Portaria GSF nº 533 DE 26/11/2012

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 26 nov 2012

Dispõe sobre a exigência das Taxas Estaduais previstas nas Tabelas I, II e III da Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988.

(Revogado pela Portaria GSF Nº 111 DE 06/04/2016):

O Secretário da Fazenda do Estado Do Piauí, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto nas Tabelas I, II e III da Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988;

Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos que assegurem a correta exigência das Taxas Estaduais,

Resolve:

Art. 1º. A exigência das Taxas Estaduais devidas pelos contribuintes consoante as Tabelas I, II e III da Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988, se fará na forma desta portaria.

Art. 2º. Para os fatos geradores especificamente previstos no Anexo Único da referida lei serão cobrados os respectivos valores constantes das Tabelas I, II e III.

§ 1º No que se refere à Tabela I (Taxa de Serviço - Secretaria da Fazenda) serão cobrados os respectivos valores previstos para os itens 4.1 a 4.8.7 e, para os demais serviços não previstos, fica fixado o valor de 1,00 UFR-PI de acordo com o item 4.9, exceto em relação aos pedidos de baixa, hipótese em que será exigida taxa em valor equivalente ao fixado no item 4.6.3.

§ 2º Em qualquer hipótese, quando devida a taxa estadual, esta será exigida consoante a ocorrência do fato gerador e o valor previstos nas Tabelas I, II e III, do Anexo Único da Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012.

Publique-se.

Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 26 de novembro de 2012.

ANTÔNIO SILVANO ALENCAR DE ALMEIDA

Secretário da Fazenda