Portaria SMAB nº 5 de 18/04/2008

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 22 abr 2008

Regulamenta a Feira Especial do Pinhão.

O Secretário Municipal do Abastecimento, no uso de suas atribuições legais e considerando as disposições dos Decretos nºs 712/2001, 797/2003 e 1.441/2007, resolve:

Art. 1º A Feira Especial do Pinhão tem por finalidade escoar a safra de pinhão da produção rural, divulgar hábitos e costumes curitibanos através da culinária típica das etnias formadoras da cidade e do Estado do Paraná, assim como levar à população produtos e artigos de artesanato junino e de inverno.

Art. 2º A Feira do Pinhão funcionará exclusivamente na Praça Osório, no período de 31/05 a 29.06.2008, das 10 às 22 horas, de segunda-feiras a sábados e das 14 às 20 horas, aos domingos.

Parágrafo único. O valor a ser pago pelos feirantes e artesãos, para participar da feira, será o resultante da multiplicação do valor base de R$ 2,92 (dois reais e noventa e dois centavos) pela metragem quadrada ocupada e pelo número de dias de utilização, ou seja, R$2,92 X M² X Dias, e será arrecadado aos cofres municipais através de Guia de Recolhimento.

Art. 3º Poderão participar da Feira do Pinhão 2008 os usuários das Unidades de Abastecimento interessados que preencham as condições estabelecidas no Ofício Circular do Departamento de Unidades de Abastecimento da SMAB, bem como os artesãos que atendam às condições do Comunicado do Instituto Municipal do Turismo - Curitiba Turismo em edital próprio, desde que não apresentem faltas graves ou débitos pendentes com o Município.

§ 1º Fica vedada a inscrição ou a participação de servidores municipais da Administração Direta e Indireta.

§ 2º Não é permitida a inscrição de mais de uma pessoa da mesma família para comercializar o mesmo produto.

Art. 4º Na Praça Osório serão montadas 57 (cinqüenta e sete) barracas, respeitando a disposição já definida em layout elaborado pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC, o ramo de comércio a ser exercido, assim como os quantitativos a seguir determinados:

I - Serão destinadas à SMAB 37 (trinta e sete) barracas assim distribuídas:

Gastronomia Típica: 22 (vinte e dois) barracas, sendo as de número 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 32, 38, 39, 40, 41, 42, 45, 46, 47, 48, 49 e 50;

Entidades Assistenciais: 05 (cincos) barracas, sendo as de número 04, 29, 33, 52 e 57, destinadas à comercialização de pinhão cozido;

Produtores Rurais: 02 (duas) barracas, sendo as de número 44 e 28, sendo também disponibilizados espaços para a colocação de 02 (duas) carroças;

Associações de Produtores de Mel e Derivados: 02 (duas) barracas, sendo as de número 03 e 51;

Lanches em Geral: 02 (duas) barracas, sendo as de número 20 e 54;

Massas Alimentícias (Biscoitos): 02 (duas) barracas sendo as de número 09 e 37;

Doces em Pasta: 01 (uma) barraca, sendo a de número 08;

Frios, Embutidos e Defumados: 01 (uma) barraca, sendo a de número 43.

II - Serão destinadas 18 (dezoito) barracas ao Instituto Municipal do Turismo - Curitiba Turismo, sendo estas as de número 02, 05, 06, 07, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 30, 31, 34, 35, 53, 55 e 56.

III - Serão destinadas 02 (duas) barracas à Fundação de Ação Social - FAS, sendo estas as de número 01 e 36.

Art. 5º As barracas de propriedade do Município de Curitiba, com a dimensão de 2,75 m x 2,75 m, serão colocadas na Praça Osório, distribuídas em estrita obediência ao layout determinado pelos órgãos envolvidos, ficando proibida a remoção destas dos lugares previstos, assim como as alterações em sua estrutura.

§ 1º Não será permitida a utilização da área externa da barraca.

§ 2º Exclusivamente aos feirantes que atuam com alimentação será permitida a colocação de 02 (duas) mesas e 08 (oito) cadeiras ou banquetas, havendo espaços disponíveis.

Art. 6º Somente poderão participar da seleção e habilitação para comercialização de gêneros alimentícios, os usuários que atuam, regularmente, nos equipamentos municipais de abastecimento com pratos e lanches típicos, que estejam devidamente autorizados em suas propostas e cadastrados junto à SMAB, desde que não apresentem débitos de taxa de comercialização em logradouro público ou preço de uso do solo e manutenção, nem faltas graves e atendam as normas técnicas da vigilância sanitária quanto à manipulação, comercialização e armazenamento de alimentos.

Art. 7º A comercialização de pinhão cozido será de exclusividade das Entidades Assistenciais ou Filantrópicas.

§ 1º As Entidades Assistenciais ou Filantrópicas deverão estar em situação regular perante o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS ou Conselho Municipal de Saúde - CMS ou, ainda, terem obtido a Declaração de Utilidade Pública.

§ 2º As Entidades Assistenciais ou Filantrópicas estarão isentas do pagamento da taxa de participação.

Art. 8º Aos entes organizadores e participantes do evento compete:

I - À Secretaria Municipal do Abastecimento - SMAB:

Emitir Ofício Circular informativo quanto ao Evento;

Fornecer e montar as barracas, adaptando o layout à capacidade da Praça, nos termos previstos nos arts. 4º e 5º;

Observar a área de alimentação dos cadastrados na Secretaria Municipal do Abastecimento - SMAB quanto às exigências da legislação sanitária, solicitando auxílio da Secretaria Municipal da Saúde, quando necessário;

Fiscalizar e observar a área de alimentação quanto aos produtos e usuários: assiduidade, pontualidade, apresentação pessoal e cumprimento das disposições contidas no Decreto nº 992/2003;

Providenciar a manutenção e ligação da rede elétrica.

Providenciar a inscrição dos usuários interessados em participar na área de alimentação, cadastrados na Secretaria Municipal do Abastecimento - SMAB, conforme Ofício Circular;

Emitir a Licença de Funcionamento do evento aos usuários qualificados.

Providenciar, junto à Guarda Municipal, vigilância ininterrupta que permita a segurança dos usuários e do público em geral, durante todo o período da Feira.

Solicitar da Secretaria Municipal do Urbanismo a autorização para realização do evento.

II - Ao Instituto Municipal de Turismo - Curitiba Turismo:

Emitir Comunicado informativo quanto ao Evento;

Providenciar as inscrições dos artesãos interessados, repassando-as à Equipe de Avaliação designada para promover a seleção;

Expedir licença aos artesãos qualificados pela Equipe de Avaliação.

Repassar à SMAB os nomes dos artesãos que participarão do Evento na Praça Osório, com a devida metragem, para que sejam emitidas as guias de recolhimento referentes à taxa de comercialização em logradouro público.

Fiscalizar os expositores cadastrados pelo Instituto Municipal de Turismo - Curitiba Turismo, no que tange à comercialização, assiduidade, pontualidade, apresentação pessoal e demais procedimentos pertinentes.

III - À Fundação de Ação Social - FAS:

Emitir comunicado informativo quanto ao Evento Providenciar as inscrições e seleção dos candidatos interessados em participar do evento.

Art. 9º Aos participantes, feirantes e artesãos:

I - Apresentar as barracas organizadas até o horário de início da feira, impreterivelmente;

II - Manter todos os alvarás na testada da barraca, afixados na barra horizontal superior, de forma visível;

III - Manter, nas barracas de alimentação, recipiente de lixo com capacidade para 60 (sessenta) litros, com troca periódica, sempre que necessário ou determinado pela Administração;

IV - Limpar a área ao redor de suas barracas, recolhendo o lixo em sacos plásticos, caso os encarregados da limpeza pública, no local da feira, não tenham tempo hábil para efetuá-la;

V - Acondicionar, adequadamente, os produtos alimentícios, protegendo-os do calor, garantindo perfeitas condições para o consumo;

VI - Comercializar somente os produtos que se coadunem com a regulamentação;

VII - Proteger o calçamento do interior da barraca, de infiltração de gordura, com papelão ou outro material adequado;

VIII - Cumprir as datas e horários estabelecidos no art. 2º desta Portaria;

IX - Tratar o público em geral e seus colegas de trabalho (demais feirantes) com urbanidade, respeitando e acatando as determinações da administração da feira;

X - Responsabilizar-se pelas instalações elétricas da barraca, observando os seguintes itens:

Iluminação, mista ou fluorescente de no máximo 250 Watts X 220 Volts (por barraca).

Extensão para lâmpadas e aparelhos elétricos compatíveis com a demanda necessária, tanto nos plugues como nas dimensões.

Proibida utilização de "T" nas tomadas do quadro elétrico.

Não usar extensão direta nas tomadas, sem o plug.

O usuário das barracas não poderá alterar as instalações elétricas nos quadros de tomadas e nas caixas de passagem da rede elétrica.

XI - Possuir plástico do tipo cristal para a proteção contra chuva.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal do Abastecimento.

Gabinete da Secretaria Municipal do Abastecimento, em 18 de abril de 2.008.

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA

Secretário Municipal