Portaria GABIN nº 506 de 10/12/2009

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 18 dez 2009

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõem os arts. 95 e 96 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002 e o parágrafo único do art. 19 e art. 20 do Decreto nº 20.685, de 23 de julho de 2004,

Resolve:

Art. 1º Os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, expressos em moeda corrente - REAL, para efeito de cobrança, desse tributo, relativo ao exercício de 2010, na hipótese de renovação anual de licenciamento, são os constantes da tabela do Anexo I desta Portaria.

Art. 2º O pagamento do tributo aludido no artigo anterior, para todos os veículos automotores sujeitos ao imposto, obedecerá aos seguintes prazos:

I - A tabela abaixo:

Final placa
Atualização endereço até
1ª Cota IPVA e seguro DPVAT
2ª Cota ou cota única IPVA /DPVAT
3ª Cota IPVA, multas, taxas e fim licenciamento
Início da fiscalização
1 e 2
09 fev
09 fev
09 mar
09 abr
09 mai
3 e 4
12 fev
12 fev
12 mar
12 abr
12 mai
5 e 6
19 fev
19 fev
19 mar
19 abr
19 mai
7 e 8
22 fev
22 fev
22 mar
22 abr
22 abr
9 e 0
26 fev
26 fev
26 mar
26 mar
26 mai

Art. 3º Os veículos automotores já licenciados neste Estado, quando transferidos para outra unidade da federação, antes do pagamento do IPVA, estão sujeitos ao pagamento integral ou residual do tributo.

Art. 4º No caso de veículos automotores nacionais novos, e estrangeiros novos ou usados, o pagamento do IPVA deverá ser efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal pelo revendedor, ou do desembaraço aduaneiro, obedecendo o seguinte:

I - somente poderá ser feito em cota única;

II - até a data do vencimento, será pago pelo seu valor nominal;

III - após a data do vencimento, o pagamento será acrescido de multa de 10% (dez por cento) para atraso de até trinta dias, e de 1% (um por cento) de juros ao mês ou fração de mês.

Art. 5º Fica vedado o parcelamento de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais), bem como valores relativos ao primeiro emplacamento.

Art. 6º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial do Estado, e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, SÃO LUÍS DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009.

ROMUALDO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício