Portaria SEDEM nº 5 DE 05/04/2021

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 05 abr 2021

A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego de Palmas - Estado do Tocantins, estabelece as normas e regras de funcionamento das atividades de microempreendedores (ambulantes e prestadores de serviços) nas áreas públicas do Município de Palmas, mediante condições ora fixadas.

A Secretária de Desenvolvimento Econômico e Emprego de Palmas - Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Palmas, Art. 80, incisos e parágrafo único;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

Considerando a declaração de Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Palmas - Decreto nº 1856 , de 14 de Março de 2020;

Considerando especialmente com que dispõe o Decreto nº 2.020 , de 1º de Abril de 2021, Art. 3 ;

Considerando o teor do Decreto nº 1.903 , de 5 de junho de 2020 e o Código de Posturas de Palmas;

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas nesta Portaria normas e regras de conduta para funcionamento das atividades dos microempreendedores (ambulantes e prestadores de serviços) nas áreas públicas/logradouros do Município de Palmas, como forma de reativar o setor econômico que envolve os segmentos, retomando o atendimento das necessidades dos cidadãos que são promovidos pelos serviços desses profissionais.

Art. 2º O exercício das atividades dos ambulantes e prestadores serviços assim caracterizados, devem atender o que dispõe as legislações e recomendações atinentes, com o objetivo de facilitar as ações de controle de aglomerações e evitar o contágio pelo vírus SARS-CoV-2/COVID 19 e suas variantes.

Art. 3º Os profissionais e suas atividades ora regulados por esta Portaria, deverão observar e atender as seguintes disposições:

I - Não poderão impedir a visibilidade no sistema viário;

II - Não promoverão concorrência ruinosa aos estabelecimentos do seu entorno situacional;

III - Não poderão degradar o espaço público ocupado, paisagem urbana, qualidade cênica de seu entorno, mantendo-o em perfeito estado de conservação, limpeza (higiene), segurança e iluminação às suas expensas, atendendo o que dispõe o Código de Posturas do Município;

IV - Realizar quaisquer edificações, reformas, ampliações ou alterações nos equipamentos públicos existentes, modificações nos aspectos externos e de comunicação visual na área onde ocupa e desenvolve suas atividades, ficam terminantemente proibidas;

V - Deverão possuir licenciamento prévio emitido pelos órgãos públicos competentes para o exercício de suas atividades;

VI - Deverão estar devidamente licenciados junto à Vigilância Sanitária do Município, quando sua atividade exigir licenciamento para manipulação prévia de alimentos;

VII - Garantir as condições de segurança, acessibilidade e mobilidade, observando a manutenção do fluxo de pedestres nas áreas de suas atuações (logradouro público), não promover obstrução no fluxo de veículos motorizados, ou não, nas faixas de rolamento das vias públicas de acordo com a legislação vigente, e normas técnicas específicas, atendendo as legislações municipais e o C.T.B - Código Trânsito Brasileiro;

VIII - Compatibilizar as atividades de modo, preferencialmente, não exercer atividades econômicas similares aos estabelecimentos do entorno;

IX - Manter livre e em bom estado de conservação as áreas destinadas aos estacionamentos públicos, garantindo as condições de acesso conforme legislação específica;

X - Serão permitidos o exercícios de suas atividades nos horários das 8H:00M as 18H:00M, mormente à aquelas cujo horário conveniente e proveitoso para o seu exercício ocorra em período diurno, e das 18H:00M às 22H:00M, à aquelas cujo horário de atuação, de modo mais conveniente o exercício no período noturno, conforme horário especificado.

Art. 4º Para o exercício de suas atividades e comercialização de seus produtos e serviços, aos empreendedores será proibido a distribuição de mesas e cadeiras no locais de suas atuações, bem como o consumo de alimentos e bebidas, como forma de evitar a aglomeração de pessoas e a disseminação virótica.

Art. 5º Não será permitido a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas nos locais aqui especificados.

Art. 6º Os produtos alimentícios comercializados pelos ambulantes em logradouro público, deverão ser embalados em recipientes próprios e consumidos pelos adquirentes em local diverso o da compra, com o fito de evitar a aglomeração de pessoas e de não interromper o fluxo de pedestres nos logradouros, assim como o de automóveis nas vias públicas adjacentes evitando acidentes de ordem material e pessoal.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego de Palmas, Vigilância Sanitária e demais Secretarias, estarão fiscalizando o cumprimento das normas aqui estabelecidas, assim como aplicando as sanções previstas nas legislações pelo descumprimento.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

Gabinete da Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego, aos 05 de abril de 2021.

Maria Emília Mendonça Pedroza Jaber

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego