Portaria SEF nº 526 de 30/12/2008

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 dez 2008

Altera a Portaria nº 593, de 16 de agosto de 1994, que dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 104/2008,

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria nº 593, de 16 de agosto de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o § 2º do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º.............................

§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes. (NR)"

II - os §§ 1º e 2º do art. 2º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º..................

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)]-1", em que:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.";

§ 2º A MVA-ST original é:

I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens I a IX do Anexo a esta Portaria;

II - 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados conforme item X do Anexo a esta Portaria. (NR)"

III - ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao art. 2º com a seguinte redação:

"Art. 2º...........................................................................

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - com relação ao item "I" do § 2º:

Alíquota interna na unidade federada de destino
17%
18%
19%
 
Alíquota interestadual de 7%
51,27%
53,11%
55,01%
Alíquota interestadual de 12%
43,14%
44,88%
46,67%

II - com relação ao item "II" do § 2º:

Alíquota interna na unidade federada de destino
17%
18%
19%
 
Alíquota interestadual de 7%
68,08%
70,12%
72,23%
Alíquota interestadual de 12%
59,04%
60,97%
62,97%

III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º. (AC)"

IV - o Anexo passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO DA PORTARIA Nº 593, DE 16 DE AGOSTO DE 1994

ITEM
ESPECIFICAÇÃO
POSIÇÃO NA NCM
I
Tintas, vernizes e outros
3208, 3209 e 3210
II
Preparações concebidas para solver, dilui ou remover tintas, vernizes e outros
2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814
III
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação
3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910
IV
Xadrez e pós assemelhados
2821, 3204.17, 3206
V
Piche (pez)
2706.00.00, 2715.00.00
VI
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos
2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807
VII
Secantes preparados
3211.00.00
VIII
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalística, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas
3815, 3824
IX
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação
3214, 3506, 3909, 3910
X
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
3204, 3205.00.00, 3206, 3212

(NR)"

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA