Portaria SEFP nº 527 de 04/09/1997

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 set 1997

Estabelece procedimentos relativos à concessão de benefício fiscal na aquisição, por microempresas, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 37 do Decreto nº 14.681, de 27 de abril de 1993, no art. 499 do Decreto nº 16.102, de 30 de novembro de 1994, e no art. 107 do Decreto nº 16.128, de 6 de dezembro de 1994, resolve:

Art. 1º Às microempresas fica assegurado o benefício fiscal na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de leitor ótico de código de barras e de impressora de código de barras, conforme disposto nesta Portaria.

Parágrafo único - O benefício fiscal dar-se-á sob a forma de compensação da importância equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição, com o montante do imposto devido, desde que:

I - o equipamento atenda aos requisitos definidos na Portaria SEFP nº 750, de 21 de junho de 1995;

II - o interessado apresente, à Divisão de Receita de sua circunscrição, requerimento, modelo anexo, instruído com cópia autenticada da nota fiscal de aquisição do equipamento e com a autorização do Fisco para o seu uso.

Art. 2º A compensação de que trata esta Portaria será efetuada mediante a demonstração no Documento de Arrecadação - DAR, observada a seguinte norma de preenchimento:

- Campo 13 - Preencher com o valor do ICMS ou ISS devido, apurado na DMICRO.

- Campo 16 - COMPENSAÇÃO - Preencher com o valor a ser compensado no mês.

- Campo 17 - Preencher com o valor líquido a recolher.

- Campo 18 - INNFORMAÇÕES PREVISTAS EM INSTRUÇÕES - Preencher com a expressão "Valor compensado pela aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF", registrando o saldo a compensar no mês subseqüente, se houver.

Art. 3º Na hipótese de venda do equipamento ou de sua transferência para outro Estado, em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização, a compensação deverá ser anulada integralmente, no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a venda ou a transferência, recolhendo-se o valor das parcelas já compensadas, devidamente atualizado.

Art. 4º O disposto nesta Portaria somente se aplica às aquisições de equipamentos ocorridas a partir de 15 de abril de 1997, cujo início da efetiva utilização, nos termos do Convênio ICMS 33/97, de 21 de março de 1997, se dê até 31 de dezembro de 1997.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º ­- Revogam-se as disposições em contrário.

MÁRIO TINOCO DA SILVA