Portaria ADAF nº 5 DE 04/03/2017

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 06 mar 2017

Dispõe sobre as normas para o trânsito intraestadual de subprodutos de origem animal para fins industriais e dá outras providências.

O Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando as atribuições conferidas pela Lei n º 3 .801 de 29 de Agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e dá outras providências;

Considerando que Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Amazonas - ADAF é o órgão executor das ações de defesa e inspeção sanitária animal e v egetal no Estado do Amazonas, onde busca desenvolver um sistema de defesa Agropecuária sempre eficiente, aumentando a proteção do Estado contra enfermidades e pragas;

Resolve:

Art. 1º Todo subproduto de origem animal, com origem no Estado do Amazonas, para fins industriais, quando em trânsito intraestadual, deve estar acompanhado do Certificado de Inspeção Sanitário (CIS) ou Guia de Trânsito (GT) de modelo padronizado pela Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas (ADAF) conforme o A nexo V e VI desta Portaria.

§ 1º Os subprodutos de que trata este artigo são: couro, pele fresca, pele curtida, pele salgada, pêlo, osso, lã, crina, cerda, pena, chifre, casco, resíduo de sebo, soro fetal, sangue fetal, cama de frango e esterco de galinha.

§ 2º Os produtos gordurosos não comestíveis (sebo, óleo de peixe e farinhas obtidas de resíduos animais), com origem no Estado do Amazonas, para fins comerciais, quando em trânsito intraestadual, somente poderá ser realizada mediante apresentação de certificado sanitário especifico, conforme modelo constante na Instrução Normativa MAPA nº 9 de 09 de março de 2010.

§ 3º Fica proibida a utilização desse Certificado para o trânsito de produtos de origem animal destinados ao consumo humano.

§ 4º Deverá ser emitido um CIS ou GT para cada tipo de subproduto.

§ 5º Quando se tratar de trânsito de subprodutos a partir de estabelecimentos sob controle veterinário do Serviço de Inspeção Estadual (SIE), deverão ser utilizados os modelos próprios de Guia de Trânsito (GT) ou Certificado Sanitário (CIS) de produtos não comestíveis.

§ 6º Os estabelecimentos sob controle veterinário do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), poderão solicitar a emissão de CIS ou GT, nos escritórios das Unidades Veterinárias Locais - UVL ou nos escritórios de atendimento a comunidade - EAC, com a apresentação do CIS ou GT do SIM juntamente com o pagamento da taxa e a declaração de origem ( A nexo VII e VIII) do Responsável Técnico (RT) do estabelecimento registrado no município, juntamente com as cópias das Guias de Trânsito Animal (GTA) correspondentes aos animais abatidos no período da emissão do Certificado e planilha conforme Anexos IX e X.

§ 7º O trânsito a partir de estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Federal, Estadual ou Municipal, obedece ao âmbito de competência, conforme a Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989.

§ 8º. Quando for constatada infração ao que dispõe esta portaria, bem como as legislações Federais e Estaduais pertinentes, a ADAF poderá lavrar auto de infração, apreensão e destruição ou retorno ao local de origem de qualquer subproduto de origem animal.

Art. 2º Todo o estabelecimento que fabrique, manipule, fracione, envase, rotule, controle a qualidade de produtos para si ou para terceiros dever á contar com instalações e equipamentos adequados, que atendam ao Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal, às normas de Boas Pr á ticas de Fabricação/BPF estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aos regulamentos específicos d e produção, ao controle de qualidade e biossegurança por ele definidos, e também às normas de higiene e segurança do trabalho, estabelecidas pelos órgãos oficiais competentes.

§ 1º São subprodutos elaborados pelos estabelecimentos citados no caput : cerdas, crinas, pêlos, chifres, cascos, bile, lã, peles frescas, peles curtidas, pele salgada, penas e cama de frango e esterco d e frango.

§ 2º Para os estabelecimentos que não elaborarem produtos listados no disposto no § 1º, deverão ser cumpridos, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - Área destinada à manipulação de subprodutos de origem animal, com instalações que satisfaçam o volume e a capacidade de produção declarada;

II - Instalações industriais em edificações fisicamente separadas das construções destinadas a residências ou outras a elas não relacionadas;

III - Construção de piso, paredes e teto das áreas de manipulação, fabricação ou depósito, cujo desenho e materiais utilizados assegurem condições adequadas aos procedimentos de limpeza e desinfecção;

IV - As instalações físicas deverão possuir paredes, portas e telas para impedir a entrada de animais, pragas e vetores, a fim de impedir a contaminação dos subprodutos armazenados e em processamento;

V - Assegurar separação e independência das áreas limpas e contaminadas, garantindo boas condições de higiene e limpeza em ambas; e á rea de armazenamento destinada a depósito de matérias-primas, materiais de embalagem e materiais intermediários, a granel, e produtos acabados.

§ 3º O estabelecimento deverá dispor de meios capazes de eliminar os riscos da poluição decorrentes dos processos da industrialização, em consonância com as normas ambientais vigentes , c om aquelas que impeçam o escape de agentes infecciosos que possam causar efeitos nocivos à saúde pública e aos animais.

Art. 3º Para o cadastramento dos estabelecimentos citados no Art. 2º, § 1º, junto a Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, os interessados deverão preencher o requerimento descrito no Anexo I, bem como, atender as solicitações expressas nestes documentos.

§ 1º O parecer técnico, Anexo III, será emitido pelo Médico Veterinário do Serviço Oficial, depois de verificado o cumprimento dos itens estabelecidos no Art. 2º e conferência dos documentos descritos no requerimento de solicitação de licenciamento, a fim de subsidiar o processo de cadastramento do estabelecimento de manipulação e estocagem de subprodutos.

§ 2º O Certificado de Licenciamento, A nexo IV, será emitido pela Gerência de Inspeção Animal, mediante a preparação do parecer técnico e terá a sua numeração em ordem crescente, acrescido do ano do licenciamento.

§ 3º A fiscalização dos estabelecimentos que se enquadrarem ao Art. 2º, § 3º, será feita pela ADAF.

§ 4º Nas salgadeiras de peles será utilizado o formulário denominado Termo de Fiscalização de Salgadeira, conforme modelo Anexo II, da presente Portaria.

Art. 4º Somente poderão emitir o CIS ou GT, os profissionais que receberam treinamento realizado pela Ger ê ncia de Inspeção Animal - GIA acerca de legislação que rege o tema, tendo como base os registros sobre o estabelecimento de procedência dos subprodutos de origem animal e sobre os processamentos a que estes foram submetidos.

Art. 5º A emissão do CIS para subprodutos de origem animal poderá ser realizada somente por Médico Veterinário, sendo que na ausência deste, um Guia de Trânsito (GT), poderá ser emitida por funcionário, desde que este seja autorizado, documentalmente, pelo Médico Veterinário da UVL, e nas EACs será autorizado pela GIA .

§ 1º Os estabelecimentos que manipulam e comercializam subprodutos de origem animal destinados a fins industriais, deverão estar licenciados junto a ADAF, a fim de que possam estar aptos a emissão do CIS ou GT. O mesmo deverá ser expedido com base nos registros sobre o estabelecimento de procedência dos subprodutos de origem animal e nos processamentos a que estes foram submetidos.

§ 2º Excepcionalmente para cama de frango e esterco de galinhas, a emissão de CIS e GTA poderá ser realizado por Médico Veterinário da iniciativa privada Responsável Técnico da Granja Avícola mediante a autorização da ADAF.

§ 3º O Certificado Sanitário Estadual (CIS), bem como a Gui a d e Trânsito (GT) serão obrigatoriamente emitidos em 04 (quatro) vias, devidamente datadas, carimbadas e legivelmente assinadas, tendo os seguintes destinos:

1º via - acompanhar á o subproduto;

2º via - para do escritório da ADAF local;

3º via - para controle da arrecadação; e

4º via - arquivo da firma solicitante.

§ 4º Fica proibida a reprodução dos modelos de CIS ou GT, o qual somente poderá ser efetuado pela GIA/ADAF, que fornecerá os blocos com 10 CIS com 40 (quarenta) folhas devidamente numeradas e identificadas.

§ 5º O CIS ou GT terá validade máxima de 5 (cinco) dias contados a partir da data de sua emissão, e em casos excepcionais poderá ser aumentada.

Art. 6º Os carimbos de identificação dos responsáveis pela expedição do CIS ou GT obedecerão às seguintes características, segundo condição do emitente.

A. Nome do emitente: fonte tipo Arial Narrow tamanho 12, em negrito;

B. Função: fonte tipo Arial Narrow tamanho 11; e

C. Número de controle junto ao órgão oficial de defesa sanitária animal: fonte tipo Arial Narrow tamanho 11.

Art. 7º A impressão e a distribuição dos formulários do CIS ou GT serão de responsabilidade da ADAF, com o fornecimento e controle da numeração dos blocos.

Art. 8º Para a emissão do CIS ou GT, a ADAF cobrará taxa conforme previsto na Lei Estadual vigente.

Art. 9º O relatório de emissão de CIS ou GT deverá ser encaminhado até o 5 º ( quinto) dia útil de cada mês subsequente.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus/AM, 04 de fevereiro de 2017.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE .

Alexandre Henrique Freitas de Araújo

Diretor Presidente

ADAF

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

ANEXO VIII

ANEXO IX

ANEXO X