Portaria MF nº 496 de 13/09/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 16 set 1977

Dispõe sobre o valor de fascículos obsoletos, a ser registrado em inventário, para efeito de apuração do lucro operacional.

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das suas atribuições legais e, com fundamento no que dispõem os arts. 140, § 3º e 161 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975,

Declara:

1. As empresas editoras devem fazer constar de seu inventário os fascículos não comercializados por falta ou esgotamento de mercado, e os que tenham recebido em restituição pelos mesmos motivos.

2. Quando se tratar de fascículos obsoletos, assim considerados aqueles que tenham sido rejeitados pelo mercado e, em decorrência, não mais figurem nas vendas normais da empresa, para os efeitos previstos no art. 140, § 3º do RIR, poderão ser computados no inventário, com valor zero desde que, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do balanço, a empresa comunique a ocorrência à repartição da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição.

3. A empresa deve manter o estoque em condições de ser verificado e, caso pretenda, antes da auditoria fiscal, inutilizar, destruir ou vender os fascículos como matéria prima para reaproveitamento industrial, deve fazer nova comunicação à Secretaria da Receita Federal, até 10 (dez) dias antes de se desfazer, total ou parcialmente, do estoque.

4. A receita obtida nas condições do item anterior deve ser contabilizada como recuperação de custos.

5. Os requisitos formais acima previstos somente devem ser exigidos em relação aos inventários relativos a balanços que se efetivarem após a publicação desta Portaria.

MÁRIO HENRIQUE SIMONSEN