Portaria MPS nº 52 de 13/05/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 14 mai 1992

Disciplina a inscrição, o pagamento de contribuições e a compra de formulários para os Contribuintes Individuais, dos Segurados Especiais e dos beneficiários não preferenciais destes segurados

O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,

Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que instituiu a Organização e o Plano de Custeio da Seguridade Social e respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 356, de 07 de dezembro de 1991;

Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social e respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 357, de 07 de dezembro de 1991;

Considerando a necessidade de adequar a inscrição e a coleta de informações dos Constribuintes Individuais da Previdência Social ao Cadastro Nacional do Trabalhador - CNT, instituído pelo Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 99.378, de 11 de julho de 1990;

Considerando, também, que os segurados especiais, definidos na Lei nº 8.212, artigo 12, VII (não contribuintes através de carnês), deverão inscrever-se;

Considerando, ainda, que os segurados especiais poderão inscrever-se como facultativos, definidos na Lei nº 8.212, artigo 14, resolve:

Art. 1º. A partir de 15 de junho de 1992, a inscrição dos Contribuintes Individuais e dos Segurados Especiais deverá ser efetuada nas Agências e Postos de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e em todas as Agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

Art. 2º. A partir de 15 de junho de 1992, será realizada, exclusivamente no INSS, a inscrição dos dependentes não preferenciais dos Contribuintes Individuais e dos Segurados Especiais da Previdência Social, assim considerados aqueles cuja dependência econômica deverá ser comprovada.

Art. 3º. Suspender, temporariamente, as inscrições relativas aos Contribuintes Individuais da Previdência Social pela Rede Bancária.

Art. 4º. A partir de 15 de junho de 1992, os carnês para recolhimento das contribuições previdenciárias dos Individuais passarão a ser adquiridos em papelarias.

Art. 5º. O pagamento das contribuições previdenciárias devidas pelos Contribuintes Individuais poderá ser efetuado na Rede Bancária credenciada ou em qualquer Agência da ECT.

Art. 6º. O INSS e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias quanto à reformulação da Sistemática de Inscrição dos Contribuitnes Individuais e dos Segurados Especiais.

Art. 7º. Revogar as disposições em contrário.

Reinold Stephanes