Portaria GABIN nº 514 DE 28/11/2023

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 dez 2023

Dispõe sobre prazo para recadastramento de contribuintes produtores rurais com áreas dos imóveis rurais superior a 1.000 ha (mil hectares).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 69, II, da Constituição do Estado do Maranhão,

CONSIDERANDO o disposto no Art. 70, da Lei 7.799 de 19 de novembro de 2002,

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Art. 4º, da Portaria nº 212 de 16 de maio de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar o recadastramento dos contribuintes produtores rurais pessoa física ou jurídica, cujo somatório das áreas dos imóveis rurais de que tenha a posse ou domínio, a qualquer título, supere 1.000 ha (mil hectares).

Art. 2º O recadastramento deverá ser realizado no período de 11 de dezembro de 2023 e 11 de janeiro de 2024.

Art. 3º O recadastramento compreenderá a atualização cadastral, o fornecimento de informações da produção agrícola no período julho/2022 a junho/2023 (ano safra 2022/2023) e o envio de arquivos de suas propriedades no formato shapefile, observado o que se segue:

I - a atualização das informações cadastrais deverá ser feita pelo portal Empresa Fácil no menu SEFAZ-MA > Todos os Serviços> Produtor Rural > “Alteração”, sendo obrigatório a informação do número do CAR (Cadastro Ambiental Rural) e CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural);

II - os arquivos em formato shapefile das propriedades, deverão ser enviados através da plataforma SIFMA com acesso pelo portal SEFAZ, no menu “Produtor Rural/SIFMA”.

III – os dados referentes a produção (cultivar, produtividade e área plantada) no respectivo ano safra, serão informados na plataforma SIFMA.

Art. 4º Entre os dias 12 de janeiro e 12 de fevereiro de 2024, o produtor rural poderá alterar na plataforma SIFMA as informações relacionadas a safra e possíveis erros de preenchimento. Após esse período, não será permitido alterações de dados na plataforma.

Art. 5º Fica revogada a Portaria GABIN nº 241/2023.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, São luís, 28 de novembro de 2023

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda