Portaria INMETRO nº 517 DE 14/10/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 15 out 2015

Proibe a fabricação, importação, distribuição e a comercialização, a título gratuito ou oneroso, em todo o território nacional, de chupetas, mamadeiras e bicos de mamadeiras que contenham partes pequenas, a exemplo de cristais, pérolas, miçangas, e adereços em geral, fixados por meio de colas ou adesivos.

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, em exercício, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do item 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que outorga ao Inmetro competência para estabelecer diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando que é direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

Considerando que o fornecedor tem responsabilidade objetiva pelo fato do produto, independentemente da existência de culpa, consoante art. 12, da Lei nº 8.078/1990;

Considerando a dificuldade de antever, por meio de regulamentos técnicos, todos os possíveis riscos decorrentes de inovações tecnológicas e alterações na forma de comercialização dos produtos;

Considerando o poder e o dever de agir do regulamentador quando ciente de potenciais riscos apresentados pelo produto, aumentando o rigorismo técnico da regulamentação;

Considerando que toda chupeta, mamadeira e bico de mamadeira comercializados no País devem atender aos requisitos mínimos de segurança definidos na regulamentação técnica e, portanto, não podem pôr em perigo a segurança ou a saúde dos usuários ou de terceiros, quando forem utilizados para o fim a que se destinam ou quando deles for feita uma utilização previsível;

Considerando a necessidade de preservação da segurança dos usuários de chupetas, mamadeiras e bicos de mamadeiras;

Considerando a existência de processos de customização de chupetas, mamadeiras e bicos de mamadeiras que podem comprometer a segurança dos usuários, submetendo-os a potenciais riscos de asfixia decorrentes da aspiração ou ingestão de partes pequenas adicionadas aos produtos, através de modificações posteriores ao processo fabril original;

Considerando a ocorrência de acidentes relacionados com produtos destinados a crianças que sofreram modificações posteriores ao processo fabril original;

Considerando a Portaria Inmetro nº 34, de 03 de fevereiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União em 05 de fevereiro de 2009, Seção 01, Página 53, que aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Chupetas;

Considerando a Portaria Inmetro nº 490, de 06 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 05 de novembro de 2014, Seção 01, Página 53, que aprova o aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Mamadeiras e Bicos de Mamadeira;

Considerando que, de acordo com as Portarias que regulamentam chupetas, mamadeiras e bicos de mamadeiras, estes produtos somente podem ser comercializados devidamente certificados e ostentando o Selo de Identificação da Conformidade,

Resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Proibir a confecção, importação, distribuição e a comercialização, a título gratuito ou oneroso, em todo o território nacional, de chupetas, mamadeiras e bicos de mamadeiras customizados.

Parágrafo único. Define-se customização como a alteração de características do produto original certificado, como adesão de partes pequenas, a exemplo de cristais, pérolas, miçangas, e adereços em geral, fixados por meio de colas ou adesivos; pintura de elementos decorativos e alteração da cor do produto.

Art. 2º Proibir a fabricação, importação, distribuição e a comercialização, a título gratuito ou oneroso, em todo o território nacional, de chupetas, mamadeiras e bicos de mamadeiras que contenham partes pequenas, a exemplo de cristais, pérolas, miçangas, e adereços em geral, fixados por meio de colas ou adesivos.

Art. 3º Determinar o imediato recolhimento no mercado, pelo fornecedor responsável pela customização, das chupetas, mamadeiras e bicos de mamadeiras customizados.

Art. 4º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Art. 5º Cientificar que a Consulta Pública, que colheu contribuições da sociedade em geral, foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 241, de 18 de maio de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 20 de maio de 2015, seção 01, página 54.

Art. 6º Cientificar que fica mantida, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória para chupetas, mamadeiras e bicos de mamadeiras as quais deverão ser realizadas por Organismo de Certificação de Produto - OCP, estabelecido no Brasil e acreditado pelo Inmetro, consoante o determinado nos Requisitos aprovados de acordo com as Portarias supramencionadas que regulamentam o objeto.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

OSCAR ACSELRAD