Portaria SMELJ nº 5 DE 28/04/2015

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 29 abr 2015

Aprovar os critérios técnicos para distribuição de recursos de incentivo aos projetos esportivos conforme estabelece o artigo 87 , da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, alterado pela Lei Complementar Municipal nº 41 , de 26 de março de 2002, Lei Complementar Municipal nº 55, de 31 de março de 2005 e Lei Complementar nº 93/2015 Art. 1º , regulamentado pelo Decreto nº 1.133/2013 .

(Revogado pela Portaria SMELJ Nº 11 DE 18/11/2016):

O Secretário Municipal do Esporte, Lazer e Juventude - SMELJ, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no artigo 33 do Regimento Interno da Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude, aprovado pelo Decreto Municipal nº 640/1997, e

Considerando o Art. 87 da Lei Complementar nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 93/2015 Art. 1º ;

Considerando o Decreto Municipal nº 1.133 , de 27 de agosto de 2013, que regulamentou o Art. 87 da Lei Complementar nº 40 de 18 de dezembro de 2001 alterado, pela Lei Complementar nº 93 , de 13 de março de 2015.

Considerando os critérios técnicos de análise dos projetos esportivos aprovados por deliberação da Comissão de Incentivo ao Esporte, em reunião ordinária;

Resolve:

Art. 1º Aprovar os Critérios Técnicos de Classificação para projetos protocolados pelos atletas, paratletas, profissionais de Educação Física no segmento Educação e entidades esportivas sem fins lucrativos interessados em obter os benefícios do § 2 o do Art. 87 da Lei Complementar nº 93/2015 .

Art. 2º A Comissão de Incentivo ao Esporte, avaliará e aprovará os projetos protocolados nas categorias de Pessoa Física Rendimento, Pessoa Física Técnicos e Educação e Pessoa Jurídica.

Art. 3º Para a categoria Pessoa Física Rendimento, serão conferidas classificações aos projetos em que os proponentes apresentarem em seu currículo esportivo resultados com chancela da Confederação Nacional da Modalidade reconhecida pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico Brasileiro conforme os critérios que seguem:

I - "Classificação A Olímpico", quando houver:

a) Obtido índice para os próximos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, considerando o ciclo olímpico/Paralímpico e/ou;

b) Participado da última Olimpíada/Paraolimpíada.

II - "Classificação A", quando houver:

a) Participado em Olimpíada ou Paraolimpíada e/ou;

b) Participado de Jogos Panamericanos ou Parapanamericanos e/ou;

c) Classificado até 10º no ranking mundial, na categoria Geral/Aberta.

III - "Classificação B", quando houver:

a) Classificado até 5º em competições Mundiais por categoria (faixa etária) e/ou;

b) Classificado até 10º do Ranking Mundial por Categoria (faixa etária)

IV - "Classificação C", quando houver:

a) Classificado até 5º em competições Sul-Americanas ou Brasileiro na categoria Geral/Aberta e/ou;

b) Classificado até 5º lugar do Ranking Sul-Americano ou Brasileiro na categoria Geral/Aberta.

V - "Classificação D", quando houver:

a) Classificado em 1º lugar em Torneios Nacionais por categoria (faixa etária) e/ou;

b) Classificado até 5º do Ranking Brasileiro por categoria (faixa etária).

VI - "Classificação E", quando houver:

a) Classificado de 2º a 5º lugar em Torneios Nacionais por categoria (faixa etária) e/ou;

b) Classificado de 6º a 10º do ranking Brasileiro por categoria (faixa etária).

VII - "Classificação Juventude", quando houver:

a) Idade compatível com Jogos da Juventude do Paraná para o ano exercício do Incentivo e/ou;

b) Convocação por Curitiba para os Jogos da Juventude do Paraná anteriormente.

VIII - "Classificação F", quando houver:

a) Classificado até 10º lugar em Torneios Sul- Brasileiro e/ou Estadual na categoria geral, aberta ou profissional e/ou;

b) Classificado até 10º lugar em Ranking Sul- Brasileiro e/ou Estadual na categoria geral, aberta ou profissional.

IX - "Classificação G", quando houver:

a) Classificado até 10º lugar em Torneios Sul Brasileiro e Estadual por categoria (faixa etária/Amador) e/ou;

b) Classificado até 10º do Ranking Sul - Brasileiro e/ou Estadual por categoria (faixa etária/Amador)

Art. 4º Para a categoria Pessoa Física Técnicos e Educação serão conferidas classificações aos projetos de Profissionais de Educação Física que apresentarem cadastro no Conselho Regional de Educação Física - CREF e comprovarem enquadrar-se nos critérios que seguem:

I - "Classificação Técnico Internacional - TI", quando comprovar que:

a) possuem atletas/paratletas de Curitiba em competições de âmbito internacional, Jogos Olímpicos e Paralímpicos e Jogos Panamericanos e Parapanamericanos.

II - "Classificação Técnico Nacional - TN", quando comprovar que:

a) possuem atletas/paratletas de Curitiba com títulos em competições de âmbito nacional (Jogos Escolares, Campeonatos nacionais com chancela da Confederação)

III - "Classificação Técnico Base - TB", quando comprovar que:

a) possuem projetos e atletas de Curitiba em competições de âmbito estadual/regional (Jogos da Juventude, Jogos Escolares e Projetos de Rendimento)

Art. 5º Para a categoria Pessoa Jurídica são critérios de análise: abrangência/Repercussão na Comunidade, Histórico/Ações Desenvolvidas, Retorno Social e Retorno no Âmbito Esportivo, para cada item analisado é atribuída uma pontuação de 0 a 5 pontos e após a análise dos quatro itens o projeto é classificado conforme o resultado obtido:

I - "Classificação A" é conferida ao projeto em que o proponente tenha obtido uma pontuação de 19 a 20.

II - "Classificação B" é conferida ao projeto em que o proponente tenha obtido uma pontuação de 16 a 18.

III - "Classificação C" é conferida ao projeto em que o proponente tenha obtido uma pontuação de 12 a 15.

IV - "Classificação D" é conferida ao projeto em que o proponente tenha obtido uma pontuação de 08 a 11.

V - "Classificação E" é conferida ao projeto em que o proponente tenha obtido uma pontuação de 03 a 07.

Art. 6º Nenhum projeto com classificação inferior poderá receber mais recurso que projeto com classificação superior.

Parágrafo único. Quando houver necessidade e possibilidade, os projetos com classificação inferior poderão receber o mesmo valor do projeto com classificação superior.

Art. 7º Conforme estabelece o

Art. 6º do Decreto 1.133/2013 , serão atendidos projetos em parceria com o Município que comprovem relevância para a comunidade esportiva da cidade.

Art. 8º Para a análise curricular serão considerados os títulos obtidos dos últimos 04 (quatro) anos.

Parágrafo único. Havendo necessidade de desempate para aprovação do projeto serão analisados os títulos em ordem cronológica, do mais recente ao mais antigo, sendo que nas modalidades pessoa física serão considerados os títulos e resultados individuais dos proponentes.

Art. 9º Os projetos de pessoas físicas, nas modalidades esportivas não olímpicas, terão classificações readequadas para um nível abaixo.

Parágrafo único. Para efeito desta portaria são consideradas modalidades esportivas não olímpicas aquelas que não constam na lista de modalidades olímpicas, conforme estabelece o Comitê Olímpico Internacional-COI.

Art. 10. Os Projetos apresentados por atletas na faixa etária 35 anos completos ou mais, na data do protocolo, classificados em "A", "B", "C" ou "D", serão reclassificados em "E.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude, 28 de abril de 2015.

Aluisio de Oliveira Dutra Junior: Secretário Municipal do Esporte, Lazer e Juventude