Portaria SEF nº 515 DE 26/11/2010

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 nov 2010

Altera a Portaria SEF nº 32/2008, implementando as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 34/2010, relativamente aos valores de referência dos produtos derivados da farinha de trigo.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 445-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e no Ato Cotepe/ICMS nº 34, de 5 de novembro de 2010, resolve expedir a seguinte Portaria:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Portaria SEF nº 32, de 15 de fevereiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput e a tabela do art. 1º:

"Art. 1º A partir de 1º de dezembro de 2010, os valores mínimos de referência, para efeito de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes com os produtos abaixo discriminados, nos termos do art. 445-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e do Ato COTEPE/ICMS nº 34, de 5 de novembro de 2010, são os seguintes:

Produto

Preço Referência (Kg)

Massas Alimentícias

Granoduro

R$ 5,50

Comum

R$ 2,00

Sêmola

R$ 2,40

Macarrão instantâneo

R$ 5,80

Biscoitos e Bolachas

Cream Cracker e Água e Sal

R$ 3,00

Maria, Maisena, Amanteigado, Leite, Coco e late.

R$ 4,20

Recheados

R$ 5,20

Biscoitos Waffers

R$ 7,00

Populares ensacados

R$ 2,40

Com cobertura

R$ 10,00

Demais biscoitos, bolachas e massas alimentícias

R$ 6,00

"(NR)

II - a alínea "a" dos incisos I e II do caput e o inciso I do § 1º, ambos do art. 2º:

"Art. 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência previsto no art. 1º, adicionado ainda, em ambos os casos, das seguintes margens de agregação (RICMS, art. 445-A):

I - quando o produto for procedente dos Estados da Bahia, Ceará, Paraíba, Piauí, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe (unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 50/2005):

a) a partir de 1º de agosto de 2010 (Decreto nº 7.750/2010), nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 20% (vinte por cento);

II - quando o produto for procedente de unidade federada não-signatária do Protocolo ICMS nº 50/2005:

a) a partir de 1º de agosto de 2010 (Decreto nº 7.750/2010), nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 35% (trinta e cinco por cento);

§ 1º Na hipótese de importação do exterior, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor de aquisição ou recebimento do produto, acrescido dos valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário até o momento do seu ingresso no estabelecimento do adquirente, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência previsto no art. 1º, adicionado ainda, em ambos os casos, das seguintes margens de agregação:

I - a partir de 1º de agosto de 2010 (Decreto nº 7.750/2010), nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 20% (vinte por cento);

(...)" (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 26 de novembro de 2010.

MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO

Secretário de Estado da Fazenda