Portaria DETRAN nº 508 DE 22/11/2018

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 23 nov 2018

Dispõe sobre reconhecimento, para fins de identificação pessoal, em todos os atos e procedimentos realizados pelo Detran/SC, para qualquer documento válido emitido por entidade pública.

(Revogado pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 37 DE 31/01/2019):

O Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SC,por seu Diretor, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto na Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

Considerando a necessidade de padronização nos procedimentos visando à segurança jurídica dos atos e procedimentos administrativos realizados pelo Detran/SC;

Considerando a necessidade de definição dos documentos de identificação pessoal, comprovante de residência, reconhecimento de firma e utilização de procuração exigidos em procedimentos realizados pelo Detran/SC;

Considerando que o Estado de Santa Catarina possui credenciados que executam o atendimento e emissão de documentos aos usuários, com suas atividades delegadas pelo Detran/SC;

Considerando a fragilidade gerada pelo uso de procurações particulares para os mais diversos serviços junto ao Detran/SC, acarretando em prejuízo ao Fisco Estadual e aos cidadãos em geral;

Considerando o que dispõe a Lei nº 13.726/2018 que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Resolve:

CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL

Art. 1º São reconhecidos, para fins de identificação pessoal, em todos os atos e procedimentos realizados pelo Detran/SC qualquer documento válido emitido por entidade pública.

§ 1º O documento apresentado deverá conter a foto/imagem, assinatura da pessoa, filiação, bem como a data e local de nascimento.

§ 2º Havendo alteração dos dados pessoais posterior à emissão do documento apresentado, o portador deverá antes regularizar esta para que seja usado em sua identificação.

§ 3º O documento de identificação apresentado que possuir prazo de validade deverá estar vigente, exceto no caso da CNH.

§ 4º Nos atos e procedimentos realizados pelo Detran, quando necessário, serão exigidos somente cópia simples legível, acompanhada do documento original para conferência do agente que iniciar o ato ou procedimento.

§ 5º Nos atos e procedimentos junto ao órgão de trânsito serão mantidas somente as cópias pertinentes as fases do processo, quando necessário, excetuando-se da referida previsão a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV ou seu substituto, que deverá ser parte integrante do processo;

Art. 2º O documento de identificação não poderá conter rasura, adulteração, replastificação ou danificação na plastificação, podendo ser recusado ser estiver ilegível ou se o tempo de expedição e/ou estado de conservação obstar e/ou impedir a identificação da pessoa.

CAPÍTULO II - DO RECONHECIMENTO DE FIRMA

Art. 3º Não serão exigidos nos documentos assinados pelo interessado o reconhecimento de firma.

§ 1º O interessado deverá trazer seu documento original para conferência pelo agente, salvo os casos previstos em lei específica.

§ 2º Em caso de divergência entre a assinatura no documento de identificação e no documento apresentado o agente poderá recusar o andamento do procedimento, devendo solicitar que o interessado assine com semelhança ao documento apresentado.

§ 3º O reconhecimento das assinaturas do comprador e vendedor, no verso do Certificado de Registro de Veículo (em formulário denominado Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV), deverá ser feito por autenticidade, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito.

§ 4º Nos casos onde figurar na ATPV pessoa jurídica, o reconhecimento de firma deverá ser da própria pessoa jurídica.

§ 5º A comunicação de venda deverá ser efetuada através dos sistemas informatizados ou por meio de cópia autenticada, após as devidas assinaturas do comprador e do vendedor, nos moldes do § 3º deste artigo e em conformidade com a regulamentação do Contran.

CAPÍTULO III - AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS

Art. 4º Nos procedimentos realizados pelo Detran/SC poderão ser apresentadas cópias simples acompanhadas da documentação original, na forma do § 4º do art. 1, desta portaria.

CAPÍTULO IV - DA COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA

Art. 5º Será aceito para fins de comprovação de residência a declaração firmada perante o agente do DETRAN, que deverá ser acompanhada de comprovante do logradouro indicado, mesmo que tal comprovante esteja em nome de terceiros, presumindo-se verdadeiro ressalvado a hipótese do § 2º deste artigo.

§ 1º O Comprovante do logradouro que trata o caput deste artigo deverá ser apresentado em sua forma original ou fotocópia ao agente.

§ 2º A declaração e a cópia apresentada têm presunção de veracidade, sendo comprovadamente falsa a declaração ou o comprovante sujeitará o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.

CAPÍTULO V - PROCURAÇÃO

Art. 6º Nos processos em que seja necessária apresentação de procuração para determinado ato, a mesma deverá ser pública com fins específicos para garantir a integridade do procedimento salvo os casos previstos em lei específica (8.906/1994 - Estatuto da Advocacia).

§ 1º Nas situações relacionadas a veículos a procuração deverá constar a individualização do objeto.

§ 2º A procuração e substabelecimento com data do reconhecimento de firma anterior à da publicação desta Portaria serão aceitas.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Nos casos de atos ou procedimentos encaminhados por credenciados do Detran/SC, o mesmo será o responsável pela veracidade das informações inseridas no sistema ou das cópias dos documentos apresentados, devendo ater-se a realizar a conferência com os documentos originais apresentados, sob pena de responsabilização.

Art. 8º Demais situações relacionadas ao teor da presente Portaria, não previstas, poderão ser acatadas mediante análise e decisão justificada do supervisor da Ciretran/Citran ou do responsável pelo setor competente, dependendo do caso.

Art. 9º O agente deverá negar o ato ou procedimento solicitado, nos casos de divergência entre o documento original e a cópia apresentada.

Art. 10. A tramitação de cópias de documentos por credenciados deverá conter carimbo que o identifique.

§ 1º Referida exigência será necessária até que o Detran/SC disponibilize meios digitais para tramitação de documentos do credenciado via sistema.

Art. 11. Essa Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as portarias 1227/DETRAN/ASJUR/2015, 004/DETRAN/ASJUR/2015 e 317/DETRAN/ASJUR/2017 e demais disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Florianópolis, em 22 de novembro de 2018.

FRANCISCO WOLLINGER NETO

Diretor estadual de trânsito