Portaria DETRAN nº 502 de 11/10/2011

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 20 out 2011

Dispõe sobre o credenciamento de fabricantes de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e dá outra providência.

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí - DETRAN/PI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 17, "a", da Lei-Delegada nº 125, de 30 de maio de 1974; 16, XIII, do Decreto Estadual nº 7.766, de 10 de novembro de 1989, e 22, III, e X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; Resolução nº 231/2007; Resolução nº 241/2007, do CONTRAN e; Portaria nº 019/1991, do DENATRAN,

Considerando que é atribuição dos órgãos executivos de trânsito dos Estados o credenciamento dos fabricantes de placas e tarjetas de veículos automotores;

Considerando o princípio da livre concorrência, que deve nortear o mercado de fábricas de placas e tarjetas para veículos automotores credenciadas pelo DETRAN/PI, sem prejuízo da qualidade do produto;

Considerando a necessidade de Editar a presente Portaria, com vistas a regulamentar e normatizar a fabricação de placas e tarjetas para veículos automotores,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece normas mínimas para o credenciamento de fabricantes de placas e de tarjetas de identificação de veículos automotores e outros tracionados no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PI.

DOS PROCEDIMENTOS PARA O CREDENCIAMENTO:

Art. 2º A atividade de fabricação de placas e tarjetas de identificação de veículos automotores registrado no Estado do Piauí é de natureza privada e exercida por empresas previamente credenciadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-PI.

§ 1º Fabricante de Placas e Tarjetas de identificação veicular é toda pessoa jurídica, legalmente constituída, com sede no Estado do Piauí, credenciada para fabricar placas e tarjetas de identificação, na forma prevista nesta Portaria e na legislação de trânsito.

§ 2º O credenciamento será realizado por meio de registro e autorização de funcionamento, atribuído a título precário, sem ônus para o Estado, mediante publicação de Portaria.

§ 3º Toda e qualquer alteração do controle societário deverá ser previamente comunicada ao órgão executivo estadual de trânsito.

§ 4º É expressamente vedado à credenciada delegar, transferir ou ceder as atividades que lhe forem conferidas a qualquer outra pessoa jurídica, seja a que título ou natureza for.

Art. 3º O registro de credenciamento e autorização de funcionamento é único, específico e intransferível, conferindo permissivo para a fabricação e comercialização de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores no âmbito das unidades de trânsito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PI.

§ 1º É vedado o registro e utilização de nome comercial ou de fantasia que enseje confusão ou vinculação com o nome, sigla, abreviatura ou logomarca do Departamento Estadual de Trânsito e de suas unidades vinculadas.

§ 2º Na composição societária da pessoa jurídica, fica vedada a participação de servidor público e de pessoas físicas ou jurídicas com outros credenciamentos ou autorizações pelo Departamento Estadual de Trânsito.

Art. 4º Os fabricantes de placas e tarjetas serão registrados na Junta Comercial do Estado do Piauí, devendo ter como objeto social a Fabricação e Comercialização de placas de identificação para veículos, constando no Contrato Social, na descrição das atividades da Empresa, a expressão Fabricante de Placas Veicular.

Art. 5º Não será deferido o requerimento para credenciamento de empresa que atue nas atividades de desmonte de veículos ou de marcação e remarcação de chassis de veículos.

Art. 6º As empresas de que trata esta Portaria não poderão funcionar em área conjunta com empresas de outras atividades comercias.

Art. 7º Incumbe à pessoa jurídica credenciada reparar quaisquer danos ou prejuízos causados a bens públicos e particulares e por acidentes pessoais com funcionários ou terceiros.

Parágrafo único. A garantia das placas e tarjetas não poderá ser inferior a 90 (noventa) dias, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos casos em que esse produto apresentar defeito de fabricação.

Art. 8º A solicitação de credenciamento ou de recredenciamento deverá ser instruída com a seguinte documentação:

DA DOCUMENTAÇÃO:

I - Credenciamento:

a) Requerimento de Credenciamento assinado, com firma reconhecida, pelo proprietário (Anexo I desta Portaria).

b) Termo de Adesão assinado, com firma reconhecida, pelos sócios ou proprietários (Anexo II desta Portaria, disponível na INTERNET);

c) Declaração de aceitação das condições de credenciamento do DETRAN/PI assinada, com firma reconhecida, pelos sócios ou proprietários;

d) Cópia autenticada do documento oficial de identidade, onde constem os números do RG e do CPF dos sócios ou proprietários;

e) Cópia autenticada do Título Eleitoral, com comprovação de voto na última eleição, 1º e 2º turno, dos sócios ou proprietários;

f) Certidão Negativa Criminal da Justiça Estadual dos sócios ou proprietários;

g) Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal dos sócios ou proprietários;

h) Cópia autenticada do Registro de CNPJ da empresa;

i) Cópia autenticada do Alvará da Prefeitura, do ano em curso, da empresa;

j) Cópia autenticada do Contrato de Locação ou da Certidão de Propriedade do Imóvel;

k) Cópia autenticada do Contrato Social e alterações contratuais da empresa;

l) Certidão Negativa do INSS da empresa;

m) Certidão Negativa do FGTS da empresa;

n) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União da empresa;

o) Certidão Negativa de Débitos Estaduais da empresa;

p) Certidão Negativa de Débitos Municipais da empresa; 18) Declaração de que não exerce cargo, função ou emprego em órgão da administração pública direta ou nas entidades da administração pública indireta federal, estadual ou municipal;

q) Declaração de que não tem parentesco até segundo grau, não é cônjuge ou companheiro (a) de servidor público em exercício no DETRAN/PI;

r) Declaração de que não possui credenciamento do DETRAN/PI, em outra atividade ou serviço;

s) Laudo de vistoria da secretaria Municipal ou Estadual de Meio Ambiente;

t) Laudo de vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros;

u) Documentos referentes a regularidade do imóvel;

v) Comprovante do recolhimento da Taxa de Credenciamento;

II - Recredenciamento:

a) Requerimento de Recredenciamento assinado, com firma reconhecida, pelos sócios ou proprietários (Anexo I desta Portaria, disponível na INTERNET);

b) Termo de Adesão assinado, com firma reconhecida, pelos sócios ou proprietários (Anexo II desta Portaria, disponível na INTERNET);

c) Certidão Negativa do INSS da empresa;

d) Certidão Negativa do FGTS da empresa;

e) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União da empresa;

f) Certidão Negativa de Débitos Estaduais da empresa;

g) Certidão Negativa de Débitos Municipais da empresa;

h) Certidão Negativa Criminal da Justiça Estadual dos sócios ou proprietários;

i) Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal dos sócios ou proprietários.

Art. 9º A renovação do credenciamento deverá ser requerida até dez (10) dias antes do término do credenciamento em vigor.

DOS EQUIPAMENTOS:

Art. 10. São maquinários mínimos necessários para o credenciamento de fabricantes de placas e tarjetas para veículos automotores, reboque e semi-reboque no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PI:

a) Uma prensa hidráulica elétrica tendo no mínimo 20 toneladas de capacidade;

b) Um jogo contendo 3 alfabetos completos de matrizes, macho e fêmea e 4 numéricos completos, para placas de veículos de quatro ou mais rodas, conforme as Resoluções de nº 231/2007, nº 241/2007 e nº 309/2009 do CONTRAN;

c) Um jogo contendo 3 alfabetos completos de matrizes, macho e fêmea e 4 numéricos completos, para placas de moto, conforme as Resoluções de nº 231/2007 e 241/2007 do CONTRAN; 4. Alfabetos e gabarito para estampar as tarjetas de automóveis;

d) Alfabetos e gabarito para estampar as tarjetas de motocicletas;

e) Uma porta credencial;

f) Rolos ou sistema de hot stamp para pintura dos caracteres das placas;

g) Uma furadeira e uma arrebitadeira;

h) Uma guilhotina de pedal 1 mt, manual ou elétrica (para corte de chapas de ferro laminado a frio, Bitola 20/22 SAE 1008) ou em alumínio 1mm, ou Equipamento automatizado destinado a tal finalidade.

i) Equipamentos de proteção individual do operador conforme determinações da lei trabalhista;

DO PROJETO ARQUITETÔNICO:

Art. 11. As empresas deverão possuir no mínimo a seguinte infraestrutura física:

a) Sala de recepção;

b) Setor de Produção;

c) banheiros;

d) acessibilidade conforme legislação em vigor

DA INFRAESTRUTURA:

Art. 12. Infraestrutura tecnológica mínima:

a) Telefone;

b) Microcomputador e periférico com disponibilidade à rede mundial de informática com acesso ao DETRAN/PI;

c) Impressora

Parágrafo único. A filial deve conter os mesmos requisitos exigidos para o funcionamento da loja matriz.

DO CREDENCIAMENTO:

Art. 13. Comprovado pela análise da documentação apresentada o preenchimento do art. 8º desta Portaria, será autorizada a inspeção dos equipamentos e do estabelecimento onde funcionará a fábrica.

§ 1º A falta de qualquer um dos documentos elencados no art. 8º desta Portaria, ou a existência de pendência judicial e/ou extrajudicial da empresa ou de seu sócio implicará no indeferimento do credenciamento ou renovação do credenciamento, conforme o caso.

§ 2º Caso fique constatado durante a inspeção, que não foram atendidas as especificações previstas nos arts. 10, 11 e 12 desta Portaria, o processo de credenciamento será indeferido.

§ 3º cumpridas todas as exigências constantes da presente Portaria, será expedida Portaria de credenciamento e funcionamento, que deverá ser renovada anualmente.

DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES:

Art. 14. São obrigações dos Fabricantes de Placas e Tarjetas credenciados:

a) Fabricar placas e tarjetas de identificação de veículos observando as dimensões mínimas e máximas, os caracteres, seus desenhos, cores, formato e bordas, bem como materiais, tudo em absoluta conformidade com as Resoluções nº 835/1997, nº 231/2007 e nº 241/2007, do CONTRAN, e demais legislações de trânsito aplicável à espécie;

b) Fabricar placas e tarjetas somente mediante o recebimento do documento "Autorização para Confecção de Placas de Veículo" fornecido pelo DETRAN/PI;

c) Guardar as autorizações para confecção de placas e tarjetas de veículos, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, ordenadas por número de placa;

d) Exercer suas atividades somente no local indicado no Alvará fornecido pelo Órgão Municipal e apresentado para credenciamento;

e) Conferir no sistema informatizado a autenticidade da Autorização para Confecção de Placas e Tarjetas;

f) Lançar no sistema informatizado a informação de que fabricou as placa (s) e/ou tarjetas objeto das autorizações recebidas;

g) Cumprir fielmente o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, as Resoluções do CONTRAN, as Portarias do DENATRAN e demais normas estabelecidas pelo DETRAN/PI;

h) Guardar o sigilo determinado por Lei sobre as informações que lhes forem disponibilizadas em função do presente Regulamento;

i) Comunicar de imediato, ao DETRAN/PI, os fatos e informações relevantes, caracterizadores de desvio de conduta ou de indícios de irregularidades referentes à fabricação de placas e demais serviços correlatos, sem prejuízo da comunicação à Autoridade Policial competente, nos casos de crime;

j) Solicitar previamente, ao DETRAN/PI, autorização para alterações societárias, sendo que empresas constituídas como Firmas Individuais não poderão transferir sua propriedade;

l) Promover a total destruição de placas e/ou tarjetas que apresentarem defeitos de fabricação;

m) Utilizar corretamente a senha de acesso aos sistemas informatizados do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PI;

n) Pagar as taxas de credenciamento e renovação de credenciamento

Art. 15. São responsabilidades dos Credenciados:

a) Os credenciados e seus sócios ou proprietários responderão administrativa, civil e penalmente pelos atos decorrentes do credenciamento de que trata esta Portaria;

b) A responsabilidade de que trata o inciso anterior compreende o ressarcimento de qualquer dano material ou financeiro, inclusive os de natureza indenizatória, que o DETRAN/PI venha a ter que assumir em decorrência da inexecução ou execução incorreta, culposa ou dolosa da atividade decorrente deste credenciamento;

d) A responsabilidade de que trata o inciso anterior não retroagirá a atos, fatos ou eventos anteriores à data de adesão ao presente Regulamento.

DA FISCALIZAÇÃO:

Art. 16. O DETRAN/PI fiscalizará e acompanhará a execução das atividades previstas nesta Portaria e legislação de trânsito aplicável à espécie, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, obrigando-se os credenciados a atender e permitir o livre acesso às suas dependências e a documentos, oportunizando e fornecendo todas as informações aos servidores em supervisão, fiscalização e serviços de auditoria realizados ou autorizados pelo DETRAN/PI.

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES:

Art. 17. Considera-se infração toda ação ou omissão, dolosa ou culposa, praticada pelos proprietários, sócios, representantes e empregados, que implique no descumprimento desta Portaria, das Resoluções e Deliberações Normativas do CONTRAN e DENATRAN, puníveis pelo Presidente do DETRAN/PI:

I - Fabricar placas e/ou tarjetas em desacordo com as especificações desta Portaria;

II - Fabricar placas e/ou tarjetas sem a devida autorização do DETRAN/PI;

III - Praticar atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio ou a administração pública e/ou privada;

IV - Desrespeitar o Código de Proteção e Defesa do Consumidor;

V - Continuar no exercício das atividades, mesmo quando houver suspensão, inexistência de renovação anual de credenciamento e descredenciamento;

VI - Adotar conduta moralmente reprovável ou que de qualquer forma se preste à desmoralização do sistema ou da autoridade;

VII - Efetuar atendimento em localidade diversa da qual foi devidamente credenciada;

VIII - Prestar informações inexatas e inverídicas ou tentar obstruir operação de fiscalização e/ou auditoria;

IX - Registrar no sistema informatizado, a confecção de placa e tarjetas autorizada sem que as tenham produzido;

X - Não registrar no sistema informatizado, a confecção de placa e/ou tarjetas autorizada pelo DETRAN/PI;

XI - Inobservância aos requisitos mínimos de credenciamento, necessários e exigidos por esta Portaria;

XII - Alterar endereço comercial sem a devida autorização de funcionamento expedida pela Coordenadoria de Credenciamento;

XIII - Deixar de prestar atendimento ao público, sem justificativo ou prévio aviso à Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN/PI.

Art. 18. São penalidades aplicadas aos fabricantes de placas e tarjetas:

I - Advertência;

II - Suspensão;

III - Descredenciamento;

Art. 19. A advertência será aplicada nos seguintes casos:

I - Fabricar placas e tarjetas em desacordo com as especificações insertas na legislação de trânsito;

II - Prestar informações inexatas e inverídicas ou tentar obstruir operação de fiscalização e/ou auditoria;

III - Não registrar no sistema informatizado a confecção de placa autorizada pelo DETRAN/PI;

IV - Deixar de prestar atendimento ao publico, sem justificativo ou prévio aviso à coordenadoria de Credenciamento do DETRAN/PI.

Art. 20. A Suspensão será aplicada nos seguintes casos:

I - Reincidente em infrações puníveis com a penalidade de advertência no período de 12 (doze) meses;

II - Fabricar de placas e tarjetas sem a devida autorização do DETRAN/PI;

III - Desrespeitar o Código de Proteção e Defesa do Consumidor;

IV - Alterar o endereço sem comunicação expresso a Coordenadoria de Credenciamento;

V - Manter nas dependências do DETRAN/PI ou próximo a este, pessoas destinadas a aliciamento de clientes interessados na confecção de placas;

VI - Deixar de cumprir prazo os prazos de entrega de placas estabelecidos pelo DETRAN/PI;

VIII - Negligência no controle das atividades administrativas e fiscalização de seus empregados;

Art. 21. O Descredenciamento será aplicado nos seguintes casos:

I - Reincidir em infrações puníveis com a pena de suspensão no período de 12 (doze) meses;

II - Praticar atos de improbidade contra a fé pública, ou patrimônio ou a administração publica e/ou privada;

III - Continuar no exercício das atividades, mesmo quando houver suspensão;

IV - Adotar conduta moralmente reprovável ou que de qualquer forma se preste à desmoralização do sistema ou que venha denegrir a imagem do DETRAN/PI;

V - Terem os sócios-proprietário, cônjuge ou parente seu, ocupado qualquer cargo de carreira ou em comissão no DETRAN/PI;

VI - Delegar a terceiros, mesmo através de contrato, a fabricação, distribuição e comercialização de placas e tarjetas;

VII - Auferir vantagem indevida através de contratos ou conluio que possa ferir a ética profissional ou de forma velada, impedir a livre concorrência;

VIII - Transferir a administração da empresa credenciada, mesmo que por procuração, sem a prévia autorização do Diretor-Geral do DETRAN/PI;

IX - Delegar a terceiros a comercialização de placas e tarjetas;

X - Impossibilidade, em decorrência de condenação civil ou criminal, na continuidade do exercício das atividades de que trata esta Portaria ou no objeto social da pessoa jurídica;

Art. 22. A apuração das infrações dar-se-á através de Procedimento Administrativo, instaurado pelo Diretor-Geral do DETRAN/PI, mediante Portaria, assegurando-se ao credenciado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

§ 1º O prazo para defesa prévia e alegações finais é de dez (10) dias, contados a partir da data do recebimento da notificação e/ou intimação, ou de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Piauí, quando necessário.

§ 2º O prazo para conclusão do Processo Administrativo não excederá 30 (trinta) dias, podendo, entretanto, ser prorrogado por igual período, quando requerido pela Comissão processante.

§ 3º Os prazos previstos nesta portaria são contínuos, não se interrompendo aos domingos ou feridas, e serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 4º Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente no órgão de trânsito.

Art. 23. Durante a instrução, os autos do processo administrativo permanecerão no DETRAN/PI, tendo os interessados vista dos mesmos na repartição.

Art. 24. Imposição da pena de descredenciamentos poderá ser acautelatória sem previa manifestação do interessado em caso de risco eminente à administração publica ou procedida de procedimento administrativo.

DISPOSIÇÕES FINAIS:

Art. 25. Fica assegurado às empresas atualmente credencia para a fabricação de placas e tarjetas a manutenção do credenciamento perante o DETRAN/PI, até seu término.

Parágrafo único. A renovação do credenciamento dessas empresas somente será deferida se à época estiverem adequadas às exigências desta Portaria, Resoluções nºs 231/2007; 241/2007, do CONTRAN e Portaria nº 019/1991, do DENATRAN.

Art. 26. O credenciamento autorizado de conformidade com o estabelecido nesta Portaria, não gera qualquer espécie de vinculo empregatício e poderá, no interesse do DETRAN/PI, ser suspenso ou revogado a qualquer tempo, independentemente de qualquer medida judicial, resguardado à empresa credenciada o direito de desistir do credenciamento, desde que cientifique o órgão com 30 (trinta) dias de antecedência.

Art. 27. O credenciado que tiver o seu credenciamento cancelado poderá pleitear sua reabilitação após 24 (vinte e quatro) meses do efetivo cumprimento da penalidade, mediante requerimento a ser encaminhado ao Diretor-Geral do DETRAN/PI.

Art. 28. Não será admitida a formação de consórcio de empresas credenciadas para a fabricação de placas e tarjetas, objeto da presente Portaria, das Resoluções nºs 231/2007,º 241/2007, do CONTRAN e Portaria nº 019/1991, do DENATRAN, art. 29. Esta Portaria entrará em vigor em 1º de janeiro de 2012, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias nºs 315/2004/GDG, de 28.12.2004; e 87/2006/GDG, de 22.08.2006.

José Antônio Vasconcelos

DIRETOR-GERAL

DETRAN/PI

ANEXO I

Ilustríssimo Senhor

Diretor-Geral do DETRAN/PI

REQUERIMENTO

A Empresa abaixo nominada requer a Vossa Senhoria (marque uma das opções abaixo com um X):

( ) Credenciamento ( ) Renovação de Credenciamento para prestação do serviço de Fábrica de Placas e Tarjetas - FPT.

Razão Social:...............................................................................

Endereço:.....................................................................................

Município:.....................................................CEP:........................

CNPJ:...........................................................................................

Telefone(s):.....................................FAX:.....................................

E-mail:..........................................................................................

PROPRIETÁRIO(S):

Nome:...........................................................................................

Endereço Residência:

Nacionalidade:........................... Estado Civil:..............................

CPF:..................................... RG:.................................................

TÍTULO Eleitoral:......................................., Certificado de Reservista e Telefones:....................................

Importante: Declaro estar de acordo com as condições estabelecidas pelo DETRAN/PI para credenciamento junto a essa Autarquia.

Nome e Assinatura do Proprietário (Reconhecer Firma)

ANEXO II TERMO DE ADESÃO

A empresa........................................................................., inscrita no CNPJ sob nº..........................................., com sede na Rua................................................................, nº.................., Bairro..................................,no município de..............................., Estado do Piauí, doravante denominada CREDENCIADA, representada neste ato por seu (cargo)................................., Sr..................................................., RG nº..........................., expedido por......................., CPF nº..............................., resolve firmar com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PI, Autarquia criada pela Lei-Delegada Estadual nº 80, de 16.05.1972, na redação da Lei-Delegada nº 86, de 04.12.1972, com alterações das Leis-Delegadas nºs. 105, de 10.01.1974 e 125, de 30.05.1974, inscrita no CNPJ sob nº 06.535.926/0001-68, situado na Av. Industrial Gil Martins, 2000, bairro Redenção, Teresina-PI, representado por sue Diretor-Geral, José Antonio Vasconcelos, com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e demais legislações de trânsito aplicáveis à espécie, firmam o presente Termo de Adesão para o exercício, pela credenciada, da atividade de Fabricação de Placas e Tarjetas de veículos automotores, no município de..............................................., pelo qual manifesta total e irrestrita adesão às cláusulas a seguir estabelecidas, assumindo expressamente o compromisso de fiel cumprimento das atribuições e dos encargos que lhe são conferidos pelos instrumentos jurídicos elencados.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

CLÁUSULA PRIMEIRA

A Credenciada assume todos os direitos, deveres e obrigações estabelecidos na Portaria DETRAN/PI nº __, que fixa o Regulamento do Credenciamento de Fabricante de Placas, obrigando-se o signatário em todos os seus termos no que couber.

CLÁUSULA SEGUNDA

Fica eleito o Foro do Município de Teresina-PI, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as divergências oriundas deste Termo de Adesão.

E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam este instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.

Teresina/PI, ______ de _______________ de 20___.

Proprietário da Empresa (Reconhecer Firma)

Proprietário da Empresa (Reconhecer Firma)

De acordo:

José Antonio Vasconcelos

Diretor-Geral

DETRAN/PI

Testemunhas:

Nome:
CPF:
Assinatura:
 
 
 
Nome:
CPF:
Assinatura: