Portaria SMF nº 5 DE 26/02/2018

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 02 mar 2018

Dispõe sobre os sistemas fazendários e tributários, para fins de cálculo de tributos municipais, observados os critérios de arredondamento dispostos nesta Portaria.

O Secretário Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Complementar nº 359 de 05 de dezembro de 2014 que estabelece a estrutura básica da Administração Pública Municipal de Cuiabá no âmbito do Poder Executivo e Decreto nº 6.110 de 26 de setembro de 2016, que institui o regimento interno da Secretaria Municipal de Fazenda.

Considerando a necessidade de estabelecer padrão na forma de arredondamento no cálculo dos tributos municipais através de sistemas fazendários e tributários desta secretaria;

Resolve:

Art. 1º Os sistemas fazendários e tributários considerarão, para fins de cálculo de tributos municipais, valores até a segunda casa decimal após a vírgula, observados os critérios de arredondamento dispostos no artigo 2º desta portaria.

Art. 2º Fica estabelecida a seguinte forma de arredondamento da terceira casa decimal após a vírgula, nos cálculos dos sistemas fazendários e tributários referentes a tributos municipais:

§ 1º Se a terceira casa decimal após a vírgula for entre 6 e 9, a segunda casa decimal será arredondada para cima.

§ 2º Se a terceira casa decimal após a vírgula for entre 1 e 5, a segunda casa decimal terá o seu valor mantido.

Art. 3º Os sistemas de contribuintes que fazem integração com os sistemas desta secretaria deverão estar adequados a esta normativa.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.

PALÁCIO ALENCASTRO em Cuiabá/MT, 26 de fevereiro de 2018.

Antônio Roberto Possas de Carvalho

Secretário Municipal de Fazenda