Portaria ADEPARA nº 5158 DE 22/12/2014

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 23 dez 2014

Dispõe sobre a alteração dos valores arrecadados com taxas e multas referentes à emissão de Guias de Trânsito Animal - GTA, e procedimentos complementares para o controle de Trânsito no Estado do Pará.

(Revogado pela Portaria ADEPARA Nº 1512 DE 13/05/2019):

O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o Art. 2º da Lei Estadual nº 6.482 , de 17 de setembro de 2002, e face ao que dispõe a Lei estadual de defesa sanitária animal;

Considerando a necessidade de manter padrões no âmbito nacional, com base nas diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, no que se refere ao sistema de defesa sanitária animal;

Considerando os Capítulos IV e VI da Lei Estadual nº 6.712/2005, que regulamentam as Taxas e Multas referentes às ações de defesa sanitária animal no Estado do Pará;

Considerando a importância e necessidade do controle e registro do trânsito animal para salvaguardar a saúde dos rebanhos no Estado do Pará;

Considerando que a Guia de Trânsito Animal - GTA é o documento ofi cial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA que permite a movimentação de animais em todo o território nacional e, que por meio do Decreto Estadual nº 2802, de 08 de maio de 1998 a GTA foi implantada no Estado do Pará;

Considerando, que os valores pertinentes a tais controles demonstram-se defasados, tendo sido atualizados pela última vez no ano de 2005, face à realidade zoosanitária e, que a presente atualização não apenas possibilitará o fortalecimento dos mecanismos de Defesa Sanitária Animal no Estado do Pará, tornando-o compatível aos padrões internacionais exigidos pela recém obtida certificação internacional de Zona Livre de Febre Aftosa com Vacinação, que retornará em melhores contraprestações à classe Produtora em todo o Estado:

Resolve:

Art. 1º O trânsito de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal, conforme legislação federal vigente, com origem no Estado do Pará somente será permitido quando acompanhado de documento oficial, adotando-se como modelo a Guia de Trânsito Animal - GTA aprovada pelas Instruções Normativas nº 18, de julho de 2006 e, Instrução Normativa nº 19, de 03 de maio de 2011, ou outro modelo a ser estabelecido pelas autoridades sanitárias do governo federal.

§ 1º Somente poderão assinar o documento oficial para trânsito de animais definido no caput do presente Artigo profissionais da ADEPARA credenciados por ato normativo de seu Diretor Geral, ou médicos veterinários não pertencentes ao quadro de profissionais da ADEPARA, desde que devidamente habilitados pela Superintendência Federal de Agricultura no Pará - SFA/PA, ou, mediante delegação de competência por parte desta, pelo Diretor Geral da ADEPARA.

§ 2º Médicos veterinários não pertencentes ao quadro de profissionais da ADEPARA, habilitados e sob fiscalização da SFA/PA, deverão ser registrados na ADEPARA, devendo encaminhar mensalmente a Gerência de Trânsito Agropecuário, relatório das GTA's emitidas em modelo oficial da Agência.

§ 3º Felinos e Caninos são isentos de emissão de GTA's, cabendo-lhes a necessidade de outros atestados e certificados, conforme normas sanitárias nacionais, para o seu trânsito intraestadual.

Art. 2º A emissão de documento oficial para trânsito de animais por profissionais credenciados da ADEPARA ou registrados na ADEPARA, deverá ser precedida do recolhimento de taxas nos valores especificados na Tabela 1 da presente norma, tendo como objetivo a manutenção e fortalecimento do sistema estadual de defesa sanitária animal:

§ 1º Para trânsito de animais silvestres, a emissão do documento oficial deverá ser precedida de autorização dos órgãos de proteção ao meio ambiente.

§ 2º A emissão do documento oficial para trânsito de bovinos, bubalinos, eqüídeos, suídeos, ovinos e caprinos, para movimentação intraestadual entre estabelecimentos rurais sob posse ou controle do mesmo proprietário, identificado através do CNPJ ou CPF e RG, fica isenta do recolhimento dos valores estabelecidos na Tabela 1 da presente norma, devendo os proprietários, ou seus representantes legais, recolherem apenas taxa de expediente nos valores a seguir por documento oficial emitido:

a) Até 50 cabeças = 2,00 UPF-PA;

b) De 51 a 100 cabeças = 6,00 UPF-PA;

c) De 101 a 500 cabeças = 15,00 UPF-PA, e;

d) Acima de 500 cabeças = 25,00 UPF-PA.

§ 3º No caso em que ocorra comercialização ou transferência de animais vivos, ovos férteis ou outro material de multiplicação animal entre proprietários, excetuando-se cães e gatos, permanecendo estes no estabelecimento de origem, não poderão ser emitidas GTA's e não deverão ser cobrados os valores estabelecidos na Tabela 1 da presente norma. No presente caso, para a realização do procedimento de alteração dos dados cadastrais referentes à posse de animais em nome do proprietário adquirente, a alteração da posse de animais deverá ocorrer mediante a apresentação da Declaração de Comercialização ou Transferência de Animais - DTA, modelo encontrado nos Escritórios de Atendimento da ADEPARA, assinados e autenticados em cartório tanto pelo comprador/recebedor dos animais quanto pelo vendedor/cedente dos animais.

§ 4º Na hipótese em que o proprietário tenha adquirido animais de acordo com o parágrafo anterior, caso o mesmo queira transferir os referidos animais para outro estabelecimento de sua posse ou controle não poderá ser considerado o exposto no § 3º do presente artigo, devendo ser cobrados os valores expressos na Tabela 1 da presente norma.

§ 5º A emissão do documento oficial para trânsito de animais para participação em eventos agropecuários, como leilões, feiras ou exposições, fica sujeita a recolhimento dos valores estabelecidos apenas na origem, ficando a emissão de documentos oficiais para egresso dos referidos eventos sujeita apenas ao recolhimento da taxa de expediente no valor de 2 UPF's (duas Unidades Padrão do Estado do Pará) por documento oficial emitido, quando o destino for o estabelecimento rural de origem do animal, devendo para tanto, ser apresentada a GTA de origem dos animais. Caso o egresso tenha como destino a participação em outros eventos agropecuários ou outros estabelecimentos rurais, os valores deverão ser recolhidos conforme a Tabela 1 da presente norma.

Art. 3º Após a emissão de uma Guia de Trânsito Animal - GTA e recolhimento de taxas previstas no Art. 2º da presente norma, caso a movimentação animal, autorizada por meio da GTA emitida, não se concretize, o proprietário dos animais que solicitou a emissão da GTA ou seu representante legal, deverá, dentro do prazo de 5 (cinco) dias corridos contados a partir do término do prazo de validade do documento em questão, solicitar o seu cancelamento junto ao escritório da ADEPARA responsável por sua emissão, ocorrendo o estorno dos animais na ficha sanitária da propriedade envolvida, apresentando à ADEPARA a primeira via do documento não utilizado.

Parágrafo único. O não cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior impõe ao infrator o recolhimento de multa no valor de 25 UPF's (vinte e cinco Unidades Padrão do Estado do Pará) por documento não cancelado. A ADEPARA não poderá devolver os valores recolhidas em virtude da emissão de GTA's quando do seu cancelamento.

Art. 4º Após a emissão de uma Guia de Trânsito Animal - GTA e recolhimento de taxas previstas no Art. 2º da presente norma, quando o prazo de validade do referido documento estiver por expirar com os animais ainda em trânsito ou, tiver expirado em prazo não superior a 48h (quarenta e oito horas) úteis, o proprietário dos animais, seu representante legal ou o condutor dos animais, deverá se apresentar ao escritório de atendimento da ADEPARA mais próximo da localização dos animais em trânsito para solicitar extensão do prazo de validade da GTA. Esse procedimento tem caráter excepcional e será realizado por funcionário da ADEPARA após colhida de informações acerca do estado geral dos animais em trânsito e os motivos que levaram a não conclusão do deslocamento dentro do prazo previsto na GTA.

Parágrafo único. O procedimento descrito no caput deste Artigo não deverá ser tarifado.

Art. 5º Após a emissão de uma Guia de Trânsito Animal - GTA e recolhimento de taxas previstas no Art. 2º da presente norma, quando o prazo de validade do referido documento estiver por expirar e o trânsito dos animais ainda não tiver iniciado e, consequentemente a GTA não tiver sido utilizada, o proprietário dos animais ou seu representante legal, deverá dentro de 5 (cinco) dias corridos contados a partir do término do referido prazo, solicitar a substituição do mesmo junto ao escritório da ADEPARA responsável pelo controle da propriedade, mediante a devolução da primeira via do documento não utilizado e respeitando-se os prazos legais de validade para ações sanitárias específicas, como vacinação ou testes de diagnóstico.

Parágrafo único. A emissão do documento oficial para trânsito de animais conforme estabelecido no caput do presente artigo fica sujeita apenas ao recolhimento da taxa de expediente no valor de 2 UPF's (duas Unidades Padrão do Estado do Pará) por documento emitido.

Art. 6º O proprietário de destino dos animais, ou seu representante legal, deverá informar junto ao escritório da ADEPARA onde é realizado o controle sanitário do seu estabelecimento rural, através da apresentação do documento ofi cial de trânsito de animais, o ingresso destes na referida propriedade dentro do prazo de 30 dias de sua realização ou, quando a emissão da GTA na origem, tiver sido realizada por meio do sistema SIAPEC e o produtor rural de destino possuir acesso próprio ao referido sistema, este poderá informar o recebimento por meio de sua página de acesso no SIAPEC.

Parágrafo único. O não cumprimento do estabelecido no caput do presente artigo impõe ao proprietário ou seu representante legal o recolhimento de multa no valor de 50 (cinquenta Unidades Padrão do Estado do Pará) por documento não apresentado.

Art. 7º A cobrança deverá ser calculada tendo como referência a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, cujos valores em Reais são atualizados anualmente pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFA/PA em 1º de janeiro de cada ano, conforme a Lei Estadual nº 6.340/2010 e, todas os Escritórios de Atendimento deverão afixar, em locais visíveis aos interessados, informativo sobre o valor praticado.

Art. 8º Os valores recolhidos por meio da presente norma deverão ser feitos por meio de Guia de Recolhimento Bancário, obtida junto aos Escritórios da ADEPARA ou, para os produtores rurais que possuírem acesso ao sistema SIAPEC ou ao CNACard, a obtenção das Guias de Recolhimento Bancário poderá ser realizada por meio de um destes sistemas.

§ 1º Na inexistência de sistema bancário na localidade onde se encontra instalado o Escritório de Atendimento da ADEPARA, como bancos, agentes bancários, casas lotéricas, etc., o recolhimento poderá ser realizado por outra metodologia aprovada oficialmente pela Diretoria Administrativa Financeira da ADEPARA.

§ 2º Dos valores recolhidos para as espécies bovina e bubalina, quando o produtor rural no momento da emissão do boleto bancário referente à emissão de GTA's para estas espécies optar, VOLUNTARIAMENTE, por contribuir com o Fundo de Desenvolvimento da Pecuária do Estado do Pará - FUNDEPEC/PA, à título de CONTRIBUIÇÃO ESPONTÂNEA, para manutenção do fundo privado indenizatório estadual, que deverá ser utilizado na ocorrência de emergências sanitárias estaduais e na indenização a produtores rurais em decorrência de eventos sanitários, tais como: abates e sacrifícios sanitários quando do saneamento destas emergências, obterá desconto junto à ADEPARA no ato da emissão da GTA, dos valores devidos conforme a Tabela 2 no anexo da presente norma.

§ 3º A forma do repasse ao FUNDEPEC/PA para manutenção do Fundo Indenizatório existente será por meio de compensação eletrônica através das Guias de Recolhimento Bancário, onde, no momento do pagamento, os valores referentes ao fundo são diretamente depositados na conta deste.

§ 4º Aos proprietários rurais autorizados pela ADEPARA e com acesso ao sistema informatizado SIAPEC e, aos Responsáveis Técnicos por granjas avícolas no Estado do Pará, regularmente habilitados pelo MAPA e também autorizados pela ADEPARA e com acesso ao sistema informatizado SIAPEC, a obtenção das Guias de Recolhimento Bancário se dará por meio do referido sistema informatizado.

Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 094/2005-ADEPARÁ, de 14 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.375 de 12.02.2005.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 2015.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SÁVIO CARLOS FREIRE DA SILVA

Diretor Geral da ADEPARA

ANEXO

TABELA 1

Valores de Taxas a serem recolhidas no Estado do Pará para emissão de Guias de Trânsito Animal - GTA's, quando emitidas por profissionais credenciados da ADEPARA ou registrados na ADEPARA.

ESPÉCIE FINALIDADE QUANTIDADE DE ANIMAIS VALOR EM UPFA-PA*
Bovina e Bubalina Abate, engorda, reprodução, exposição, leilão, esporte, sacrifício sanitário, aglomeração com finalidade comercial, aglomeração sem finalidade comercial, pesquisa, produção de insumos biológicos, destruição, atendimento veterinário, trabalho, recria, cria, pesagem, saída de frigorífico, retorno à origem. Por animal 1,15
Quarentena** e Exportação*** Por animal 1,30
Retorno à origem (quando o retorno se der do VIGIAGRO à um EPE****) Por GTA 2,40
Equídeos Qualquer finalidade Por animal 3,00
Ovinos, Caprinos e Suídeos Qualquer finalidade Por animal 0,50
Frangos, galinhas, galos, codornas, perdizes, perus, patos e pintos de 1 dia Qualquer finalidade Por lote de 500 animais ou fração 2,00
Ovos férteis Qualquer finalidade Por lote de 500 unidades ou fração 2.00
Avestruzes, emas, faisões e pavões Qualquer finalidade Por animal 2,00
Aves canoras e afins (passeiriformes) Qualquer finalidade Por animal 3,00
Crustáceos, Rãs e afins (anfíbios) Qualquer finalidade Por lote de 100 animais ou fração 1,00
Peixes ornamentais Qualquer finalidade Por lote de mil animais ou fração, acrescentando-se mais 1 UPF-PA por lote de mil animais ou fração 6,00
Alevinos de peixes e pós-larvas de camarão Qualquer finalidade Por lote de mil animais ou fração 1,00
Abelhas Qualquer finalidade Por lote de até 100 colméias 3,00
Por lote de 101 a 500 colméias 6,00
Por lote acima de 500 colméias 9,00
Quelônios, jacarés e afins Qualquer finalidade Por lote de 10 animais ou fração 3,00
Peixes Destinados ao evento Feira do Peixe Vivo do Governo do Estado do Pará Por GTA 2,00
Demais espécies de animais domésticos, ornamentais, circenses ou silvestres Qualquer finalidade Por animal 3,00
Para espécies não previstas na Qualquer finalidade Por GTA 2,00

TABELA 2

Valores de Taxas a serem recolhidas no Estado do Pará para emissão de Guias de Trânsito Animal para Bovinos e Bubalinos para produtores rurais que optarem por contribuir ao FUNDEPEC/PA.

ESPÉCIE FINALIDADE QUANTIDADE DE ANIMAIS VALOR EM UPFA-PA* À ADEPARA VALOR EM UPFA-PA* AO FUNDEPEC/PA VALOR EM UPFA-PA* TOTAL À SER RECOLHIDO
Bovina e Bubalina Abate, engorda, reprodução, exposição, leilão, esporte, sacrifício sanitário, aglomeração com finalidade comercial, aglomeração sem finalidade comercial, pesquisa, produção de insumos biológicos, destruição, atendimento veterinário, trabalho, recria, cria, pesagem, saída de frigorífico, retorno à origem. Por animal 0,70 0,30 1,00
Quarentena** e Exportação*** Por animal 0,70 0,30 1,00
Retorno à origem (quando o retorno se der do VIGIAGRO Por GTA 1,40 0,60 2,00

TABELA 3

Valores de Taxas a serem recolhidas no Estado do Pará para emissão de Guias de Trânsito Animal eletrônicas (e-GTA), por meio do sistema informatizado SIAPEC, para aves comerciais, quando emitidas por Responsáveis Técnicos regularmente habilitados junto ao MAPA.

ORIGEM DESTINO FINALIDADE VALOR EM UPFA-PA*
Incubatório Granjas Engorda 0,31/e-GTA
Granjas Distribuidor Aglomeração com finalidade comercial 0,31/e-GTA
Estabelecimento de abate com Serviço de Inspeção Oficial Abate 0,31/e-GTA
Feiras livres Abate***** 0,20/lote de até 500 animais
Granja Engorda 0,31/e-GTA
Distribuidor Feiras livres Abate***** 0,20/lote de até 500 animais

*UPF-PA: Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará, atualizada pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFA/PA em 01 de janeiro de cada ano, conforme a Lei Estadual nº 6.340/2010.

**Quarentena: Finalidade de movimentação de bovinos e bubalinos utilizada para registrar o trânsito destas espécies animais com origem em estabelecimentos rurais do Brasil e destino à Estabelecimentos de Pré-Embarque - EPE's para posterior exportação.

***Exportação: Finalidade de movimentação de bovinos e bubalinos utilizada para registrar o trânsito destas espécies animais com origem em Estabelecimentos de Pré-Embarque - EPE's que serão transportados até uma Unidade de Vigilância Agropecuária do MAPA - VIGIAGRO para saírem do País.

****EPE: Estabelecimento de Pré-Embarque: Propriedades rurais, com características próprias, habilitadas junto ao MAPA para a realização de quarentena de animais com vistas à exportação.

*****Em conformidade com o Art. 2º da Portaria Estadual nº 884/ADEPARA, de 01 de abril de 2014.