Portaria SMS nº 54 DE 27/10/2020

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 31 out 2020

Dispõe sobre as medidas a serem adotadas para o retorno do funcionamento de teatros e os espaços de lazer dos shoppings centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres (exclusivamente boliches, cinemas e espaços de recreação infantil e adulto), no município de João Pessoa, a partir do dia 27 de outubro de 2020.

O Secretário Municipal de Saúde no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV2), é uma pandemia;

Considerando o conjunto de ações implementadas pelo Município de João Pessoa no âmbito do Plano de Contingência para Infecção Humana pelo SARS-coV-2;

Considerando o teor do Decreto nº 9.504/2020 , de 13 de junho de 2020, que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando as medidas estabelecidas em Decreto nº 9.600/2020 , de 23 de outubro de 2020, que estabelece novas medidas de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pela COVID-19 no Município de João Pessoas.

Considerando o atual contexto epidemiológico em que nos encontramos, com os dados que refletem a situação da pandemia com tendências de redução;

Resolve:

Art. 1º Os teatros localizados no Município e os espaços de lazer dos shoppings centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres (exclusivamente boliches, cinemas e espaços de recreação infantil e adulto), que estão autorizadas a funcionar, devem observar as seguintes determinações:

I - Reduzir a densidade ocupacional do local a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade instalada,

II - Dar preferência a vendas online, remotas ou outros mecanismos de atendimento não presencial de clientes;

III - Realizar marcações no piso nos locais onde são formadas filas, como nos balcões de atendimento, caixas de pagamento e sanitários, orientando os clientes e funcionários a posicionarem-se a 1,5 metro de distância um do outro;

IV - Na área de autoatendimento, garantir que as máquinas estejam a uma distância de pelo menos 1,5 m uma da outra;

V - Não permitir aglomerações em nenhuma hipótese, adotando-se essa normativa como princípio geral em todas as atividades do estabelecimento; Caso formemse filas do lado de fora do estabelecimento, responsabilizar-se por sua organização, observadas as regras de distanciamento;

VI - Realizar a aferição de temperatura corporal de clientes e colaboradores, antes de adentrarem ao estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato;

VII - Garantir o uso irrestrito e obrigatório de máscaras pelas pessoas, sendo proibido de adentrar ou permanecer nesses ambientes sem a devida proteção;

VIII - Intercalar os assentos, deixando dois lugares livres entre os espectadores, a fim de se garantir espaçamento lateral entre eles durante os espetáculos;

IX - Somente poderão sentar-se a distância inferior os espectadores que comprem assentos conjuntamente, estando vedada a concentração de grupos com mais de 4 pessoas;

X - Escalonar a saída das sessões ou espetáculos por fileira de assentos, a fim de evitar aglomerações em escadas, portas e corredores. A saída deverá se iniciar pelas fileiras mais próximas à saída, terminando nas mais distantes, evitando assim o cruzamento entre pessoas;

XI - - Intervalos durante espetáculos devem ser suspensos para que não haja movimentação do público;

XII - Disponibilizar álcool em gel 70% para higienização das mãos, devendo o produto ser posicionado, de maneira visível e de fácil acesso, em todas as entradas e saídas, locais de realização de pagamento e no interior;

XIII - Utilizar intensivamente os meios de comunicação disponíveis para informar aos clientes sobre as medidas adotadas de higiene e precaução;

XIV - Utilizar todos os meios de mídia interna, assim como as redes sociais, para divulgar as campanhas e informações sobre a prevenção do contágio e sobre as atitudes individuais necessárias neste momento de crise;

XV - Realizar, diariamente, no início do expediente, a medição de temperatura, assim como o acompanhamento da sintomatologia dos trabalhadores;

XVI - Manter, sempre que possível, em trabalho remoto os profissionais enquadrados nos grupos de risco, como idosos, diabéticos, hipertensos, gestantes e lactantes, imunocomprometidos, e os que têm insuficiência cardíaca, renal ou respiratória crônica comprovadas;

XVII - Remover de forma segura, para uma área afastada de outros funcionários e clientes, assim como da área de alimento, e monitorar sua saída do estabelecimento para atendimento médico aquele trabalhador que fique doente no local de trabalho com sintomas típicos do COVID-19,

XVIII - Realizar busca ativa diária, em todos os turnos de trabalho, em trabalhadores, terceirizados, prestadores de serviços e visitantes com sintomas compatíveis com a síndrome gripal (febre, tosse, coriza, dor de garganta e dificuldade respiratória), buscando, ainda, identificar contato com casos suspeitos ou confirmados da doença;

XIX - Garantir o imediato afastamento dos trabalhadores sintomáticos de síndrome gripal, até a realização de exame específicos, seguindo os protocolos das autoridades sanitárias ou pelo período mínimo de 14 dias, contados do início dos sintomas, bem como de todos aqueles que tenham tido contato próximo com o trabalhador, ainda que assintomáticos, consideradas as atividades produtivas, refeitórios, pausas, vestiários, etc., até a não confirmação da contaminação;

XX - Impedir o retorno de trabalhadores quando ainda sintomáticos, de modo que o trabalhador com resultado positivo seja mantido em isolamento domiciliar por, pelo menos, 14 dias, contado do início dos sintomas, podendo retornar às atividades após esse período desde que esteja assintomático por, no mínimo, 72 horas, tendo sido a condição avaliada pelo médico. O trabalhador com resultado negativo retornará às atividades laborais desde que assintomático por, no mínimo 72 horas, tendo sido a condição avaliada pelo médico.

XXI - Disponibilizar testes moleculares ou sorológicos aos empregados que forem enquadrados como casos suspeitos ou prováveis de doença pelo novo coronavírus (COVID19), a partir de indicação de médico da empresa ou de médicos não vinculados a empresa (médicos do SUS ou particulares), sempre que não enquadráveis nos critérios de testagem estabelecidos pelo SUS ou havendo indisponibilidade pelo SUS; devendo-se considerar para a eleição do método mais adequado, o período de contato com caso suspeito ou de início de sintomas e para a interpretação dos resultados as instruções de bula, devendo-se repetir o teste se necessário.

XXII - Implantar rotina de testagem rápida sorológica (IGG/IGM), conforme o caso, em trabalhadores que mantiverem rotina de trabalho presencial e desempenhem atividades em ambientes compartilhados, com vistas à adoção de estratégias de monitoramento, controle da cadeia de transmissão e redução de impacto, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde.

XXIII - Eliminar bebedouros de jato inclinado disponibilizados a empregados, devendo-se garantir que a hidratação dos mesmos se dê através de recipientes descartáveis e individuais.

Art. 2º As determinações trazidas no artigo anterior passam a constar nos roteiros de inspeção sanitária para fins de atuação dos órgãos de vigilância sanitária no âmbito do Município de João Pessoa.

§ 1º Devem ser elaboradas diretrizes e protocolos assistenciais próprios, em consonância com o preconizado por esta portaria.

§ 2º Deve ser dada publicidade às diretrizes e protocolos, expondo-os em local visível ao público.

Art. 3º A aplicação de medidas preventivas de que trata o disposto nesta portaria não exaure todas as medidas cabíveis aos estabelecimentos e serviços aqui tratados, que deverão, ainda, atender as demais medidas regulatórias estabelecidas pelos demais órgãos públicos responsáveis, aos protocolos setoriais quando houver regulação específica.

Art. 4º A inobservância dos disposto nesta Portaria sujeita ao infrator as penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções civis e administrativas, a inobservância desta Portaria pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal ou de outros crimes previstos no Código Penal.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos ou esclarecidos pelo Secretário Municipal da Saúde.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,

ADALBERTO FULGÊNCIO DOS SANTOS JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE/PMJP