Portaria DETRAN/RS nº 521 DE 12/11/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 nov 2014

Autoriza os Centros de Formação de Condutores - CFCs a ministrar e certificar o Curso de Taxista previsto na Lei Federal nº 12.468/2011, com o conteúdo mínimo estabelecido na Resolução CONTRAN nº 456/2013.

O Diretor-Geral Adjunto do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847 , de 20 de agosto de 1996, c/c o art. 8º da Lei Estadual nº 14.479 , de 23 de janeiro de 2014; bem como o disposto na Portaria DETRAN/RS nº 135, de 25 de março de 2014, que delega as competências do Diretor-Geral do DETRAN/RS ao Diretor-Geral Adjunto;

Considerando o contido no art. 22, inciso II, da Lei Federal nº 9.503, de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB -, e atribui ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito a realização, fiscalização e controle do processo de habilitação;

Considerando a Lei Federal nº 12.468 de 28 de agosto de 2011, que regulamenta a profissão de taxista e altera a Lei Federal nº 6.094 de 30 de agosto de 1974, notadamente o constante no inciso II do artigo 3º, da referida norma;

Considerando a Resolução CONTRAN nº 456/2013 , que estabelece o conteúdo mínimo para o curso de taxista;

Considerando a Portaria DETRAN/RS nº 241/2010;

Considerando as demandas dos Municípios ao DETRAN/RS, da Federação das Associações dos Municípios do Estado do RS para que seja realizado o curso de qualificação de Taxistas na estrutura dos Centros de Formação de Condutores CFCs - do Estado do RS;

Considerando a manifestação do SINDICFC - Sindicato dos Centros de Formação de Condutores do Estado do RS;

Considerando, finalmente, o contido no SPD nº 4.901/2012 e SPD nº 138.028/2014.

Resolve:

Art. 1º Ficam autorizados os Centros de Formação de Condutores - CFCs a ministrar e certificar o Curso de Taxista previsto na Lei Federal nº 12.468/2011, com o conteúdo mínimo estabelecido na Resolução CONTRAN nº 456/2013 .

Art. 2º Fica condicionada a presente autorização ao reconhecimento expresso na Lei municipal do órgão autorizatário dos CFCs, como entidades aptas à oferta do curso de qualificação dos taxistas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Denilson da Silva,

Diretor-Geral Adjunto.