Portaria SMS nº 53 DE 14/10/2020

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 17 out 2020

Dispõe sobre as medidas a serem adotadas para o retorno das aulas presenciais ensino superior, médio, técnicos, cursos livres, de instituições públicas e privadas, assim como transporte de estudantes, durante a pandemia da COVID-19.

O Secretário Municipal de Saúde no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV2), é uma pandemia;

Considerando o conjunto de ações implementadas pelo Município de João Pessoa no âmbito do Plano de Contingência para Infecção Humana pelo SARS-coV-2;

Considerando o teor do Decreto nº 9.504/2020 , de 13 de junho de 2020, que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando as medidas estabelecidas em Decreto nº 9.587/2020, de 02 de outubro de 2020, que estabelece novas medidas de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pela COVID-19 no Município de João Pessoas.

Considerando o atual contexto epidemiológico em que nos encontramos, com os dados que refletem a situação da pandemia com tendências de redução;

Resolve:

Art. 1º As Instituições de Ensino Médio, Superior, Técnicos e de Cursos Livres Públicas e Privadas, como também os serviços de transporte escolar deverão adotar medidas que garantam segurança aos estudantes, professores, colaboradores e profissionais da instituição, assim como medidas preventivas voltadas à contenção da curva de disseminação da COVID-19, que incluem os cuidados com higiene e distanciamento social.

Art. 2º O retorno das aulas presenciais da Rede de Ensino Médio, de maneira fracionada, do 3º, 2º e 1º ano do ensino médio, Ensino Superior, Técnicos e de Cursos Livres Públicas e Privadas, no modelo de ensino híbrido, que estão autorizadas a funcionar, devem observar as seguintes determinações:

I - Retomada das aulas para estudantes do ensino superior a partir do dia 05 de outubro de 2020;

II - Retomada das aulas para estudantes do 3º ano do ensino médio a partir do dia 13 de outubro de 2020;

III - Retomada das aulas para estudantes do 2º ano do ensino médio a partir do dia 19 de outubro de 2020;

IV - Retomada das aulas para estudantes do 1º ano do ensino médio a partir do dia 26 de outubro de 2020;

V - Retomada das aulas para estudantes de Cursos livres a partir do dia 05 de outubro de 2020;

VI - Retomada da utilização de ambientes de cabines de estudo a partir do dia 05 de outubro de 2020;

VII - Respeitar o retorno às aulas com a capacidade máxima permitida de 50% dos alunos de cada turma;

VIII - Continuar disponibilizando aulas remotas para seus alunos, bem como manter afastados professores e alunos dos grupos de risco para o coronavírus;

IX - Manter pelo menos 1,5 metro de distância entre estudantes, professores e colaboradores;

X - Uso irrestrito e obrigatório de máscaras por alunos, professores e colaboradores, sendo proibido de adentrar ou permanecer nesses ambientes sem a devida proteção;

XI - Limitar ao número de 3 pessoas num espaço fechado de no mínimo 5m² metros quadrados;

XII - Escalonar intervalo de horário de recreação em áreas de convívio coletivo, de modo a evitar aglomeração;

XIII - Não realizar o compartilhamento de utensílios de uso pessoal, equipamentos e ferramentas de trabalho como bebedouros, canetas, telefone celular, entre outros;

XIV - Organizar as turmas em grupos ou equipes de trabalho para facilitar a interação reduzida entre os alunos. A organização em pequenas equipes ou grupos de trabalho ajudará a minimizar a não aglomeração e minimização do contágio da COVID-19;

XV - Evitar contatos muito próximos, como apertos

XVI - Orientar para utilização de álcool gel para lim dpee mzaã odsa, sb emijoãso se aabor aeçnotsr; a r e sair das instituições de ensino e espaços congêneres;

XVII - Garantir que todos façam lavagem frequente das mãos com água e sabão ou higienizador à base de álcool 70%, e sempre a realizem ao entrar e sair das instalações da unidade;

XVIII - Reforçar a limpeza e a desinfecção das superfícies mais tocadas (mesas, teclados, maçanetas, botões, etc.), pelo menos 3x ao dia;

XIX - Reforçar a limpeza dos banheiros, instalações, áreas e superfícies comuns, antes, durante e após as aulas ou estudos, obedecendo os modelos de escalonamento de uso;

XX - Realizar a higienização de materiais de trabalho antes da sua utilização por outrem, caso inevitável seu compartilhamento;

XXI - Não permitir que se beba diretamente de fontes de água. Usar recipientes individuais ou copos descartáveis;

XXII - Não permitir o compartilhamento de copos, garrafas ou talheres e outros utensílios congêneres;

XXIII - Privilegiar a ventilação natural nos locais. No caso de aparelho de ar condicionado, verificar a higienização periódica e a adequação de suas manutenções preventivas e corretivas;

XXIV - Manter em atividades remotas, sempre que possível, aqueles enquadrados nos grupos de risco, como idosos, diabéticos com doença não controlada, gestantes, imunocomprometidos, e os que têm insuficiência cardíaca, renal ou respiratória crônica comprovadas;

XXV - Informar a todos que permaneçam na instituição acerca dos sintomas da Covid-19 e que, em caso de qualquer sintoma, a recomendação é que o indivíduo permaneça afastado de suas atividades e não compareça ao estabelecimento;

XXVI - Instituir mecanismo e procedimentos de controle e manejo para que os indivíduos que estiverem nos estabelecimentos aqui tratados possam reportar se estiverem com sintomas de gripe ou similares ao da COVID-19 ou se teve contato com pessoa diagnosticada com COVID-19;

XXVII - Afastar da frequência presencial no local, por até 14 dias, contados a partir do início dos sintomas, as pessoas com sintomas de gripe ou similares ao da Covid-19;

XXVIII - Esclarecer, para todos, os protocolos a serem seguidos em caso de suspeita ou confirmação de COVID-19;

XXIX - Manter, nos locais de maior circulação, materiais explicativos de boas práticas de prevenção e higiene nos estabelecimentos;

XXX - Realizar diariamente, além da sintomatologia, a medição de temperatura e oximetria de todos que adentrarem nos estabelecimentos;

Art. 3º O retorno dos serviços de Transporte Escolar, que estão autorizadas a funcionar, devem observar as seguintes determinações:

I - Retomada das atividades a partir do dia 05 de outubro de 2020;

II - Manter distanciamento suficiente entre os passageiros, de modo a inibir a utilização dos assentos centrais do veículos, priorizando que os passageiros utilizem os assentos laterais (próximos às janelas).

III - Uso irrestrito e obrigatório de máscaras por todos os passageiros, acompanhantes, motoristas e auxiliares, sendo proibido de adentrar e permanecer nos veículos sem a devida proteção;

IV - Orientar para utilização de álcool gel para limpeza das mãos ao entrar e sair do veículo;

V - Disponibilizar álcool 70% acessível a todos, dentro do veículo;

V - Reforçar a limpeza e a desinfecção das superfícies mais tocadas sempre antes de cada viagem/turno;

VI - Privilegiar a ventilação natural No caso de aparelho de ar condicionado, verificar a higienização periódica e a adequação de suas manutenções preventivas e corretivas;

VII - Afastar, por até 14 dias, contados a partir do início dos sintomas, o colaborador com sintomas de gripe ou similares ao da Covid-19

VIII - Informar a todos aqueles que utilizem do transporte acerca dos sintomas da COVID-19 e que, em caso de qualquer sintoma, a recomendação é que o indivíduo não utilize o veículo, por até 14 dias, contados a partir do início dos sintomas.

Art. 4º As determinações trazidas no artigo anterior passam a constar nos roteiros de inspeção sanitária para fins de atuação dos órgãos de vigilância sanitária no âmbito do Município de João Pessoa.

§ 1º Devem ser elaboradas diretrizes e protocolos assistenciais próprios, em consonância com o preconizado por esta portaria.

§ 2º Deve ser dada publicidade às diretrizes e protocolos, expondo-os em local visível ao público.

Art. 5º A aplicação de medidas preventivas de que trata o disposto nesta portaria não exaure todas as medidas cabíveis aos estabelecimentos e serviços aqui tratados, que deverão, ainda, atender as demais medidas regulatórias estabelecidas pelos demais órgãos públicos responsáveis, aos protocolos setoriais quando houver regulação específica.

Art. 6º As determinações trazidas nesta Portaria passam a constar nos roteiros de inspeção sanitária para fins de atuação dos órgãos de vigilância sanitária, além dos demais órgãos públicos responsáveis no âmbito do Município de João Pessoa.

Art. 7º A inobservância dos disposto nesta Portaria sujeita ao infrator as penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções civis e administrativas, a inobservância desta Portaria pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal ou de outros crimes previstos no Código Penal.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos ou esclarecidos pelo Secretário Municipal da Saúde.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,

ADALBERTO FULGÊNCIO DOS SANTOS JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE/PMJP