Portaria SMS nº 53 DE 14/12/2012

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 18 dez 2012

Dispõe sobre as normas técnicas e administrativas relacionadas à prescrição e dispensação de medicamentos.

O Secretário de Saúde do Município de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais;

 

Considerando a necessidade de adoção e acompanhamento de critérios para promover o uso racional de medicamentos na rede municipal de saúde; os Códigos de Ética que regulamentam o exercício profissional de Enfermagem, Farmácia, Medicina e Odontologia; os Programas, Protocolos e/ou Rotinas estabelecidos no âmbito do SUS e o disposto na Lei nº 5.081 de 24 de agosto de 1966, na Lei nº 5.991 de 17 de dezembro de 1973, na Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, na Lei nº 9.787 de 10 de fevereiro de 1999, na Portaria MS nº 3.916 de 30 de outubro de 1998, na Portaria SVS/MS nº 344 de 12 de maio de 1998, na Portaria SVS/MS nº 06 de 29 de janeiro de 1999, na Portaria GM nº 2.488 de 21 de outubro de 2011, na Portaria nº 1.625 de 10 de julho de 2007, na Resolução ANVISA nº 44 de 17 de agosto de 2009, na Lei Municipal nº 2.994 de 17 de dezembro de 1982 e suas atualizações, no Decreto Municipal nº 14.987 de 21 de Março de 2011 e na Portaria Municipal nº 02 de 21 de março de 2006;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Estabelecer normas técnicas e administrativas relacionadas à prescrição e dispensação de medicamentos no âmbito das unidades pertencentes à rede de serviços municipal de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da Secretaria Municipal de Saúde/Prefeitura Municipal de Vitória.

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º. Para efeitos desta Portaria, serão adotadas as seguintes definições:

 

I - Classe Terapêutica: categoria que congrega medicamentos com propriedades e/ou efeitos terapêuticos semelhantes;

 

II - Denominação Comum Brasileira (DCB): denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovado pelo órgão federal responsável pela Vigilância Sanitária;

 

III - Dispensação: é o ato profissional farmacêutico de proporcionar um ou mais medicamentos a um paciente, geralmente como resposta a apresentação de uma receita elaborada por um profissional autorizado. Neste ato, o farmacêutico informa e orienta o paciente sobre o uso adequado do medicamento. São elementos importantes da orientação, entre outros, a ênfase no cumprimento da dosagem, a influência dos alimentos, a interação com outros medicamentos, o reconhecimento de reações adversas potenciais e as condições de conservação dos produtos;

 

IV - Doença Aguda: doença relativamente grave de curta duração;

 

V - Doença Crônica: doença que tem uma ou mais das seguintes características: são permanentes, deixam incapacidade residual, são causadas por alteração patológica não reversível, requerem treinamento especial do paciente para reabilitação, pode-se esperar requerer um longo período de supervisão, observação ou cuidado;

 

VI - Medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa, de controle ou para fins de diagnóstico;

 

VII - Profissional de Saúde Prescritor: Cirurgião-Dentista, Enfermeiro e Médico da rede de serviços municipal do SUS;

 

VIII - Receita ou Prescrição: é um documento escrito e dirigido ao farmacêutico, definindo como o fármaco deve ser fornecido ao paciente e determinando as condições em que o fármaco deve ser utilizado. É efetuada por profissional devidamente habilitado;

 

IX - Uso Racional de Medicamentos: ocorre quando o paciente recebe o medicamento apropriado à sua necessidade clínica, na dose correta, por um período de tempo adequado e ao menor custo, para si e para a comunidade.

 

CAPÍTULO II

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 3º. Estabelecer que a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) seja norteadora das prescrições de medicamentos na rede de serviços municipal do SUS.

 

Art. 4º. Determinar que os pacientes originados de outros serviços de saúde serão submetidos à avaliação da rede de serviços municipal do SUS, por meio de consulta, para verificação da possibilidade de adequação aos tratamentos farmacoterapêuticos preconizados pela REMUME, salvo aqueles provenientes da própria rede SUS.

 

Parágrafo único. Os casos não contemplados no caput deste artigo serão avaliados quanto à competência do atendimento.

 

Art. 5º. Determinar que todas as prescrições de medicamentos da rede de serviços municipal do SUS, para serem atendidas, deverão ser precedidas de consulta, devidamente registrada em prontuário, sujeitas ao controle e avaliação nas supervisões técnicas e/ou auditorias de rotina.

 

Art. 6º. Determinar que as prescrições da rede de serviços municipal do SUS, para serem atendidas, deverão:

 

I - ser emitidas em duas vias e em formulário próprio, salvo em condições excepcionais;

 

II - ser individualizadas, salvo quando objetivarem tratamento/prevenção de Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) em casais, ou tratamento familiar para Escabiose, Oxiuríase ou Pediculose, devendo ser especificados pelo prescritor ou pelo dispensador, no verso da receita, os nomes dos familiares;

 

III - no caso de instituição conveniada com o SUS, utilizar formulário próprio com identificação do símbolo do SUS;

 

IV - apresentar:

 

a) redação em letra legível, à tinta ou impressa. A utilização de carimbos somente será permitida quando o mesmo for único por medicamento e a descrição da posologia permitir a individualização do tratamento;

 

b) identificação da unidade de atendimento;

 

c) número do prontuário;

 

d) número de microárea e família, nas Unidades Básicas de Saúde da Família;

 

e) nome completo do usuário;

 

f) identificação dos medicamentos pela DCB, em consonância com a legislação vigente, não sendo permitido o uso de abreviaturas e nome comercial;

 

g) concentração, forma farmacêutica, quantidade a ser dispensada e posologia (dose, freqüência e duração do tratamento) dos medicamentos;

 

h) data de emissão;

 

i) assinatura e carimbo de identificação. Na ausência de carimbo, o prescritor deverá apor seu nome completo e em letra legível, assinatura e número de registro no respectivo Conselho.

 

Parágrafo único. O preenchimento dos itens de que se trata este artigo é de responsabilidade do prescritor, sob pena das sanções previstas em lei.

 

Art. 7º. Estabelecer que as prescrições de medicamentos terão validade por 30 (trinta) dias para efeito de dispensação na rede municipal, a partir da data de sua emissão, exceto prescrições de medicamentos pertencentes às classes terapêuticas constantes da Tabela 1 (Anexo I), utilizados no tratamento de doenças agudas, que terão validade de 10 (dez) dias a partir da data de sua emissão.

 

Art. 8º. Estabelecer que as prescrições médicas utilizadas no tratamento de doenças crônicas e de uso contínuo deverão apresentar, de maneira explícita pelo Médico, a identificação do período de tratamento (até o limite de seis meses) por meio da posologia e quantidade total de unidades farmacêuticas a serem utilizadas e/ou por meio da descrição do tempo de tratamento.

 

I - Caso conste a informação "uso contínuo", a prescrição terá validade por 6 (seis) meses.

 

II - Para os anticoncepcionais o tempo limite da prescrição, poderá ser de até 12 meses, para as pacientes consideradas hígidas sem história familiar de câncer, sem co-morbidades cardíacas e/ou vasculares e outras a serem consideradas pelo prescritor.

 

Parágrafo único. As prescrições que não apresentarem a descrição do tempo de tratamento serão atendidas na farmácia, uma única vez, em quantidade suficiente de medicamento pelo período aproximado de 30 dias.

 

Art. 9º. Estabelecer que as prescrições de medicamentos emitidas por Cirurgiões-Dentistas devem ater-se aos eventos que acometem sua área de atuação clínica e:

 

I - conter, no nível básico de atenção à saúde, medicamentos analgésicos não opióides, antieméticos, antiinflamatórios, antiinfecciosos (antibacterianos, antifúngicos, antivirais, antisépticos e o metronidazol, pela sua ação contra agentes anaeróbios);

 

II - conter, se necessário, em situações relacionadas ao controle da dor odontológica ou sedação para realização de procedimentos odontológicos em pacientes atendidos em ambiente hospitalar ou no Centro de Especialidades Odontológicas (CEO), medicamentos ansiolíticos e analgésicos opióides, desde que haja a devida justificativa clínica do prescritor no verso da receita;

 

III - conter, se necessário, em situações relacionadas ao controle da ansiedade prévia ao atendimento odontológico imediato, medicamentos ansiolíticos, desde que haja a devida justificativa clínica do prescritor no verso da receita;

 

IV - conter, se necessário, em situações de urgência e emergência, medicamentos preconizados para cada situação, em conformidade com a legislação vigente.

 

Art. 10º. Estabelecer que as prescrições de medicamentos emitidas por Enfermeiros devem:

 

I - objetivar a manutenção de tratamento somente pelo período de prescrição estabelecido, para indivíduos controlados e sem intercorrências, observando-se o critério de avaliação médica após esse período e vinculado aos protocolos dos programas e ações de atenção básica estabelecidos no âmbito do SUS (Anexo II):

 

a) medicamentos antidiabéticos, anti-hipertensivos, diuréticos e medicamentos utilizados para redução da morbi-mortalidade cardiovascular padronizados para o controle de Diabetes Mellitus e/ou da Hipertensão Arterial, até 60 (sessenta) dias;

 

b) medicamentos padronizados para o tratamento de Hanseníase, Tuberculose e Anemias, por 30 dias;

 

c) medicamentos padronizados para a Anticoncepção, até 90 (noventa) dias;

 

d) medicamentos padronizados para o tratamento do fumante, exceto medicamentos sujeitos ao controle especial.

 

II - Conter medicamentos que integram protocolos estabelecidos no âmbito do SUS (Anexo II):

 

a) medicamentos padronizados para tratamento de Parasitoses;

 

b) medicamento de uso oral, padronizado para suplementação de ferro na prevenção de Anemias, em gestantes, puérperas e lactentes;

 

c) medicamento padronizado para prevenção de Defeitos de Formação do Tubo Neural na periconcepção;

 

d) medicamento para Reidratação Oral;

 

e) medicamentos padronizados para tratamento de Candidíase e Dermatite Amoniacal;

 

f) medicamentos padronizados para tratamento das Doenças Sexualmente Transmissíveis, segundo abordagem sindrômica;

 

g) medicamento de uso nasal, padronizado para prevenção e alívio da Congestão Nasal;

 

h) medicamentos de uso tópico, padronizados para tratamento de Dermatite Seborréica, Escabiose, Impetigo, Intertrigo e Pediculose;

 

i) medicamentos Fitoterápicos padronizados;

 

j) medicamentos analgésicos e antipiréticos de uso oral, padronizados para alívio de Dor e/ou Febre;

 

k) medicamentos de uso oral, padronizados para Pirose, Náusea e Cólica em gestantes;

 

l) medicamento padronizado para Anticoncepção de Emergência;

 

m) medicamentos padronizados para Tratamento de Feridas;

 

n) medicamentos padronizados para Hiperceratose.

 

Art. 11º. Estabelecer que a prescrição e dispensação de medicamentos que integram o elenco de programas municipais, estaduais e/ou federais de saúde deverão seguir o protocolo do referido programa, assim como a legislação pertinente.

 

Art. 12º. Estabelecer que os pacientes atendidos na atenção ambulatorial especializada e hospitalar, em caso de prescrição de medicamentos utilizados para tratamento de nosologias vinculadas a programas desenvolvidos na rede municipal, deverão ser encaminhados à Unidade de Saúde do seu território de origem para receberem os medicamentos prescritos.

 

Art. 13º. Determinar que os prescritores lotados na Gerência de Vigilância em Saúde, poderão prescrever apenas medicamentos padronizados e preconizados no Guia de Vigilância Epidemiológica, da SVS/MS para tratamento, contenção e/ou bloqueio de surto epidemiológico, em receituário padronizado, identificado com o carimbo do serviço de vigilância epidemiológica, e proceder os devidos registros sobre o atendimento.

 

Parágrafo único. As prescrições oriundas do plantão de vigilância em saúde deverão ser atendidas pelas farmácias das Unidades de Saúde de referência para a ocorrência do surto ou bloqueio epidemiológico, exceto nos finais de semana e feriado, que deverão ser atendidas pelas farmácias dos Pronto Atendimentos.

 

CAPÍTULO III

DA DISPENSAÇÃO

 

Art. 14º. Vetar a dispensação/fornecimento de medicamentos de prescrições que contenham rasuras.

 

Art. 15º. Determinar que caso o farmacêutico observe alguma não conformidade com a prescrição, o mesmo deverá procurar o prescritor para ajuste do receituário ou do esquema terapêutico.

 

Parágrafo único. As prescrições que contenham medicamentos prescritos pelo nome comercial deverão ter sua correspondência realizada pela farmácia para fins de dispensação/fornecimento.

 

Art. 16º. Estabelecer que caso seja observado, pelo farmacêutico ou demais profissionais de saúde, que o usuário necessita de atendimento farmacêutico individual, o mesmo deverá ser encaminhado para agendamento de acompanhamento farmacoterapêutico.

 

Art. 17º. Determinar que só será dispensado/fornecido medicamento mediante apresentação de prescrição do SUS.

 

I - As prescrições originadas em outras instituições do SUS serão, preferencialmente, atendidas na Unidade de Saúde que pertence ao território onde reside o usuário.

 

Parágrafo único. Estabelecer que o farmacêutico possui autonomia para a resolução dos casos não previstos em Portaria.

 

Art. 18º. Estabelecer que as prescrições de medicamentos utilizados no tratamento de doenças agudas (Tabela 1 - Anexo I) serão dispensadas/fornecidas para um prazo máximo de 07 (sete) dias de tratamento, obedecendo-se a posologia especificada na prescrição, salvo em situações justificadas clinicamente pelo prescritor no verso da receita a ser retida na farmácia (2ª via da receita) e avaliada pelo farmacêutico, exceto:

 

I - as prescrições de antibióticos utilizados no tratamento de doenças agudas serão dispensadas/fornecidas para um prazo máximo de 14 (quatorze) dias de tratamento, salvo em situações justificadas clinicamente pelo prescritor no verso da receita, a ser retida na farmácia (2ª via da receita) e avaliada pelo farmacêutico;

 

II - as prescrições de analgésicos, antipiréticos e antiinflamatórios quando não identificada a duração do tratamento ou quando identificado "se necessário", "se dor", "se febre", serão dispensadas/fornecidas em 01 (um) frasco ou 20 (vinte) comprimidos.

 

Art. 19º. Estabelecer que as prescrições de medicamentos utilizados no tratamento de doenças crônicas e medicamentos de uso contínuo serão dispensadas/fornecidas de forma gradual, obedecendo a posologia especificada pelo prescritor e as características individuais do usuário, por período a ser definido pelo farmacêutico/assistente de farmácia, visando evitar o fracionamento das cartelas de medicamentos.

 

Art. 20º. Estabelecer que, quando algum medicamento, estiver temporariamente indisponível na Unidade de Saúde do território, onde reside o usuário, o farmacêutico/assistente de farmácia deverá averiguar a disponibilidade do item, em outra farmácia da rede, e orientar o usuário a procurar a farmácia contatada, de posse do receituário e do cartão de consulta.

 

Art. 21º. Determinar que medicamentos injetáveis somente serão dispensados/fornecidos para uso imediato na Unidade de Saúde, exceto os casos específicos avaliados e definidos pela equipe de saúde e/ou farmacêutico.

 

Art. 22º. Determinar que alguns medicamentos serão preferencialmente, de uso exclusivo, em procedimentos realizados na própria Unidade de Saúde, exceto casos específicos avaliados e definidos pela equipe de saúde e/ou farmacêutico:

 

I - medicamentos utilizados em nebulização;

 

II - medicamentos tópicos usados no sistema ocular para fins diagnósticos;

 

III - medicamentos tópicos usados em feridas;

 

IV - anestésicos locais.

 

Art. 23º. Estabelecer para os Pronto Atendimentos (PAs) que:

 

I - a dispensação/fornecimento será restrita a prescrições originadas de consultas realizadas no próprio PA;

 

II - a dispensação/fornecimento de prescrições contendo antibióticos injetáveis deverá ser de forma gradual no momento da administração do medicamento;

 

III - as prescrições de medicamentos para as doenças agudas (Tabela 1 - Anexo I) deverão conter o quantitativo suficiente para o tratamento, sendo totalmente dispensadas/fornecidas preferencialmente no PA;

 

IV - os medicamentos para as doenças crônicas (Tabela 2 - Anexo I) poderão ser prescritos para 30 (trinta) dias de tratamento;

 

V - a farmácia do PA dispensará/fornecerá medicamentos, para o tratamento das doenças crônicas, para 02 (dois) dias acrescidos do número de dias de final de semana e feriados, quando couber, e deverá orientar o paciente a procurar a Unidade de Saúde do seu território de origem para dispensação/fornecimento do restante da prescrição e marcação de consulta de acompanhamento.

 

Parágrafo único. As farmácias da rede de saúde do município de Vitória atenderão as prescrições oriundas dos Prontos Atendimentos, apenas uma única vez.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24º. Determinar que alterações de formas farmacêuticas poderão ser realizadas exclusivamente pelo prescritor ou pelo farmacêutico, desde que mantida a posologia prescrita e identificada a alteração realizada na prescrição e no prontuário do paciente, seguida de assinatura e carimbo, assim como encaminhamento de comunicação ao prescritor, quando couber.

 

Art. 25º. Estabelecer que no horário de atendimento do profissional Enfermeiro, Farmacêutico e Médico é vedado o recebimento de visitas de propagandistas de medicamentos e materiais médico-hospitalares na rede de serviços municipal do SUS.

 

Art. 26º. Vetar o recebimento e a dispensação/fornecimento de amostras grátis de medicamentos não constantes da REMUME nas farmácias da rede de serviços municipal do SUS.

 

Art. 27º. Vetar a dispensação/fornecimento de prescrição para menores de 12 (doze) anos desacompanhados, exceto as emancipadas por lei, em razão da gestação.

 

Parágrafo único. Para a dispensação/fornecimento de prescrição de psicotrópicos e medicamentos sujeitos ao controle especial, a idade mínima de 18 (dezoito) anos será exigida, conforme a legislação federal.

 

Art. 28º. Vetar a dispensação/fornecimento de medicamentos contrariando as normas legais e técnicas estabelecidas.

 

Art. 29º. Estabelecer que os serviços de saúde são responsáveis pelo cumprimento das normalizações dispostas nesta Portaria.

 

Art. 30º. Determinar que os casos omissos no presente documento serão resolvidos pela Comissão Municipal de Normalização sobre a Prescrição e Dispensação de Medicamentos (CONOMED), observando os princípios e normas do SUS e da Política de Saúde vigentes.

 

Art. 31º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Vitória, 14 de dezembro de 2012.

 

Luiz Carlos Reblin - Secretário Municipal de Saúde

 


ANEXO I

 

TABELA 1:

 

Classes Terapêuticas para tratamento de Doenças Agudas

 

Analgésicos

Antiácidos

Antialérgicos

Antiasmáticos

Antieméticos

Antiespasmódicos

Antiinfecciosos

Antiinflamatórios

Antipiréticos

Descongestionantes Nasais

Medicamentos Antienxaqueca

Nutrientes/Eletrólitos

 

TABELA 2:

 

Classes Terapêuticas para tratamento de Doenças Crônicas ou de Uso Contínuo

 

Ansiolíticos

Antiagregantes Plaquetários

Antianginosos

Antiarrítmicos

Anticoagulantes

Anticonvulsivantes

Antidepressivos

Antidiabéticos

Antiasmáticos

Antigotosos

Anti-hipertensivos

Antimaníacos

Antiparkinsonianos

Antipsicóticos

Anti-retrovirais

Cardiotônicos

Diuréticos Medicamentos para Anticoncepção

Medicamentos Antienxaqueca

Medicamentos para Hipotireoidismo e Hipertireoidismo

Medicamentos para Terapia de Reposição Hormonal

 

ANEXO II 

Protocolos Referenciados nesta Portaria:

 

1. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Diabetes Mellitus. Brasília, 2006.

 

2. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Hipertensão Arterial Sistêmica. Brasília, 2006.

 

3. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Prevenção clínica de doença cardiovascular, cerebrovascular e renal crônica. Brasília, 2006.

 

4. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Políticas de Saúde. Departamento de Atenção Básica. Guia para o Controle da Hanseníase. Brasília, 2002.

 

5. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Políticas de Saúde. Departamento de Atenção Básica. Manual Técnico para o Controle da Tuberculose. Brasília, 2002.

 

6. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Políticas de Saúde. Área Técnica de Saúde da Mulher. Assistência em Planejamento Familiar: manual técnico. Brasília, 2002. Aguardando confirmação da área técnica.

 

7. BRASIL. Ministério da Saúde. Instituto Nacional de Câncer. Coordenação de Prevenção e Vigilância. Abordagem e Tratamento do Fumante: consenso. Rio de Janeiro, 2001. Aguardando confirmação da área técnica.

 

8. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Manual Operacional: programa nacional de suplementação de ferro. Brasília, 2005.

 

9. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Programa Nacional de DST e AIDS. Manual de Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis DST. Brasília, 2006. Aguardando confirmação da área técnica.

 

10. VITÓRIA. Prefeitura de Vitória. Secretaria Municipal de Saúde. Departamento de Assistência à Saúde. Protocolo de Acolhimento e Avaliação Inicial nas Unidades de Saúde. Vitória, 2004.

 

11. VITÓRIA. Prefeitura de Vitória. Secretaria Municipal de Saúde. Departamento de Assistência à Saúde. Programa Saúde da Mulher. Protocolo Saúde da Mulher: pré-natal, parto e puerpério. Vitória, 2003.

 

12. VITÓRIA. Prefeitura de Vitória. Secretaria Municipal de Saúde. Departamento de Assistência à Saúde. Área Técnica Saúde da Criança. Protocolo Vitória da Vida - Atenção à saúde da Criança: 0 a 10 anos. Vitória, 2009.

 

13. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. Área Técnica da Saúde da Mulher. Anticoncepção de Emergência: perguntas e respostas para profissionais de saúde. Brasília, 2005.

 

14. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Práticas Integrativas e complementares: plantas medicinais e fitoterapia na Atenção Básica. Brasília, 2012.

 

15. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Sexual e Reprodutiva. Brasília, 2012.

 

16. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Doenças Respiratórias. Brasília, 2012.

 

17. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Carência de Micronutrientes. Brasília, 2012.

 

18. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. HIV/Aids, hepatite e outras DST. Brasília, 2012.

 

19. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Atenção do Pré-Natal de Baixo Risco. Brasília, 2012.