Portaria INMETRO nº 51 de 19/01/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jan 2011

Determina que deverão ser registrados, no Inmetro, os valores limites, declarados pelo fabricante ou importador, de Peso Bruto Total - PBT, de Peso Bruto Total Combinado - PBTC e da Capacidade Máxima de Tração - CMT para os veículos rodoviários de transporte de cargas, de produtos perigosos, de tração e de transporte coletivo de passageiros com PBT maior que 35.000 N (3.500 kgf).

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a Resolução Conmetro nº 04, de 16 de dezembro de 1998, que estabelece as Diretrizes para a Emissão de Declaração do Fornecedor e para a Marcação de Produtos, no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro;

Considerando a necessidade de atualização dos procedimentos para registro de peso para veículos rodoviários de transporte de cargas, de tração e de transporte de passageiros com Peso Bruto Total - PBT superior a 35.000 N (3.500 kgf),

Resolve:

Art. 1º Determinar que deverão ser registrados, no Inmetro, os valores limites, declarados pelo fabricante ou importador, de Peso Bruto Total - PBT, de Peso Bruto Total Combinado - PBTC e da Capacidade Máxima de Tração - CMT para os veículos rodoviários de transporte de cargas, de produtos perigosos, de tração e de transporte coletivo de passageiros com PBT maior que 35.000 N (3.500 kgf).

Art. 2º Estabelecer que a solicitação do registro de PBT/PBTC/CMT deverá ser encaminhada pelo Representante Legal do fabricante ou do importador do veículo à Diretoria da Qualidade do Inmetro, na forma do Anexo I desta Portaria.

§ 1º O Representante Legal do fabricante deverá apresentar, para comprovar que cabe a ele a administração da sociedade, o ato constitutivo da mesma, ou seja, o estatuto ou o contrato social atualizado, devidamente registrado.

§ 2º O Representante Legal da importadora deverá apresentar:

a) o contrato social da sociedade atualizado e registrado, devendo constar, do seu objeto, a atividade de importação;

b) o registro de credenciamento junto à Receita Federal como sociedade importadora.

§ 3º O Representante Legal do fabricante ou do importador deverá manter os seus registros, no Inmetro, atualizados.

§ 4º O Representante Legal do fabricante ou do importador deverá informar ao Inmetro, no ato da solicitação do Registro de PBT/PBTC/CMT, se o veículo é novo ou trata-se somente de alteração das suas características técnicas, com Certificado de registro de PBT válido.

§ 5º Em se tratando de alteração de características técnicas já registradas, o fabricante ou importador deverá informar a partir de que data estas características técnicas são válidas.

§ 6º O prazo de validade do Certificado de Registro de PBT é indeterminado.

Art. 3º Estabelecer que os veículos de transporte de carga, de produtos perigosos, de tração ou de transporte coletivo de passageiros rodoviários deverão observar os seguintes limites mínimos da relação potência/peso:

a) transporte ou tração de cargas - 4,2 kW/t;

b) transporte coletivo de passageiros rodoviários - 7,4 kW/t;

Art. 4º Determinar que os veículos de transporte coletivo de passageiros urbanos deverão observar os limites mínimos da relação potência/peso, conforme o prescrito na norma ABNT NBR 15.570 - Transporte - Especificações técnicas para fabricação de veículos de características urbanas para transporte coletivo de passageiros.

Art. 5º Determinar que para verificação das relações potência/peso definidas nesta Portaria, deverão ser observadas as regras de arredondamento conforme o prescrito na norma ABNT NBR 5.891 - Regras de arredondamento na numeração decimal.

Art. 6º Estabelecer que a potência e o torque declarados pelo fabricante do motor deverão estar conforme o prescrito na ABNT NBR ISO 1.585 Veículos rodoviários - Código de ensaio de motores - Potência líquida efetiva.

§ 1º O Inmetro, quando julgar necessário e devidamente justificado, poderá solicitar a comprovação das características de desempenho declaradas pelo fabricante ou importador para determinado modelo de veículo ou motor.

§ 2º A comprovação de que trata o parágrafo primeiro deve se dar através de relatórios do fabricante ou do importador, de auditorias de qualidade ou de ensaios testemunhados em laboratório indicado pelo Inmetro, em motores ou veículos aprovados pelo sistema da qualidade do fabricante ou importador, escolhidos na linha de produção ou nos estoques para comercialização no Brasil.

§ 3º Em havendo não conformidade nos motores ou veículos amostrados e, se for estabelecido que esta ocorreu em unidades fabricadas e comercializadas a partir da vigência desta Portaria, o fabricante será responsável pela correção dos defeitos, devendo indicar ao Inmetro as ações corretivas adotadas, assumindo o ônus da reparação.

Art. 7º Informar que o cálculo das relações potência/peso será feito com base nos valores de PBT ou PBTC autorizados, conforme definidos pela Resolução CONTRAN Nº 290, de 29 de setembro de 2008, retificada em 26 de dezembro de 2008, que disciplina a inscrição de pesos e capacidades em veículos de tração, de carga, de produtos perigosos e de transporte coletivo de passageiros, de acordo com os arts. 117, 230-XXI, 231-V e X, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 8º Determinar que o fabricante deverá garantir que todas as unidades produzidas satisfaçam às especificações registradas de potência, torque e consumo de motores veiculares, com variação máxima de 5% (mais ou menos cinco por cento), pelo prazo de 5 (cinco) anos ou no limite de 160.000 km.

Art. 9º Estabelecer que os limites das emissões deverão atender aos vigentes no Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Art. 10. Revogar a Portaria Inmetro nº 1, de 10 de abril de 1989, e a Portaria Inmetro nº 1, de 11 de maio de 1990, e demais disposições em contrário.

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

ANEXO I
QUADRO - RESUMO DE CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

1. VEÍCULO

1.1 Fabricante:

1.2 Marca/Modelo/Versão:

1.3 Tipo:

1.4 Tração:

2. MOTOR

2.1 Fabricante:

2.2 Modelo:

2.3 Potência Líquida Efetiva ISO:.......... kW/rpm (hp/rpm) (conforme ABNT NBR ISO 1585)

2.4 Torque Líquido Efetivo ISO:.......... Nm/rpm (conforme ABNT NBR ISO 1585)

2.5 Relação Potência/Peso:

Veículo unitário:.........(kW/t de PBT)

Veículo combinado:......... (kW/t de PBTC)

3. EIXOS

Relacionar todos os modelos disponíveis em ordem decrescente de capacidade.

Item  Fabricante  Modelo  Capacidade Indicada (técnica) (t)  Capacidade Autorizada (t)  Trativo (sim/não) Rodagem (simples/dupla)  
Dianteiro 1  
             
             
Dianteiro 2 (quando aplicável)  
             
             
Traseiro 1  
             
             
Traseiro 2 (quando aplicável)  
             
           
 

4. CAPACIDADES (t)

Relacionar todas as capacidades possíveis, em ordem decrescente de capacidade, indicando a composição de eixos informada no item anterior.

4.1 PBT - Peso Bruto Total (autorizado):

4.2 PBTC - Peso Bruto Total Combinado (autorizado):

4.3 CMT - Capacidade Máxima de Tração: