Portaria SEFP nº 515 de 29/08/1997

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 01 set 1997

O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 499 do Decreto nº 16.102, de 30 de novembro de 1994, e o art. 107 do Decreto nº 16.128, de 6 de dezembro de 1994, resolve:

Art. 1º A inscrição condicional no Cadastro Fiscal do Distrito Federal CF/DF, de contribuintes do ICMS ou do ISS, prevista no parágrafo nono, do art. 25, do Decreto nº 16./102, com redação determinada pelo Decreto nº 17./784, de 25 de outubro de 1996, e no inciso I, do art. 20, do Decreto nº 16./128, com redação determinada pelo Decreto nº 17./785, de 25 de outubro de 1996, somente será concedida se instruída com a aprovação da consulta prévia de que trata o inciso I, do art. 2º, da Lei nº 1./171, de 24 de julho de 1996.

Parágrafo único. Os casos extraordinários deverão ser analisados pela Subsecretaria da Receita.

Art. 2º Os processos de inscrição de feirantes, quiosqueiros e treilistas e os demais casos não amparados pelos Decretos nº s 16.102 e 16.128, não estarão dispensados da prévia apresentação da Autorização de Funcionamento.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

MÁRIO TINOCO DA SILVA