Portaria MJ nº 526 de 12/05/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 1995

Institui modelo único de Cédula de Identidade para Estrangeiro, determina o recadastramento dos estrangeiros residentes no País e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Justiça, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, II, da Constituição Federal, e Considenrando que o artigo 132 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, com as modificações introduzidas pela Lei nº 6.964, de 09 de dezembro de 1981, autorizou o Ministro da Justiça a instituir modelo único de Cédula de Identidade de Estrangeiro, cuja taxa de expedição está prevista no artigo 131 da mesma Lei, atualizado pelo artigo 1º, II, do Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985, e pela Portaria nº 94, de 11 de abril de 1994;

Considerando que a Lei nº 8.988 de 24 de fevereiro de 1995 alterou o artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985, fixando o prazo de validade da Cédula de Identidade de Estrangeiro em nove anos, a partir da data de expedição;

Considerando que as Cédulas de Identidade de Estrangeiro atualmente em vigor, instituídas pela Portaria Ministerial nº 559, de 07 de novembro de 1986, estão vencidas desde 1991, resolve:

Art. 1º. Instituir o modelo único de Cédula de Identidade para Estrangeiro portador de visto temporário, permanente, asilado ou refugiado e fronteiriço, com validade em todo território nacional, denominado Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE).

Parágrafo único. A Cédula de Identidade para Estrangeiro será confeccionada em cartão revestido com poliéster amorfo, contendo uma camada central de poliolefina, conforme modelo anexo, e conterá os seguintes itens de segurança:

I - código de barras;

II - código OCR;

III - dispositivo opticamente variável na cor dourada;

IV - erros deliberados e fontes alteradas;

V - fotografia fantasma;

VI - fundo gradiente com guilloche;

VII - imagem "embaralhada";

VIII- impressão ultra-violeta multi-colorida;

IX - linhas finas;

X - micro-impressão;

XI - micro-impressão de dados variáveis. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MJ nº 295, de 14.02.2007, DOU 16.02.2007)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Parágrafo único. A Cédula de Identidade de Estrangeiro obedecerá os padrões de segurança, tecnologia e qualidade especificados no Anexo I desta Portaria."

2) Em que pese a Portaria MJ nº 295, de 14.02.2007, DOU 16.02.2007, tratar da alteração do parágrafo único do artigo 1º da Portaria MJ nº 526, de 12 de maio de 1955, acreditamos tratar-se da alteração do parágrafo único do artigo 1º desta Portaria.

Art. 2º. Determinar que o DPF adote as providências com vistas ao recadastramento dos estrangeiros portadores de identidade de modelos anteriores.

Parágrafo único. Pelo recadastramento e expedição do novo documento a que se refere o artigo 1º, será cobrada a taxa de R$ 34,64 (trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), prevista no artigo 131 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, atualizado pelo artigo 1º, II, do Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985, e pela Portaria MJ nº 94, de 11 de abril de 1994, Anexo II, itens 4 e 9.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Nelson Azevedo Jobim