Portaria GAB/MOB nº 532 DE 30/12/2022

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 jan 2023

Dispõe acerca do procedimento para solicitação de Autorização de Operação de Serviço de Linha Intermunicipal, a título precário, no Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão.

O Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros é serviço essencial de competência do Estado do Maranhão, de acordo com o Art. 25, § 3º da CF/1988 , regulado por intermédio da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, conforme disposto na Lei Estadual nº 10.225 de 15 de abril de 2015;

Considerando que a Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB é o poder concedente, como órgão responsável por viabilizar, fiscalizar e implantar projetos nas áreas de Transporte e Mobilidade;

Considerando que a Lei Estadual nº 10.538 de 12 de dezembro de 2016 dispõe sobre a Estruturação do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão - STRP, e dá outras providências.

Considerando a necessidade de padronização dos requerimentos de autorização de operação de linhas intermunicipais, concedidas pela MOB a título precário.

Resolve:

Art. 1º Regulamentar o procedimento de solicitação de Autorização da prestação do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Coletivo Intermunicipal de passageiros no Estado do Maranhão sob o regime de Autorização a Título Precário.

Art. 2º Para solicitação de Autorização de Tráfego deverá ser apresentada proposta de Esquema Operacional do Serviço pretendido, que deverá conter:

I - Certificado de Registro Cadastral vigente junto a MOB

II - Indicação do itinerário sequencial da linha, com identificação dos pontos terminais, pontos de seção e pontos de parada e de apoio;

III - Identificação dos veículos a serem utilizados na linha pretendida;

VI - Cópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil;

V - Certificado do registro dos veículos;

VI - Laudo de vistoria dos veículos pelo DETRAN nos últimos 06 meses;

VII - Identificação das finalidades dos pontos de parada;

VIII - Tempo médio decorrido em cada etapa de viagem, em ambos os sentidos;

IX - Velocidade média por trecho;

X - Distância entre os pontos identificados no itinerário da linha, extensão dos acessos, quando houver, e extensão total da linha;

Art. 3º Fica estabelecido o período de 01 de setembro a 31 de dezembro do ano vigente para as empresas com Situação Cadastral Regular junto a MOB para a solicitação de Autorização de Tráfego à Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB das linhas apresentadas no anexo I, devido o não atendimento das mesmas; dessa forma entende-se que as empresas estavam indo de encontro ao o que é exigido no art. 113 da Resolução 001/2017 MOB.

Art. 113. A declaração de caducidade da concessão ou da permissão, bem como da cassação da autorização serão aplicadas nos casos de:

I - Paralisação total de linha durante 5 (cinco) dias seguidos, sem motivo justificado à MOB, ou na execução da metade de números previstos durante 30 (trinta) dias consecutivos, salvo motivo alheio à vontade do transportador;

§º Após esse período linhas intermunicipais somente poderão ser criadas e/ou alteradas conforme conveniência da Administração Pública, respeitando o interesse público.

Art. 4º A permissão solicitada, caso concedida, não será exercida em condição de exclusividade, e será exercida por conta e risco da empresa delegada, pode ser revogada a qualquer tempo, a critério da MOB, sem direito a qualquer tipo ou forma de indenização ao permissionário. (Capítulo II, Seção I,Art. 6º, § 3 e § 4, da Lei 10.538 de 12 de Dezembro de 2016).

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário

DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GILBERTO OLIVEIRA LINS NETO

Presidente da MOB