Portaria SEMFAZ nº 51 DE 06/05/2021
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 12 mai 2021
Estabelece novas medidas para funcionamento e a execução das atividades no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, em caráter excepcional, em razão da segunda onda da COVID-19, e dá outras providências.
O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de adoção de medidas temporárias de prevenção ao contágio pela COVID-19;
Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 56.944, de 09 de abril de 2021;
Resolve:
CAPÍTULO I - DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE E DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Art. 1º O funcionamento da Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ se dará das 08h00 às 14h00, de segunda à sexta-feira, à exceção da Central de Atendimento, que funcionará das 09h00 às 16h00, de segunda à sexta-feira.
Art. 2º Os servidores enquadrados no grupo de risco deverão retornar ao trabalho presencial.
Art. 3º O atendimento ao público se dará na Central de Atendimento, de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 16h00, restringido de modo que seja possível manter a distância mínima de segurança de 2 (dois) metros entre as pessoas.
Parágrafo único. O atendimento ao público ocorrerá por e-mail funcional e telefone corporativo quando a demanda não puder ser solucionada na Central de Atendimento.
Art. 4º O atendimento ao público deverá ser iniciado sempre na Central de Atendimento desta SEMFAZ, somente sendo permitido que o contribuinte tenha acesso aos setores internos mediante autorização, conforme ANEXO I, com validade apenas para o dia de sua expedição.
§ 1º O atendimento ao público nos setores internos, obedecidas as regras do caput deste artigo, ocorrerá das 08h00 às 14h00, de segunda à sexta-feira.
§ 2º Caberá ao funcionário da portaria da SEMFAZ garantir que apenas os contribuintes portadores da autorização específica tenham acesso aos setores internos.
§ 3º Na hipótese do contribuinte pretender exclusivamente acompanhar o andamento de processo no âmbito da SEMFAZ, deverá receber a informação diretamente no setor de protocolo.
§ 4º Os casos de pedido de prioridade de análise processual deverão ser devidamente formalizados nos autos, observadas as hipóteses legais.
Art. 5º O contribuinte que for autorizado a ingressar em determinado setor interno da SEMFAZ apenas poderá se deslocar para outro setor se receber nova autorização do primeiro.
Art. 6º Nos setores internos desta SEMFAZ, e observadas as regras do artigo 3º, fica limitado o atendimento de um contribuinte por vez, de modo a evitar aglomeração.
§ 1º O controle do fluxo de entrada e saída dos contribuintes para atendimento interno será realizado pelos funcionários da portaria, que deverão observar o limite do disposto no caput.
§ 2º Fica vedada a entrada de acompanhantes durante o atendimento, salvo nos casos de idosos com dificuldade de locomoção e portadores de necessidades especiais.
§ 3º Em caso de necessidade de acompanhante, a entrada será limitada a apenas 01 (um) acompanhante por contribuinte.
Art. 7º As dúvidas relativas a procedimentos fiscais específicos poderão ser sanadas no plantão fiscal, que funcionará das 08h00 às 14h00, em horário contínuo, e contará com auditores fiscais escalados
Art. 8º Não será permitido o atendimento a pessoas com sintomas de síndromes gripais ou que tiveram contato com pacientes suspeitos ou confirmados de COVID-19.
CAPÍTULO II - DA POSSIBILIDADE DE REVEZAMENTO
Art. 9º Havendo necessidade, deverá ser estabelecido, a cargo do chefe do setor, o regime de revezamento, com vistas a reduzir a lotação dos setores, que só poderá ser, no máximo, de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade física.
§ 1º Não são elegíveis ao regime de revezamento os servidores cuja natureza de suas atividades demande a presença física nas instalações da SEMFAZ, garantindo o funcionamento do órgão.
§ 2º Não será possível fazer carga de processo administrativo sob qualquer hipótese.
Art. 10. Deverá ser respeitado o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os servidores em cada setor.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As reuniões no âmbito da SEMFAZ deverão ser realizadas por videoconferência.
Parágrafo único. Quando não for possível a realização por videoconferência, as reuniões deverão contar com o limite máximo de 4 (quatro) pessoas, mantendo-se o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre os participantes.
Art. 12. Deverá ocorrer o afastamento imediato dos servidores com suspeita ou confirmação de contaminação pela COVID-19, por prazo não inferior a 10 (dez) dias.
Art. 13. As vistorias in loco e as auditorias fiscais externas deverão retornar ao fluxo normal.
Art. 14. Ficam suspensos todos os prazos dos processos administrativos no âmbito da SEMFAZ, assim como o acesso aos respectivos autos por parte do interessado.
Art. 15. O uso dos elevadores será restrito a 2 (duas) pessoas por vez.
Art. 16. Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial em todos os espaços internos da Secretaria Municipal da Fazenda, devendo ser utilizada pelos servidores durante todo o horário de expediente.
§ 1º Será impedida a entrada e a permanência de contribuintes que não estiverem utilizando máscara de proteção facial no setor de protocolo e atendimento ao público.
§ 2º A máscara de proteção poderá ser de material descartável, caseira ou reutilizável.
§ 3º O servidor que, de forma reiterada e proposital, recursar-se a cumprir com a determinação do caput deste artigo, será passível de sanção administrativa, considerando que é seu dever cumprir normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, conforme artigo 215, IV da Lei Municipal nº 4.615, de 19 de junho de 2006.
Art. 17. De acordo com o interesse da Administração Pública, o Secretário Municipal da Fazenda poderá, a qualquer tempo, desautorizar o regime de revezamento.
Art. 18. A prestação de informação falsa sujeitará ao servidor as sanções penais e administrativas previstas em Lei.
Art. 19. A utilização indevida de informações e meios, na execução do trabalho remoto ou em virtude dele, poderá acarretar apuração da conduta do servidor.
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor a partir da sua assinatura, podendo ser, a qualquer tempo, alterada ou revogada.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS (MA), DE 06 DE MAIO DE 2021.
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário Municipal de Fazenda
ANEXO I