Portaria SECOL nº 5 DE 07/08/2012

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 09 ago 2012

Institui o Cadastro Municipal de Profissionais ou Empresas Impedidas, Inidôneas ou Suspensas de licitar, e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Compras e Licitações, no uso de suas atribuições legais, fundado no artigo 34, inciso VIII, do Decreto 2.697, de 29 de agosto de 2011 (Regimento Interno da Secretaria de Compras e Licitação - SECOL).

 

Considerando:

 

A Lei Federal 8.666/1993 estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações c locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

Na referida Lei Federal, dispõe os artigos 87 e 88 acerca das sanções a serem aplicadas às empresas contratadas pelo Poder Público quando da inexecução total ou parcial do contrato, sendo elas: advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos e declaração de inidoneidade para licitação ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;

 

Diante da Lei Federal 12.527/2011 na qual regula o amplo acesso ás informações dispondo sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios com o fim de garantir o amplo acesso ás informações concedendo caráter cogente á garantia constitucional de publicidade dos atos administrativos;

 

A divulgação dos dados das pessoas físicas e jurídicas impedidas, inidôneas ou suspensas de licitar e contratar com a Administração Pública bem como a criação de um cadastro específico se faz mister para evitar que determinado órgão municipal contrate empresa na qual foi submetida á sanções garantindo maior transparência e preservando a Administração Pública Municipal e seu patrimônio;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Fica instituído o Cadastro Municipal de Pessoas Físicas e Jurídicas Impedidas, Inidôneas e Suspensas, banco de dados que tem por finalidade consolidar e divulgar a relação de empresas ou profissionais que sofreram sanções que tenham como efeito restrição ao direito de participar cm licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública Direta e Indireta.

 

§ 1º O Cadastro conterá o registro das seguintes sanções:

 

I - Suspensão temporária de participação cm licitação e impedimento de contratar com a Administração, conforme disposto no artigo 87, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/1993;

 

II - Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme disposto no art. 87, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/1993;

 

III - Impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 7º da Lei Federal 10.520/2002;

 

IV - Proibição de contratar com o Poder Público e receber beneficies e incentivos o responsável por ato caracterizado como improbidade administrativa conforme disposto no art. 12 e incisos da Lei nº 8.429/1992;

 

V - Proibição de participar de licitações e de contratar com o Poder Público da pessoa jurídica que realizar doações e contribuições para campanhas eleitorais em desconformidade com o art. 81, §§ 1º e 3º da Lei 9.504/1997;

 

VI - Declaração de inidoneidade pelo Tribunal de Contas do Município, conforme disposto no art. 51 da Lei nº 15.958/2007 e;

 

VII - Outras sanções previstas cm legislações específicas ou correlatas com efeitos previstos no capuz do art. 1º desta Portaria.

 

§ 2º Será imediatamente incluído no Cadastro o fornecedor que na data da entrada cm vigor desta Portaria esteja cumprindo alguma das sanções previstas nos incisos do parágrafo anterior.

 

Art. 2º. O Cadastro conterá, entre outras, as seguintes informações:

 

I - Razão social e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do sancionado, no caso de pessoa jurídica, ou nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do sancionado no caso de pessoa Física;

 

II - Data da aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção;

 

III - Tipo de sanção aplicada com breve descritivo da decisão;

 

iV - órgão sancionador;

 

V- Fonte da informação com indicação do Diário Oficial em que a decisão sancionadora foi publicada.

 

Parágrafo único. A data final de que trata o inciso II do caput ficará aberto no caso de sanção cujo efeito limitador ou impeditivo dependa de reabilitação do sancionado junto ao órgão ou entidade sancionados e desde que não mais perdurem os motivos determinantes da punição.

 

Art. 3º. A gestão do Cadastro ficará a encargo da Secretaria de Compras e Licitação do Município de Goiânia, especificadamente no Setor de Divisão de Controle e Estatística que adotará as medidas que se fizerem necessárias à regulamentação, operacionalização, coordenação e divulgação do Cadastro.

 

§ 1º Os órgãos do Poder Executivo Municipal encaminharão à Secretaria de Compras e Licitação quando não mais passíveis de recursos administrativos a relação dos profissionais e empresas com sanção aplicada e solicitarão a inclusão no Cadastro de que trata esta lei.

 

§ 2º Na relação do parágrafo anterior constarão além dos dados mencionados no art. 2º desta Portaria também o número do contrato, a descrição da inadimplência contratual e a sanção aplicada com o respectivo prazo da vigência e número do Diário Oficial do Município em que foi publicada.

 

Art. 4º. O registro das sanções será excluído, automaticamente depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionados judicial ou administrativo.

 

Parágrafo único. Caso a data final da vigência da sanção esteja em aberto, nos termos do disposto no parágrafo único do Art. 2º desta Portaria, a Divisão de Controle e Estatística desta Secretaria de Compras e Licitação aguardará manifestação do órgão sancionados.

 

Art. 5º. O Cadastro será disponibilizado ao público permanentemente por meio da rede mundial de computadores no sítio da Secretaria de Compras e Licitação do Município de Goiânia.

 

Art. 6º. O Cadastro deverá ser consultado cm todas as fases do procedimento licitatório para que sejam excluídas as pessoas físicas ou jurídicas nele inscritas.

 

Parágrafo único. Os ordenadores de despesa procederão a consulta ao Cadastro antes da assinatura dos contratos, mesmo nos casos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação.

 

Art. 7º. A imprescindível observância do disposto nesta Portaria será prevista expressamente no preâmbulo de editais de licitação e nos contratos de prestação de serviços, de obras e serviços de engenharia e de fornecimento de bens.

 

Parágrafo único. A inobservância do caput deste artigo poderá ser considerada como infração funcional podendo o servidor público respondera processo administrativo disciplinar.

 

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cumpra-se e publique.

 

Gabinete do Secretário Municipal de Compras e Licitações, aos 07 de agosto de 2012.

 

FRADIQUE MACHADO DE MIRANDA DIAS

 

Secretário