Portaria SJDH nº 52 DE 19/10/2016

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 21 out 2016

Cria no PROCON/PE o Núcleo de Apoio aos Superendividados - NAS.

O Secretário de Justiça e Direitos Humanos, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 42, I da Constituição do Estado de Pernambuco e

Considerando o inciso XXXII do art. 5ª, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que dispõe que o Estado promoverá a defesa do consumidor;

Considerando a alínea "a" do inciso II, do art. 4º, da Lei nº 8.078/1990, que dispõe sobre ação do Estado, por iniciativa direta, no sentido de proteger o consumidor;

Considerando o art. 1º, inciso XVIII da Lei 15.452 de 15 de janeiro de 2015, que cria a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos e designa a competência da mesma para promover a defesa do consumidor;

Considerando os princípios e as diretrizes propostos na Política Estadual de Defesa do Consumidor, que contempla o combate ao superendividamento;

Considerando que o PROCON/PE, face ao disposto no Decreto nº 2.181/1997, artigo 3º, inciso III c/c artigo 4º, inciso IV, que determina função do órgão prestar esclarecimentos e informações, bem como demais ações auxiliem o consumidor no atendimento de suas respectivas necessidades;

Resolve:

Art. 1º Criar o Núcleo de Apoio ao Superendividado - NAS, com o objetivo de auxiliar os consumidores superendividados, orientando e promovendo a renegociação de dívidas com os seus credores.

Art. 2º São atribuições do Núcleo de Apoio ao Superendividado - NAS:

I - Promover o atendimento individual de consumidores superendividados;

II - Desenvolver medidas preventivas e corretivas de âmbito individual e coletivo das causas e efeitos do crédito irresponsável;

III - Orientar os consumidores quanto ao planejamento e a melhor forma de saldar suas dívidas;

IV - Realizar a intermediação com os credores de modo a viabilizar a renegociação das dívidas;

V - Assessorar os consumidores quanto ao recebimento de propostas, auxiliando-os nas tomadas de decisões de forma a priorizar os pagamentos;

VI - Promover campanhas educativas visando à obtenção de crédito de modo consciente e responsável;

VII - Promover audiências de renegociação de dívidas com todos os credores, de forma amigável, de acordo com orçamento familiar, de modo a garantir a subsistência básica de sua família.

Art. 3º O NAS será constituído por uma equipe composta por profissionais de diferentes áreas de conhecimento, compartilhando práticas na defesa do consumidor superendividado, atuando diretamente no apoio e resolução da situação de superendividado.

§ 1º A equipe do NAS será composta por: 01 (um) coordenador;

01 (um) assessor jurídico; 01 (um) psicólogo; 01 (um) educador ou consultor financeiro; e 02 (dois) apoio administrativos;

§ 2º Considera-se como consumidor Superendividado aquele que se encontra impossibilitado de pagar todas as suas dívidas, atuais e futuras, oriundas de suas relações de consumo, em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio.

Art. 4º O NAS irá funcionar na sede do PROCON/PE, em horário de trabalho coincidente com o do referido órgão.

Art. 5º O NAS irá atender aos requerentes, por meio das seguintes ações:

I - Negociação de dívidas;

II - Informação e educação dos consumidores, em conjunto ou não, com o programa "PROCON-EDUCA";

III - Orientar o planejamento financeiro dos consumidores;

IV - Acompanhamento psicológico;

Parágrafo único. No caso do Inciso I, o NAS não atenderá casos de dívidas contraídas por indenizações judiciais, dívidas alimentícias, dívidas fiscais, dívidas de condomínio, e aluguel.

Art. 6º Poderão requerer os serviços do NAS toda pessoa física, maior de idade e capaz, de boa-fé, com um mínimo de disponibilidade financeira, constatada a condição de superendividado.

Parágrafo único. A boa-fé será avaliada de acordo com a veracidade das informações prestadas.

Art. 7º O consumidor deverá se dirigir ao órgão munido dos seguintes documentos:

I - Cópia da identidade e CPF;

II - Cópia de comprovante de residência;

III - Comprovantes da renda individual, complementar e familiar;

IV - Comprovantes das despesas;

V - Demonstrativos das dívidas.

Art. 8º O consumidor deverá preencher uma ficha cadastral, contendo os seguintes dados:

I - Qualificação completa;

II - Descrição do problema financeiro;

III - Pedido;

IV - Serviço requerido ao NAS, previsto nos incisos do artigo 5º da presente Portaria.

§ 1º Após o preenchimento e protocolo da ficha cadastral, esta será encaminhada para triagem pela equipe do NAS, a qual apresentará parecer no prazo de até 10 (dez) dias, podendo:

I - Agendar entrevista de acompanhamento psicológico, quando solicitado pelo requerente;

II - Encaminhar à Assessoria Jurídica, para marcação de audiência de renegociação de dívidas;

III - Encaminhar à consultoria de planejamento financeiro;

VI - Arquivar.

§ 2º No caso previsto no inciso I, do parágrafo supra, após a entrevista de acompanhamento, o profissional irá determinar o número de sessões de acompanhamento ou o encaminhamento ao Grupo de Apoio.

§ 3º No caso de arquivamento do pedido do consumidor solicitante, deverá o parecer apresentar as devidas justificativas.

§ 4º Não há atendimento presencial sem o prévio agendamento ou notificação.

Art. 9º A audiência de negociação de dívidas será marcada pela equipe do NAS, a ser realizada na sede do órgão, notificando ambas as partes para comparecerem, a fim de tentar compor acordo extrajudicial, visando a adequação da dívida às condições financeiras do consumidor.

§ 1º Antecedente à audiência de negociação de dívidas, os consumidores deverão comparecer a uma palestra de organização financeira, cuja data e horário será informado no ato da requisição.

§ 2º O não comparecimento injustificado do consumidor na palestra ensejará o cancelamento de sua requisição aos serviços do NAS.

Art. 10. Firmado ou não um acordo entre as partes, o assessor jurídico poderá encaminhar o consumidor à equipe de orientação de planejamento financeiro.

§ 1º O assessor jurídico, terminada a audiência de negociação, informará ao consumidor quanto às vantagens do planejamento financeiro oferecido pela equipe do NAS.

§ 2º O coordenador do NAS deverá ratificar o acordo eventualmente firmado.

Art. 11. A equipe de orientação de planejamento financeiro receberá da equipe de triagem ou da assessoria jurídica encaminhamento de consumidores, a fim de auxiliá-los, por meio de entrevistas, na elaboração de planilha e planejamento financeiro.

Art. 12. As entrevistas sempre serão agendadas previamente no NAS, devendo o consumidor comparecer, independente de notificação, sob pena de cancelamento das demais entrevistas.

§ 1º Sempre que o consumidor não puder ir à entrevista deverá informar o NAS, apresentando os comprovantes de justificativa de ausência.

§ 2º As entrevistas serão limitadas até 04 (quatro) encontros no decorrer do processo.

Art. 13. O serviço de acompanhamento psicológico será realizado por um profissional da área de psicologia, devendo ser requerido pelo consumidor.

Art. 14. Os procedimentos não previstos no presente ato serão definidos entre o Coordenador do NAS e o Gerente Geral do PROCON/PE.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

Secretário de Justiça e Direitos Humanos