Portaria SMTT nº 507 DE 14/09/2021

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 15 set 2021

Regulamentar a forma e as condições para a aquisição do Cartão Vá de Mobilidade Urbana - VAMU e sua utilização, instituído através do DECRETO Nº 9.101 MACEIÓ/AL, 13 DE SETEMBRO DE 2021.

O Superintendente Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 8.365, de 25 de janeiro de 2017,

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Regulamentara forma e as condições para a aquisição do Cartão Vá de Mobilidade Urbana - VAMU e sua utilização, instituído através do DECRETO Nº 9.101 MACEIÓ/AL, 13 DE SETEMBRO DE 2021.

Art. 2º Disciplinar o uso do PASSE-LIVRE ESTUDANTIL gratuito para os estudantes que estiverem regularmente matriculados no ensino fundamental, médio, técnico e superior de instituições públicas e privadas situadas no município de Maceió.

§ 1º O PASSE-LIVRE ESTUDANTIL garantirá aos estudantes do Município de Maceió, que estiverem regularmente matriculados no ensino fundamental, médio, técnico e superior, de instituições públicas e privadas, situadas no município de Maceió, até 44 (quarenta e quatro) créditos estudantis por mês, de forma gratuita e não cumulativa.

§ 2º Cada crédito estudantil corresponde a 01 (um) deslocamento no SIMM/Maceió, com desconto de 100% (cem por cento).

§ 3º Além dos 44 (quarenta e quatro) créditos estudantis gratuitos, que serão inseridos mensalmente no VAMU, o estudante poderá adquirir créditos eletrônicos estudantis no valor de 50% da tarifa vigente, até o limite total 80 (oitenta) créditos mensais.

§ 4º O Município de Maceió se obriga a pagar subvenção no valor total do PASSE ESTUDANTIL, até o limite de 44 (quarenta e quatro) passagens por mês, por cada estudante, pelo valor integral da Tarifa Pública vigente, cujo repasse será feito diretamente ao Consórcio Operacional do Sistema Integrado de Mobilidade de Maceió - SIMM.

Art. 3º Terão acesso ao VAMU exclusivamente os estudantes matriculados em ensino fundamental, médio, técnico e superior, exclusivamente na modalidade presencial, nas instituições de ensinosituadas no município de Maceió e devidamente credenciadas pelo Ministério da Educação - MEC, pela Secretaria de Estado da Educação de Alagoas - SEDUC e pela Secretaria Municipal de Educação de Maceió - SEMED, devidamente matriculados e que tenham frequência escolar comprovada de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento).

§ 1º Este dispositivo não ampara alunos de cursos pré-vestibulares, cursos de extensãoe supletivos (modulares), nem os que pertençam a estabelecimentosnão cadastrados oficialmente no Conselho Estadual de Educação e no Conselho Municipal de Educação, assim como as instituições de ensino que não estejam situadas no município de Maceió.

§ 2º Não contempla o parágrafo anterior os cursos em modalidade presencial cujas atividades estão sendo realizadas em modalidade EAD ou semelhantes em razão da Pandemia de COVID-19.

§ 3º O PASSE-LIVRE ESTUDANTIL será o único benefício concedido aos estudantes matriculados em ensino fundamental, médio, técnico e superior, nas instituições de ensino situadas no município de Maceió e devidamente credenciadas pelos órgãos especificados no caput, para ser utilizado junto ao transporte público urbano do município de Maceió.

Art. 4º Somente os estudantes que possuírem o VAMU terão direito aos 44 (quarenta e quatro) créditos estudantis mensais gratuitos, os quais deverão ser utilizados exclusivamente para realização de atividades escolares.

Art. 5º Os critérios e documentos exigidas para aquisição do VAMU serão estabelecidos a cada ano letivo pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT, através de portaria publicada em Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió.

Art. 6º O VAMU assegura ao estudante o direito de utilizar exclusivamente os benefícios no transporte coletivo, não podendo ser utilizada como carteira de meia entrada em shows e eventos, conforme a Lei Federal nº 9.877/2012.

Art. 7º Os VAMUs deverão ser adquiridos pelos estudantes mediante cadastro, cujo procedimento deve ser realizado de modo semelhante ao CADASTRO/RECADASTRO do Cartão Bem Legal Estudantil- CBLE.

Art. 8º O controle, a emissão e a venda dos VAMU serão de responsabilidade exclusiva do CONSÓRCIO OPERACIONAL SIMM.

§ 1º O CONSÓRCIO OPERACIONAL SIMM se responsabilizará pela confecção, emissão, controle e comercialização do Cartão Vá de Mobilidade Urbana - VAMU, devendo manter estoque em quantidade adequada para atendimento da demanda.

§ 2º Caberá ao CONSÓRCIO OPERACIONAL SIMM entregar o VAMU ao requerente em, no máximo, 30 (trinta) dias úteis, contados da data de pagamento da taxa especificada no art. 7º desse regulamento.

§ 3º No VAMU devemestar elencados os dados do usuário, de maneira clara e legível, constando no mínimo a fotografia e o nome do beneficiário.

§ 4º Os VAMU que apresentarem falhas nas identificações deverão ser imediatamente substituídos, devendo o estudante se dirigir ao CONSÓRCIO OPERACIONAL SIMM para efetuar a substituição.

§ 5º Na hipótese de fiscalização por parte da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT poderão serrecolhidos os cartões que apresentarem falhas de identificação.

Art. 9º Não terão direito à aquisição do VAMU os usuários de transporte público coletivo que já possuírem qualquer outro benefício tarifário, conforme a legislação municipal vigente.

CAPITULO II - DA ESCOLA

Art. 10. As escolas cadastradas na Secretaria Municipal de Educação - SEMED e na Secretaria de Estado da Educação - SEDUC serão representadas pelo Diretor Geral e por um adjunto, denominados -Credenciados-, que, conjuntamente, manterão contatos e praticarão atos indispensáveis em nome da unidade escolar.

Art. 11. A cada ano letivo os diretores dos estabelecimentos de ensino das redes pública e particular de Maceió deverão solicitar o registro junto à SMTT, para habilitação da aquisição do VAMU por seus alunos.

Parágrafo único. a SMTT entregará às escolas que solicitaram registro o Cadastro do Estabelecimento de Ensino que deverá ser preenchido e devolvido, juntamente com as cópias dos documentos exigidos, ficando uma cópia em cada estabelecimento.

Art. 12. São critérios para o recebimento do VAMU:

I - Que o aluno esteja regulamente matriculado em curso presencial ressalvado o art. 3º, § 2º;

II - Que os dados do aluno constem na relação fornecida pelo estabelecimento de ensino;

III - Que o aluno cumpra a frequência escolar mínima, conforme especificado no artigo 13, § 2º, desse instrumento.

Art. 13. As escolas deverão informar e enviar ao CONSÓRCIO OPERACIONAL SIMM e à SMTT:

I - O calendário letivo, semestralmente;

II - Asfrequências dos alunos cadastrados no sistema de VAMU, bimestralmente;

III - As listas de alunos concluintes, desistentes, transferidos e com frequência insatisfatória, semestralmente.

§ 1º O não cumprimento deste artigo acarretará na suspensão dos benefícios dos alunos respectivas escolas, além da penalidade prevista no art. 17 deste instrumento.

§ 2º Para a manutenção do benefício, os alunos devem manter frequência escolar de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das aulas.

Art. 14. Em casos de prestação de informações inverídicas para a obtenção do benefício serão procedidas as medidas cíveis e administrativas, além da suspensão por 01 (um) ano do benefício do VAMU, resguardadosos direitos ao contraditório e à ampla defesa

Art. 15. Serão destituídos da condição de credenciados os representantes de escolas que fornecerem documentos a pessoas não habilitadas para o cadastro e/ou recadastro do VAMU, como também responderão a processo por fraude, na forma da lei penal.

CAPÍTULO III - DO ALUNO

Art. 16. Somente poderão efetuar cadastro junto ao CONSÓRCIO OPERACIONAL SIMM para a aquisição do VAMU os alunos regularmente matriculados em ensino fundamental, médio, técnico e superior, exclusivamente na modalidade presencial, nas instituições de ensino situadas no município de Maceió e devidamente credenciadas pelo Ministério da Educação - MEC, pela Secretaria de Estado da Educação de Alagoas - SEDUC e pela Secretaria Municipal de Educação de Maceió - SEMED, devidamente matriculados e que tenham frequência escolar comprovada de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento).

Art. 17. Para aquisição do VAMU é necessário que os alunos possuam Carteira de Identidade e inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF.

Art. 18. Os alunos credenciados em mais de um estabelecimento de ensino terão direito a um VAMU, somente.

Art. 19. Cada aluno terá direito a 44 (quarenta e quatro) créditos estudantis mensais, de forma gratuita. Os créditos eletrônicos deverão ser utilizados exclusivamente para a realização de atividades escolares.

Art. 20. O VAMU é de uso pessoal e intransferível, e o estudante que descumprir tal determinação, assim como aquele que utilizá-lo de outra forma indevida, poderá ter suspenso seu benefício pelo período de 01 (um) ano, mediante processo administrativo instaurado pela Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito de Maceió - SMTT.

Art. 21. O recebimento do VAMU junto ao CONSÓRCIO OPERACIONAL SIMM poderá ser feito por 01 (um) responsável, designado pelo estudante no momento do recadastro, o qual deverá estar munido de documento de identificação oficial com foto.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. A SMTT, em parceria com o CONSÓRCIO OPERACIONAL SIMM, promoverá auditoria junto às instituições de Ensino, para a verificação da utilização irregular do VAMU, verificando a ficha de matrícula dos alunos para conferência das informações fornecidas pelos -Credenciados- de cada estabelecimento de ensino, assim como, a caderneta do professor para verificação da frequência dos alunos que utilizam o VAMU.

Parágrafo único. Os estudantes que se encontrarem na condição de concluintes, transferidos, desistentes e com frequência insatisfatória, dentre outras irregularidades, terão os seus cartões automaticamente bloqueados.

Art. 23. A SMTT, em parceria com o CONSÓRCIO OPERACIONAL SIMM, promoverá auditoria eletrônica junto ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica para verificação de possíveis irregularidades na utilização do VAMU, bloqueando em seguida os cartões que estiverem sendo utilizados de forma irregular, mediante relatórios comprobatórios fornecidos pelo SEBE - Sistema Eletrônico de Bilhetagem Eletrônica.

Art. 24. À SMTT é reservada a faculdade de apreensão do VAMU das pessoas não credenciadas para tal fim ou que tenham se utilizado de meios escusos para sua aquisição, assim como de cartões que em flagrante utilização por terceiros ou de forma indevida, mediante fiscalização realizada nos ônibus em parceria com o CONSÓRCIO OPERACIONAL SIMM.

Art. 25. A concessão dos documentos fornecidos para a SMTT a pessoas não enquadradas no corpo discente dos estabelecimentos de ensino sujeitará os -credenciados-às penalidades previstas no art. 299 do Código Penal.

Art. 26. A SMTT através de portaria, poderá editar normas complementares acerca dos prazos e datas para aplicação deste regulamento.

Art. 27. Fica proibido o comércio e transferências dos Cartões Bem Legal Escolar por parte das escolas e dos alunos, sujeitando-os às penalidades previstas na lei.

Art. 28. No caso de extravio, dano que gere inutilidade ou demais situações afins, o Cartão Vá de Mobilidade Urbana poderá ser substituído por uma segunda via, desde que comprovado o fato mediante Boletim de Ocorrência, após anotação em sua ficha cadastral e mediante o pagamento do valor da taxa de cadastro, acrescido de 50% (cinquenta por cento), a ser pago em favor do CONSÓRCIO OPERACIONAL SIMM.

Art. 29. O VAMU utilizado durante o ano letivo pelo Estudante será revalidado eletronicamente no ano seguinte, desde que o cartão esteja em perfeitas condições de uso e o cadastro do aluno seja revalidado, para tal o estudante pagará uma taxa, a ser preestabelecida pela SMTT através de portaria, cujo pagamento será feito em favor do CONSÓRCIO OPERACIONAL SIMM.

Parágrafo único. Os critérios e os prazos para o recadastramento serão definidos anualmente pela SMTT através da Portaria.

Art. 30. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ SANTOS COSTA

Superintendente/SMTT