Portaria MA nº 501 de 01/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 03 dez 1997

Credencia entidades a emitirem "Declaração de Aptidão" para fins de crédito de investimento aos produtores que especifica.

O Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, no uso da atribuição conferida pelo Art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 2.409, do Banco Central do Brasil, de 31 de julho de 1997, que dispõe sobre financiamentos rurais ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, no âmbito do Crédito Rural, resolve:

Art. 1º. Credenciar as entidades a seguir relacionadas a emitirem "Declaração de Aptidão" (modelos anexos) para fins de crédito de investimento aos produtores rurais que trabalham em regime de economia familiar, pescadores artesanais, agricultores e seringueiros da Região Amazônica, que atendam aos quesitos estabelecidos para o enquadramento na referida Linha Especial.

I - a Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Assistência Técnica e Extensão Rural, através dos escritórios Locais/Regionais de suas filiadas Estaduais;

II - a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, através de suas Federações Estaduais ou Sindicatos de Trabalhadores Rurais filiados;

III - a Confederação Nacional da Agricultura, através de suas Federações Estaduais ou Sindicatos Rurais filiados.

Art. 2º. A "Declaração de Aptidão" deverá conter duas assinaturas, sendo uma delas do representante da entidade estadual pública de Assistência Técnica e Extensão Rural (obrigatória) e a outra de um representante de Federações/Sindicatos apostos.

Parágrafo único. Esta Portaria só se aplica nos municípios onde exista representação de entidades públicas de Extensão Rural. Nos demais municípios aplica-se a Portaria nº 575, de 12 de setembro de 1995.

Art. 3º. A "Declaração de Aptidão" emitida pelos apostos credenciados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MA (Art. 1º, incisos I, II e III) e assinada conforme o Art. 2º, suficiente para comprovação junto ao agente financeiro.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º. Revoga-se a Portaria nº 386, de 24 de setembro de 1997.

ARLINDO PORTO

DECLARAÇÃO DE APTIDÃO AO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - SERINGUEIROS MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Declaramos que o seringueiro extrativista    residente na localidade de       , Estado       , atende aos quesitos estabelecidos para enquadramento no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF - ESPECIAL, instituído pelo Banco Central do Brasil, no âmbito do Crédito Rural, pela Resolução nº    , de    de     de 1997, pois:
a) na condição de proprietário ( ), posseiro ( ), arrendatário ( ) parceiro ( ), faz exploração extrativista da seringueira na Região Amazônica em área total de terra de    hectares;
b) a referida área é inferior ou igual a 4 (quatro) módulos fiscais correspondentes a    ha, quantificados na legislação vigente;
c) trabalho com a mão-de-obra familiar, tendo ( ) empregados permanentes, sendo admitido ainda o recurso eventual à ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir;
d) possui 80% (oitenta por cento) da renda familiar bruta anual proveniente da exploração agropecuária e/ou extrativa;
e) reside na unidade de produção ( ), no aglomerado rural ( ) de    , ou no aglomerado urbano ( ) de       

   A presente declaração será apresentada ao Banco   , Agência de    
      ,        de        de 199   

(Carimbo e assinatura da entidade credenciada pelo Ministério da Agricultura)
Observação: a Declaração deverá ser feita em papel timbrado.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Declaramos que o pescador (pesca de captura)       residente na localidade de       , Estado       atende aos quesitos estabelecidos para enquadramento no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF - ESPECIAL, instituído pelo Banco Central do Brasil, no âmbito do Crédito Rural, pela Resolução nº 2.409, de 31 de julho de 1997, pois:
a) se dedica à pesca artesanal, com fins comerciais, explorando a atividade com autônomo, com meios de produção próprios ou em regime de parceria com pescadores igualmente artesanais;
b) possui contrato de garantia de compra do pescado com cooperativas, colônias ou empresas que beneficiem o produto;
c) possui ( ) empregados permanentes, sendo admitido ainda o recurso eventual à ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir;
d) possui 80% (oitenta por cento) da renda familiar bruta anual proveniente da exploração agropecuária e extrativa pesqueira;
e) reside na unidade de produção ( ), no aglomerado rural ( ) de    , ou no aglomerado urbano ( ) de    

A presente declaração será apresentada ao Banco       , Agência de       
      ,    de        de 199   

(Carimbo e assinatura da entidade credenciada pelo Ministério da Agricultura)
Observação: a Declaração deverá ser feita em papel timbrado.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Declaramos que o produtor (aqüicultor)       residente na localidade de       , Estado    atende aos quesitos estabelecidos para enquadramento no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF - ESPECIAL, instituído pelo Banco Central do Brasil, no âmbito do Crédito Rural, pela Resolução nº 2.409, de 31 de julho de 1997, pois:
a) na condição de proprietário ( ), posseiro (...), arrendatário ( ), parceiro ( ), possui/explora a área total de terras de    hectares e se dedica ao cultivo de organismo que tem na água seu normal ou mais freqüente meio de vida;
b) a referida área é inferior ou igual a 4 (quatro) módulos fiscais correspondentes a    ha, quantificados na legislação vigente;
c) possui ( ) hectares de lâmina d'água ou ocupa ( ) metros cúbicos de água, com exploração em tanque-rede;
d) trabalha com a mão-de-obra familiar, tendo (...) empregados permanentes, sendo admitido ainda o recurso eventual à ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir;
e) possui 80% (oitenta por cento) na renda familiar bruta anual proveniente da exploração agropecuária;
f) reside na unidade de produção ( ), no aglomerado rural ( ) de       , ou em aglomerado urbano (...) de       

A presente declaração será apresentada ao Banco    , Agência de    
      ,    de    de 199   

(Carimbo e assinatura da entidade credenciada pelo Ministério da Agricultura)
Observação: a Declaração deverá ser feita em papel timbrado.