Portaria ADAGRI nº 524 DE 13/08/2015

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 31 ago 2015

Estabelece critérios para a distribuição de antígenos e tuberculinas para diagnóstico da brucelose e da tuberculose animal no Estado do Ceará.

O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, no uso das suas atribuições legais nos termos da Lei nº 13.496 de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 14.481 de 08 de outubro de 2009,

Considerando a Lei Estadual nº 14.446 , de 01 de setembro de 2009 e seu Decreto Estadual nº 30.579 de 21 de junho de 2011, que dispõe sobre a Sanidade Animal no Estado do Ceará, e em consonância com a Instrução de Serviço DDA nº 19/2002, do Ministério da Agricultura,

Considerando a Instrução Normativa SDA nº 06, de 08 de janeiro de 2004, do Ministério da Agricultura,

Considerando os termos da Instrução Normativa DSA nº 30, de 07 de junho de 2006, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

Resolve

estabelecer critérios para a distribuição de antígenos e tuberculinas para diagnóstico da brucelose e da tuberculose animal no Estado do Ceará, conforme a seguir.

Art. 1º A distribuição comercial de antígeno acidificado tamponado, e de tuberculinas bovina e aviária, assim como demais insumos relativos ao Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal - (PNCEBT) poderá ser realizada por empresas credenciadas pela ADAGRI, devidamente registradas e autorizadas pelo MAPA e será controlada pelo serviço oficial competente, atendidos os seguintes requisitos:

I - Ser pessoa jurídica estabelecida no Estado do Ceará, registrada junto à ADAGRI como Comerciante de Produtos de Uso Veterinário e Produtos Biológicos;

II - Apresentar um plano de distribuição e comercialização onde especifique a área geográfica que pretende atender, o armazenamento, o controle de envio e o recebimento dos produtos.

Parágrafo único. O plano de que trata o inciso anterior será submetido à aprovação da ADAGRI.

Art. 2º O credenciamento deverá ser requerido na forma do Anexo I desta Portaria, juntamente com os documentos de que trata o Art. 2º.

Art. 3º A empresa credenciada somente poderá comercializar os Antígenos e Tuberculinas para diagnóstico de Brucelose e Tuberculose para:

I - Médicos Veterinários devidamente habilitados junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e cadastrados junto à ADAGRI;

II - Responsável Técnico de Laboratório oficial ou privado credenciado junto ao MAPA.

Art. 4º Para autorizar o Médico Veterinário habilitado a adquirir insumos do PNCEBT, a ADAGRI deverá receber, do mesmo, a requisição de aquisição de antígenos e tuberculinas (Anexo II), conforme Instrução de Serviço DDA nº 19/02, devidamente preenchida e assinada.

Art. 5º A ADAGRI emitirá Autorização de Aquisição de Insumos do PNCEBT (Anexo III) para os médicos veterinários habilitados que estiverem em situação regular com o disposto na IN SDA nº 30 de 07.06.2006, devendo a referida autorização ser emitida em três vias, ficando uma via para o Coordenador do PECEBT, uma via para a empresa credenciada e uma via para o médico veterinário habilitado.

§ 1º Mantém-se a obrigatoriedade do fornecimento de uma via dos atestados de realização de exames e dos relatórios da utilização de antígenos e tuberculinas pelos médicos veterinários habilitados, à ADAGRI, até o 5º dia do mês subsequente, conforme art. 6º da IN SDA nº 30 de 07.06.2006, ficando os inadimplentes sujeitos às sanções previstas na citada instrução, que serão executadas pelo órgão competente.

§ 2º É de responsabilidade do médico veterinário oficial do escritório da ADAGRI que fornece a Autorização de Aquisição de Insumos para o PNCEBT, o controle relativo à compra, utilização e estoque dos insumos dos habilitados a ele vinculados.

§ 3º O controle citado no parágrafo anterior se dará pelo conhecimento do conteúdo e arquivamento das requisições de compra de insumos, assim como dos demais itens citados no parágrafo anterior.

§ 4º É obrigatória a comunicação pelo médico veterinário oficial do Núcleo Local da ADAGRI à Diretoria de Sanidade Animal do Estado, do não cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, pelo médico veterinário habilitado.

§ 5º Para aquisição de tuberculinas os Médicos Veterinários responsáveis técnicos de granjas de suínos devem apresentar requisição própria, Anexo IV desta Portaria.

Art. 6º Fazendo uso das atribuições delegadas pela Instrução de Serviço DDA nº 19 de 2002, em seu parágrafo terceiro, item 1, a ADAGRI realizará o controle da distribuição de antígenos de Brucelose e Tuberculinas através do recebimento de relatório mensal até o 5º dia do mês subsequente, emitido pelo responsável técnico da empresa distribuidora (ANEXOS V e VI), sendo anexadas as Autorizações de Compra entregues pelos médicos veterinários habilitados e as notas fiscais de recebimento dos insumos.

Art. 7º Em caso de descumprimento da presente Portaria ou das demais normas do Serviço de Defesa Agropecuária, a empresa credenciada poderá ter seu credenciamento cancelado ou suspenso, independente das demais cominações legais.

Art. 8º A ADAGRI comunicará formalmente as empresas produtoras de insumos do PNCEBT o credenciamento e descredenciamento das empresas autorizadas a distribuírem os antígenos e tuberculinas a que se refere esta Portaria.

Art. 9º Os casos omissos ou não previstos nesta Portaria serão dirimidos pela Diretoria de Sanidade Animal da ADAGRI.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, Fortaleza, 13 de agosto de 2015.

Francisco Augusto de Souza Júnior

PRESIDENTE

Registre-se e publique-se.

ANEXO I - REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO PARA DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ANTIGENOS E TUBERCULINAS PARA DIAGNÓSTICO DE BRUCELOSE E TUBERCULOSE ANIMAL

Eu,............................................................., CPF.................................., representante legal da empresa ..........................................................., devidamente registrada junto ao MAPA e cadastrada na ADAGRI como Comerciante de Produtos de Uso Veterinário e Produtos Biológicos conforme Registro nº..............................., validade..............................., venho requerer o credenciamento para distribuição e comercialização de antígenos e tuberculinas no Estado do Ceará. Para tanto, anexo a este os documentos solicitados e me comprometo a apresentar os relatórios e comprovações mensais a atender as solicitações e normas da ADAGRI

Local e data: ____________________________________________.

ASSINATURA E CARIMBO

Documentos a serem anexados

- Cópia da Licença de Comerciante de produtos de Uso Veterinário e Produtos Biológicos;

- Plano Logístico de Distribuição e Comercialização

ANEXO II - REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE ANTÍGENOS E TUBERCULINAS PARA DIAGNÓSTICO DE BRUCELOSE E TUBERCULOSE, POR MÉDICOS VETERINÁRIOS HABILITADOS NO PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE E TUBERCULOSE ANIMAL (PNCEBT)

Eu, ___________________________________________________, médico veterinário registrado no CRMV-____ sob o nº______________ e habilitado no PNCEBT sob Portaria nº_____________, no Estado do Ceará, para executar técnicas de diagnóstico aprovadas pelo Regulamento Técnico do PNCEBT, venho requerer:

a) _______ (__________) doses de Antígeno Acidificado Tamponado, a serem utilizadas no diagnóstico de Brucelose.

b) _______ (__________) doses de antígeno para o Teste do Anel em Leite ("Ring Test"), a serem utilizadas no diagnóstico de brucelose.

c) ______ (__________) doses de tuberculina PPD bovina e _____ (___________) doses de tuberculina PPD aviária, para diagnóstico de Tuberculose.

Responsabilizo-me pela utilização dos insumos de diagnóstico adquiridos e comprometo-me a apresentar relatório mensal indicando resultados dos testes de diagnóstico realizados, enquanto possuir antígenos de brucelose ou tuberculinas.

Local e data: ____________________________________________.

ASSINATURA E CARIMBO DO HABILITADO

OBS: Campos não preenchidos deverão ser inutilizados.

ANEXO III - AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA O PNCEBT NºXXXXXX

A ADAGRI, através desta, autoriza o Médico Veterinário registrado no CRMVCE sob o nº______________ e habilitado no PNCEBT sob Portaria nº MAPA nº______/____ no Estado do Ceará, a adquirir os seguintes materiais:

a) _______ (_____________) doses de Antígeno Acidificado Tamponado, a serem utilizadas no diagnóstico de Brucelose.

b) _______ (_____________) doses de antígeno para o Teste do Anel em Leite ("Ring Test"), a serem utilizadas no diagnóstico de brucelose.

c) _______ (_____________) doses de tuberculina PPD aviária e _______ (______________) doses de tuberculina PPD bovina, para diagnóstico de Tuberculose.

Em estabelecimento registrado no MAPA de acordo com o Decreto nº 5053 , de 22.04.2004 (DOU 23.04.2004)

Local e data: ____________________________, ____/____/______.

Válido por 30 dias.

MÉDICO VETERINÁRIO HABILITADO

ASSINATURA E CARIMBO

Documento válido sem rasura.

1ª via- Coord. PECEBT/2º via - Empresa Distribuidora/3º via - Médico veterinário habilitado.

ANEXO IV - AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE TUBERCULINAS PARA DIAGNÓSTICO DE TUBERCULOSE ANIMAL NºXXXXXX

Eu, ___________________________________________________, médico veterinário registrado no CRMV-CE sob o nº___________e Responsável Técnico da(s) granjas(s) de suíno(s) ______________________, conforme normas vigentes de certificação de granjas de suínos, venho requerer, A ADAGRI, através desta, autoriza o Médico Veterinário registrado no CRMV-CE sob o nº______________ e habilitado no PNCEBT sob Portaria nºMAPA nº______/____ no Estado do Ceará, a adquirir os seguintes materiais:

a) _______ (_____________) doses de tuberculina PPD aviária e _______ (______________) doses de tuberculina PPD bovina, para diagnóstico de Tuberculose.

Responsabilizo-me pela utilização das tuberculinas adquiridas e comprometo-me a apresentar o relatório mensal à ADAGRI, indicando os resultados dos testes de diagnóstico realizados.

Local e data: ___________________________, ____/____/______.

Válido por 30 dias.

MÉDICO VETERINÁRIO HABILITADO

ASSINATURA E CARIMBO

Documento válido sem rasura.

1ª via- Coord. PECEBT/2º via - Empresa Distribuidora/3º via - Médico veterinário habilitado.

ANEXO V - CONTROLE DIÁRIO DE VENDAS DE INSUMOS DO PNCEBT- EMPRESAS CREDENCIADAS

Revenda Credenciada: Município: Mês/Ano:
Endereço: Data de entrega do relatório:
Insumo Data (dia/mês) Nome do Veterinário NºCRMV/ Portaria PNCEBT Nº Autorização Laboratório Partida Data Fabricação Vencimento Nº frascos Doses vendidas
 
PPD bov.: Tuberculina bovina; PPD avi.: Tuberculina aviária; AAT: Antígeno Acidificado Tamponado; ABO: Antígeno de Brucella Ovis; ABPL: Antígeno de Brucelose Prova Lenta; ALEB: Antígeno de Leucose Enzoótica Bovina; ABRT: Antígeno de Brucelose Ring Test. Observação: Entregar este relatório com a cópia de todas as autorizações emitidas aos médicos veterinários habilitados no PNCEBT.


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RESPONSÁVEL TÉCNICO DA REVENDA

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ASSINATURA E CARIMBO DO SERVIDOR OFICIAL

1ª via- Coord. PECEBT/2º via - Núcleo Local/3º via - Empresa Distribuidora.

ANEXO VI - CONTROLE MENSAL DE ENTRADA DE INSUMOS DO PNCEBT- EMPRESAS CREDENCIADAS

Revenda Credenciada: Municipio:
Endereço: Mês/Ano: Data de entrega do relatório:
Insumo Data (dia/mês) Laboratório fabricante Nº frascos Partida Data Fabricação Vencimento Doses vendidas
 
PPD bov.: Tuberculina bovina; PPD avi.: Tuberculina aviária; AAT: Antígeno Acidificado Tamponado; ABO: Antígeno de Brucella Ovis; ABPL: Antígeno de Brucelose Prova Lenta; ALEB: Antígeno de Leucose Enzoótica Bovina; ABRT: Antígeno de Brucelose Ring Test. Observação: Entregar este relatório com a cópia das notas fiscais dos laboratórios fabricantes.


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RESPONSÁVEL TÉCNICO DA REVENDA

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ASSINATURA E CARIMBO DO SERVIDOR OFICIAL

1ª via- Coord. PECEBT/2º via - Núcleo Local/3º via - Empresa Distribuidora.