Portaria MME nº 516 DE 11/11/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 12 nov 2015

Dispõe sobre os percentuais autorizados de mistura voluntária de biodiesel ao óleo diesel, previstos no art. 1º da Resolução CNPE nº 3, de 21 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.

O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º da Resolução nº 3, de 21 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, e o que consta do Processo nº 48000.001585/2015-12,

Resolve:

Art. 1º Os percentuais autorizados de mistura voluntária de biodiesel ao óleo diesel, previstos no art. 1º da Resolução CNPE nº 3, de 21 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, já incluído o percentual de adição obrigatória, ficam fixados da seguinte forma:

I - até vinte por cento em frotas cativas ou consumidores rodoviários atendidos por ponto de abastecimento; (Redação do inciso dada pela Portaria MF Nº 270 DE 25/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - vinte por cento em frotas cativas ou consumidores rodoviários atendidos por ponto de abastecimento;

II - até trinta por cento no transporte ferroviário; (Redação do inciso dada pela Portaria MF Nº 270 DE 25/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - trinta por cento no transporte ferroviário;

III - até trinta por cento no uso agrícola e industrial; e (Redação do inciso dada pela Portaria MF Nº 270 DE 25/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - trinta por cento no uso agrícola e industrial; e

IV - até cem por cento no uso experimental, específico ou em demais aplicações.

Art. 2º A comercialização de biodiesel para fins de uso voluntário, nos termos do art. 4º, caput, da Resolução CNPE nº 3, de 2015, deverá ser realizado em conjunto com os Leilões Públicos para atendimento ao percentual mínimo obrigatório de Biodiesel adicionado ao óleo diesel, de que trata a Portaria MME nº 476, de 15 de agosto de 2012.

Art. 3º Aplicam-se aos Leilões Públicos para fins de uso voluntário as Diretrizes específicas estabelecidas na Portaria MME nº 476, de 2012, ressalvadas as seguintes disposições:

I - após concluída a Etapa 5 do Leilão Público para atendimento à adição obrigatória, deverão ser realizadas duas Etapas, em sequência, específicas para contratação de biodiesel para fins de uso voluntário:

a) Etapa 2A: apresentação das ofertas pelos fornecedores; e

b) Etapa 5A: seleção das ofertas pelos adquirentes.

II - as Etapas 2A e 5A serão conduzidas em observância dos mesmos procedimentos relativos às Etapas 2 e 5, respectivamente, dos Leilões para fins de adição obrigatória, atendidas ainda as Diretrizes específicas desta Portaria;

III - na Etapa 2A, cada fornecedor elaborará e apresentará, na Primeira Rodada de Lances, somente uma oferta individual de venda, com indicação do preço unitário e do volume, ficando facultada sua participação nesta Etapa, a seu exclusivo critério;

IV - o volume ofertado por cada fornecedor na Etapa 2A, para cada unidade produtora, não poderá ser superior ao seu saldo total de oferta não vendida para fins de adição obrigatória;

V - na Segunda Rodada de Lances da Etapa 2A, o fornecedor poderá alterar apenas o preço unitário, para mais ou para menos;

VI - na Etapa 5A, os adquirentes selecionarão as ofertas mais vantajosas, de acordo com seus próprios interesses e com base na identificação das necessidades e dos interesses de seus clientes, as distribuidoras de combustíveis, na contratação de biodiesel para fins de uso voluntário;

VII - na seleção objeto da Etapa 5A, não se aplica o disposto no art. 13, § 1º, da Portaria MME nº 476, de 2012; e

VIII - o preço unitário a ser pago por cada adquirente a cada fornecedor, na contratação de biodiesel para fins voluntário, será o preço médio resultante da seleção objeto da Etapa 5A, descontada a margem do adquirente.

Art. 4º O resultado consolidado deverá discriminar os volumes e os preços transacionados por Leilão Público para fins de adição obrigatória e para fins de uso voluntário de biodiesel.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO BRAGA