Portaria DETRAN/ASJUR nº 539 DE 03/10/2022

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 06 out 2022

Estabelece que a autorização para estampagem, em qualquer hipótese de substituição de placas, deverá ser concedida à Empresa Estampadora de Placa de Identificação Veicular - EPIV pelas respectivas unidades de CIRETRAN/CITRAN.

O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SC, por sua Presidente, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto na Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , em especial, no art. 22, incisos I, III e X;

Considerando que a Resolução nº 969/2022 do CONTRAN atribui à SENATRAN a competência para desenvolver, manter e atualizar o sistema informatizado de emplacamento;

Considerando que o sistema de emplacamento desenvolvido pela SENATRAN exige prévia autorização de estampagem como condição para a estampagem de placas e subsequente emplacamento dos veículos;

Considerando que nos casos de substituição de placas, a autorização para estampagem é concedida pelo DETRAN/SC para as empresas estampadoras de placas sediadas em Santa Catarina;

Considerando que no Estado de Santa Catarina o emplacamento é realizado com exclusividade por Empresa Estampadora de Placa de Identificação Veicular - EPIV;

Considerando que a substituição de placas poderá ocorrer em situações de emergência, devendo os órgãos de trânsito prestarem atendimento aos cidadãos com celeridade, eficiência e capilaridade;

Resolve:

Art. 1º A autorização para estampagem, em qualquer hipótese de substituição de placas, deverá ser concedida à Empresa Estampadora de Placa de Identificação Veicular - EPIV pelas respectivas unidades de CIRETRAN/CITRAN.

Parágrafo único. As unidades de CIRETRAN/CITRAN deverão estabelecer rotinas administrativas internas que garantam a liberação da autorização para estampagem no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da protocolização do pedido.

Art. 2º As unidades de CIRETRAN/CITRAN deverão conceder autorização para estampagem de placas de veículos registrados em qualquer município do Estado de Santa Catarina, desde que solicitada por empresa estampadora sediada em sua circunscrição.

Art. 3º Nos casos de veículos registrados em outras Unidades da Federação, em trânsito no Estado de Santa Catarina, que necessitem da substituição de placas, a autorização da estampagem deverá ser concedida pelas unidades de CIRETRAN/CITRAN, mediante o preenchimento das seguintes exigências, além das previstas aos procedimentos de estampagem e emplacamento:

I - Requerimento do proprietário do veículo ou de seu procurador, justificando o motivo;

II - Cópia do CRLV-e do veículo e do documento de identificação do solicitante do serviço;

III - Laudo de vistoria realizada por Empresa de Vistoria Veicular - ECV;

IV - Boletim de ocorrência para os casos de extravio, perda, roubo ou furto, das placas.

Art. 4º A empresa estampadora somente poderá solicitar autorização de estampagem de placa para a unidade de CIRETRAN/CITRAN da sua respectiva sede.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SEECUMPRA-SE.

SANDRA MARA PEREIRA

Presidente do DETRAN/SC