Portaria SEF nº 523 de 30/12/2008

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 dez 2008

Fixa os prazos de vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2009, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, Resolve:

Art. 1º Fixar os prazos de vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativos ao exercício de 2009.

Parágrafo único. As datas de vencimento ficam definidas em função do número final da placa do veículo, conforme segue:

1. Placas com finais 1 e 2: dezenas finais 01, 02, 11, 12, 21, 22, 31, 32, 41, 42, 51, 52, 61, 62, 71, 72, 81, 82, 91 e 92: dias de vencimento: 1ª cota ou cota única: 09.03.2009, 2ª cota: 15.04.2009 e 3ª cota: 18.05.2009;

2. Placas com finais 3 e 4: dezenas finais 03, 04, 13, 14, 23, 24, 33, 34, 43, 44, 53, 54, 63, 64, 73, 74, 83, 84, 93, e 94: dias de vencimento: 1ª cota ou cota única: 10.03.2009, 2ª cota: 16.04.2009 e 3ª cota: 19.05.2009;

3. Placas com finais 5 e 6: dezenas finais 05, 06, 15, 16, 25, 26, 35, 36, 45, 46, 55, 56, 65, 66, 75, 76, 85, 86, 95 e 96: dias de vencimento: 1ª cota ou cota única: 11.03.2009, 2ª cota: 17.04.2009 e 3ª cota: 20.05.2009;

4. Placas com finais 7 e 8: dezenas finais 07, 08, 17, 18, 27, 28, 37, 38, 47, 48, 57, 58, 67, 68, 77, 78, 87, 88, 97 e 98: dias de vencimento: 1ª cota ou cota única: 12.03.2009, 2ª cota: 22.04.2009 e 3ª cota: 21.05.2009;

5. Placas com finais 9 e 0: dezenas finais 09, 00, 19, 10, 29, 20, 39, 30, 49, 40, 59, 50, 69, 60, 79, 70, 89, 80, 99 e 90: dias de vencimento: 1ª cota ou cota única: 13.03.2009, 2ª cota: 23.04.2009 e 3ª cota: 22.05.2009.

Art. 2º Na hipótese em que o valor do IPVA for igual ou superior a R$ 40,00 (quarenta reais), o pagamento poderá ser parcelado em até três vezes.

Parágrafo único. As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo cada uma ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais), excetuada a última, que incorporará o valor residual, se for o caso.

Art. 3º Na hipótese de parcelamento na forma do artigo anterior será obedecido o calendário estabelecido no art. 1º desta Portaria.

Art. 4º A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda publicará Aviso Geral de Lançamento, contendo os elementos necessários à efetivação do lançamento e cobrança do IPVA.

Art. 5º No caso de lançamento substitutivo, aditivo ou omissivo por quaisquer circunstâncias, a data de vencimento observar-se-á o parágrafo único do art. 1º e art. 2º desta portaria.

Art. 6º O contribuinte que não concordar com o lançamento do IPVA deverá apresentar recurso fundamentado, por escrito, no prazo previsto no Aviso Geral de Lançamento, nas Agências de Atendimento da Receita da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, sendo dispensada a análise de recursos, eventualmente apresentados, desprovidos de:

I - cópia de documento, com divulgação pública, contendo o valor venal de veículo ou similar e, em se tratando de reclamação contra a base de cálculo, não serão considerados:

a - anúncios individuais de venda do próprio veículo, ou de similar, ainda que publicados em jornal;

b - avaliações individuais do próprio veículo, mesmo que realizadas por concessionária autorizada ou revendedor de veículos usados.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA