pelo solicitante estarão sujeitos à análise e validação pelo Setor de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria Municipal de Economia que, no prazo de até 48 (quarenta e oito horas), poderá:

I - deferir o acesso do solicitante ao Portal do Cidadão, caso verificada a regularidade da solicitação e da documentação e informações apresentadas;

II - indeferir o acesso do solicitante ao Portal do Cidadão, caso constatada alguma divergência nos dados informados e/ou a documentação enviada for ilegível e/ou de baixa resolução, contiver rasuras ou, ainda, de qualquer forma, não permitir a visualização e/ou conferência das informações nela contidas.

§ 4º Em caso de indeferimento do acesso ao Portal do Cidadão, o interessado poderá solicitar novamente o credenciamento de que trata este artigo, ficando a documentação enviada e os dados informados pelo solicitante sujeitos à nova análise e validação, nos termos do parágrafo anterior.

§ 5º O credenciamento de que trata este artigo deverá ser realizado exclusivamente sob a forma pessoal do solicitante, não se admitindo a sua realização por terceiros.

§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos em que a solicitação do credenciamento ocorrer no recinto da Secretaria Municipal de Economia - SEMEC, sob auxílio e/ou supervisão de servidor público lotado nesta Secretaria.

Art. 3º Os Cartórios de Notas, os Cartórios de Registro de Imóveis e as instituições financeiras situados no território do Município de Maceió realizarão o credenciamento no "Sistema ITBI-e" por intermédio dos seus respectivos titulares, substitutos, prepostos ou representantes legais.

§ 1º O credenciamento dos titulares, substitutos, prepostos ou representantes legais das pessoas de que trata este artigo deverá ser realizado obedecendo-se os mesmos procedimentos previstos no artigo 2º desta Portaria.

§ 2º A Secretaria Municipal de Economia - SEMEC, poderá, a seu exclusivo critério e no interesse da Administração Pública, permitir o credenciamento no "Sistema ITBI-e" de outras pessoas inscritas no CNPJ, além daquelas previstas no caput deste artigo, por meio de seus prepostos ou representantes legais.

Seção II - Do acesso ao Sistema ITBI-e

Art. 4º As pessoas de que trata o art. 2º desta Portaria, desde que devidamente credenciadas, poderão acessar o "Sistema ITBI-e" através de link específico "ITBI-e", disponibilizado dentro do Portal do Cidadão, disponível em http://www.maceio.al.gov.br/semec, mediante utilização do número do CPF e de senha de caráter pessoal e intransferível.

Art. 5º Os Cartórios de Notas, os Cartórios de Registro de Imóveis, as instituições financeiras e demais pessoas inscritas no CNPJ, previamente credenciadas, poderão acessar o "Sistema ITBI-e" através do endereço eletrônico www.itbie.maceio.al.gov.br, exclusivamente mediante o uso de assinatura eletrônica.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se por assinatura eletrônica aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, nos termos da Lei Federal específica, devendo ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de seu proprietário.

Art. 6º O acesso ao "Sistema ITBI-e" somente será possível após o usuário ler e concordar com o Termo de Responsabilidade - Usuário Externo e a Política de uso do Sistema Unificado de Processos Eletrônicos - SUPe e do Portal do Cidadão.

Seção III - Do Descredenciamento no Sistema ITBI-e

Art. 7º As pessoas credenciadas no "Sistema ITBI-e", na conformidade do disposto no artigo 3º desta Portaria, ficam obrigadas a informar à Secretaria Municipal de Economia - SEMEC, o desligamento de seus titulares, substitutos, prepostos ou representantes legais, para que sejam providenciados o descredenciamento e o cancelamento do acesso ao "Sistema ITBI-e".

Art. 8º A critério exclusivo da Secretaria Municipal de Economia - SEMEC, o acesso de determinado usuário ou grupos de usuários ao "Sistema ITBI-e" e o seu credenciamento poderá ser revogado a qualquer tempo, mediante comunicação prévia.

CAPÍTULO II - DO REQUERIMENTO PARA EMISSÃO DE GUIA PARA PAGAMENTO DO ITBI

Art. 9º O requerimento para emissão de guia para pagamento do ITBI e do respectivo Documento de Arrecadação Municipal - DAM, a ser realizado de forma eletrônica por meio do "Sistema ITBI-e", abrange:

I - a inserção, no referido sistema, do número da inscrição no Cadastro Imobiliário, referente ao imóvel objeto da transmissão;

II - a conferência do nome e do número do CPF do transmitente, ao qual o imóvel se encontra vinculado perante o Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Economia - SEMEC;

III - o preenchimento de informações relativas ao(s) adquirente(s) do imóvel objeto da transmissão;

IV - o fornecimento de informações pertinentes à operação de transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

V - o envio da documentação que dê suporte às informações a que se referem os incisos anteriores.

§ 1º Além do envio da documentação exigida no momento da realização do requerimento a que se refere o caput deste artigo, a Fiscalização da Fazenda Municipal poderá exigir, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, o envio de documentos adicionais, assim como a exibição dos originais de quaisquer documentos enviados através do "Sistema ITBI-e", especialmente quando considerados ilegíveis ou sobre eles recaiam dúvidas acerca de sua autenticidade e/ou da veracidade das informações neles contidas.

§ 2º A Secretaria Municipal de Economia - SEMEC, fornecerá aos usuários do "Sistema ITBI-e" todas as instruções necessárias para o preenchimento das informações e o envio dos documentos exigidos pelo referido sistema.

Art. 10. Poderão realizar o requerimento de que trata este Capítulo:

I - o transmitente;

II - o adquirente;

III - os Cartórios de Notas, por meio dos titulares ou substitutos das respectivas serventias ou de pessoa por eles formalmente designadas;

IV - a instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na qualidade de credora fiduciária do imóvel em questão;

V - quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, em nome do transmitente ou do adquirente, desde que lhes seja outorgada procuração específica para tal finalidade.

Parágrafo único. Em se tratando da hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, é obrigatório o envio da procuração, juntamente com o restante da documentação exigida pelo "Sistema ITBI-e", para que o requerimento seja analisado pela Secretaria Municipal de Economia - SEMEC.

Art. 11. Fica instituído o "Requerimento de Guia do ITBI", conforme modelo disposto no Anexo I desta Portaria, documento que comprova a formalização do requerimento para emissão de guia para pagamento do ITBI e do respectivo Documento de Arrecadação Municipal - DAM.

Parágrafo único. A formalização do requerimento e/ou emissão do documento de que trata o caput deste artigo não implica em aceite automático, por parte da Fiscalização da Fazenda Municipal, das informações preenchidas e dos documentos enviados pelo requerente através do "Sistema ITBIe", bem como da natureza jurídica da transação e do valor da operação por ele atribuídos, ficando todos os dados, documentos e informações que compõem o requerimento sujeitos à posterior análise e validação pelos servidores da Secretaria Municipal de Economia - SEMEC.

Art. 12. Não será permitido realizar o requerimento de que trata este Capítulo, nos seguintes casos:

I - quando o imóvel situado no perímetro urbano do Município de Maceió, objeto do negócio, não estiver devidamente identificado no Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Economia - SEMEC, através de número de inscrição imobiliária específica;

II - se a descrição do imóvel situado no perímetro urbano do Município de Maceió, objeto do negócio, não estiver em conformidade com os dados constantes do Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Economia - SEMEC;

III - quando o imóvel, objeto do negócio, situar-se na zona rural do Município de Maceió, não estiver devidamente identificado pela localização precisa por meio de coordenadas de longitude e de latitude e o proprietário ou possuidor do imóvel rural não possuir Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; ou

IV - quando o transmitente do imóvel não estiver devidamente identificado no Cadastro de Pessoas da Secretaria Municipal de Economia - SEMEC, através de número de CPF válido.

Parágrafo único. Na ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas neste artigo, o transmitente e/ou o adquirente do imóvel deverão providenciar a correção das inconsistências cadastrais perante a Secretaria Municipal de Economia - SEMEC, para realizar o requerimento.

CAPÍTULO III - DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DO LANÇAMENTO DO ITBI

Art. 13. A apuração da base de cálculo e o lançamento do ITBI, atividades privativas de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, nos termos do art. 142 da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional , serão realizadas após análise e constatação da regularidade das informações e da documentação enviadas pelo requerente.

Parágrafo único. A base de cálculo do ITBI será apurada mediante realização da avaliação fiscal de que trata o art. 159 , inciso I e §§ 1º e 3º da Lei nº 6.685 , de 18 de Agosto de 2017, cuja regulamentação encontra-se prevista na Portaria SEMEC/GS nº 036 , de 24 de Agosto de 2020.

CAPÍTULO IV - DA GUIA PARA PAGAMENTO DO ITBI E DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL - DAM

Art. 14. Fica instituída a "Guia para Pagamento do ITBI" e o respectivo Documento de Arrecadação Municipal - DAM, conforme modelo disposto no Anexo II desta Portaria, documento que poderá ser emitido pelo requerente, exclusivamente através do "Sistema ITBI-e", após a realização da avaliação fiscal e do lançamento do referido imposto pela autoridade fiscal.

Parágrafo único. O recolhimento do ITBI deverá ser efetuado por meio de pagamento de Documento de Arrecadação de Municipal - DAM.

Art. 15. O pagamento do ITBI devido poderá ser feito, a critério exclusivo do requerente:

I - à vista, com data de vencimento para 30 (trinta) dias após a data do lançamento do imposto pela autoridade fiscal;

II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira delas com vencimento para 30 (trinta) dias após a data do lançamento do imposto pela autoridade fiscal e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre elas.

§ 1º Aplica-se o disposto nos arts. 171 e 292 da Lei nº 6.685 , de 18 de Agosto de 2017, às guias de pagamento do ITBI vencidas.

§ 2º A alteração de titularidade do imóvel perante o Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Economia - SEMEC, somente será efetivada após a quitação integral do ITBI incidente sobre a operação.

CAPÍTULO V - DOS DOCUMENTOS HÁBEIS PARA OS ATOS DE CARTÓRIO

Art. 16. Fica instituída a "Guia de Informações do ITBI", conforme modelo constante no Anexo III desta Portaria, documento hábil a ser levado ao Cartório competente para a lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos.

Parágrafo único. Nas transações de imóveis isentas do pagamento do ITBI ou sobre as quais a Secretaria Municipal de Economia - SEMEC, reconheça a imunidade tributária quanto ao referido imposto, o documento hábil a ser levado ao Cartório competente para a prática dos atos a que se refere o caput deste artigo, em substituição à "Guia de Informações do ITBI", são, respectivamente, a "Declaração de Isenção do ITBI" e a "Declaração de Imunidade ao ITBI", na conformidade dos modelos dispostos nos Anexos IV e V desta Portaria.

Art. 17. Antes da lavratura, registro, inscrição ou averbação de termo ou da prática de qualquer ato relacionado ou que importe em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, os Cartórios de Notas e os Cartórios de Registro de Imóveis deverão, obrigatoriamente, consultar e verificar a autenticidade e validade, conforme o caso, da "Guia de Informações do ITBI", da "Declaração de Isenção do ITBI" e da "Declaração de Imunidade ao ITBI", em atendimento ao disposto no art. 166 , incisos I e II, alínea "a" da Lei nº 6.685 , de 18 de Agosto de 2017.

§ 1º A consulta e verificação de que trata este artigo poderá ser realizada:

I - através da inserção, em campo específico no "Sistema ITBI-e", do código de autenticidade informado nos documentos a que se refere o caput deste artigo;

II - mediante leitura do código de imagem "QR Code", caso disponível nos documentos a que se refere o caput deste artigo, através de aplicativo próprio para essa finalidade.

§ 2º Os atos a que se referem o caput deste artigo somente poderão ser praticados pelos Cartórios de Notas e pelos Cartórios de Registro de Imóveis se, da consulta realizada na conformidade do parágrafo anterior, retornar a "Guia de Informações do ITBI", a "Declaração de Isenção do ITBI" ou a "Declaração de Imunidade ao ITBI" recuperada sob a forma eletrônica, conforme o caso, devendo a mesma ser conferida em teor e forma com o documento em posse do interessado.

CAPÍTULO VI - DA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO ITBI E DA IMUNIDADE AO ITBI

Art. 18. A concessão do benefício de isenção do pagamento do ITBI fica condicionada à comprovação, pelo requerente, do atendimento aos requisitos exigidos no art. 173 da Lei nº 6.685 , de 18 de Agosto de 2017, mediante envio pelo "Sistema ITBI-e" de toda documentação que dê suporte ao feito.

Art. 19. O reconhecimento da imunidade ao ITBI deverá ser previamente requerido à Secretaria Municipal de Economia - SEMEC, mediante formalização de processo administrativo específico para tal finalidade, instruído com os documentos comprobatórios, na conformidade do disposto no art. 174 , § 1º da Lei nº 6.685 , de 18 de Agosto de 2017.

Parágrafo único. Sendo deferido o reconhecimento da imunidade do ITBI, o requerimento de que trata o art. 9º desta Portaria deverá ser formalizado de Ofício por Auditor Fiscal de Tributos Municipais.

CAPÍTULO VII - DAS INFORMAÇÕES REFERENTES AO REGISTRO DO IMÓVEL

Art. 20. Após a conclusão dos atos referentes ao registro do imóvel, o Cartório de Registro de Imóveis deverá informar no "Sistema ITBI-e" o número da matrícula do imóvel e a data e número do seu registro na respectiva serventia.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. O uso inadequado do "Sistema ITBI-e" sujeitará o usuário às sanções administrativas, cíveis e/ou penais, na forma preconizada pela legislação em vigor.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigorna data desua publicação.

FELLIPE DE MIRANDA FREITAS MAMEDE

Secretário Municipal de Economia/SEMEC

ANEXO I A PORTARIA DE Nº 054 DE 18.11.2020. REQUERIMENTO DE GUIA DO ITBI

ANEXO II A PORTARIA DE Nº 054 DE 18.11.2020. GUIA PARA PAGAMENTO DO ITBI

ANEXO III A PORTARIA DE Nº 054 DE 18.11.2020. GUIA DE INFORMAÇÕES DO ITBI

ANEXO IV A PORTARIA DE Nº 054 DE 18.11.2020. DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DO ITBI

ANEXO V A PORTARIA DE Nº 054 DE 18.11.2020. DECLARAÇÃO DE IMUNIDADE AO ITBI