Portaria GSF nº 494 DE 02/07/2015

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 03 jul 2015

Altera a Portaria GSF n° 480/2015, de 17 de junho de 2015, que “Dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e multas mediante pagamento integral ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, nos termos da Lei n° 6.439, de 25 de novembro de 2013 e da Lei n° 6.656, de 21 de maio de 2015”.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as alterações introduzidas na Lei n° 6.439, de 25 de novembro de 2013, pelas Leis n°s 6.559, de 22 de julho de 2014; 6.656, de 21 de maio de 2015; e 6.675 de 29 de junho de 2015,

RESOLVE:

Art. 1° Os dispositivos abaixo indicados da Portaria GSF n° 480/2015, de 17 de junho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a “Ementa”:

“Dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e multas mediante pagamento integral ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, nos termos da Lei n° 6.439, de 25 de novembro de 2013; da Lei n° 6.559, de 22 de julho de 2014; da Lei n° 6.656, de 21 de maio de 2015; e da Lei n° 6.675 de 29 de junho de 2015.”

II - o “CONSIDERANDO”:

“CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 6.559, de 22 de julho de 2014; na Lei n° 6.656, de 21 de maio de 2015 e na Lei n° 6.675 de 29 de junho de 2015, que alteram a Lei n° 6.439, de 25 de novembro de 2013, que dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e multas mediante pagamento integral ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica,”

III - o art. 1°:

“Art. 1° Os débitos fiscais relacionados com o ICMS, juros e multas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, e os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2014, observadas as condições e limites estabelecidos na Lei n° 6.439, de 25 de novembro de 2013; na Lei n° 6.559, de 22 de julho de 2014; na Lei n° 6.656, de 21 de maio de 2015, e na Lei n° 6.675 de 29 de junho de 2015, obedecerão as regras gerais disponíveis na Portaria GSF n° 382, de 03 de dezembro de 2013, e as específicas previstas nesta Portaria.”

IV - o caput, o inciso I e os §§ 3° a 6° do art. 2°:

Art. 2° A adesão ao Programa de Recuperação de Crédito, relativamente aos débitos fiscais de que trata o art. 1°, poderá ser feita até 31 de agosto de 2015:

I - referente à obrigação principal, que poderá ser pago com redução de:

a) 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 31 de agosto de 2015;

b) 90% (noventa por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

c) 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

d) 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

e) 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

f) 20% (vinte por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no § 7°.

....................................................................................................................................

§ 3° No caso de pagamento parcelado, para fruição do benefício de que trata a Lei n° 6.439, de 25 de novembro de 2013; a Lei n° 6.559, de 22 de julho de 2014; a Lei n° 6.656, de 21 de maio de 2015, e a Lei n° 6.675 de 29 de junho de 2015, será necessária a presença do Contribuinte nas Agências de Atendimento da SEFAZ para emissão do Documento de Arrecadação Estadual - DAR referente à primeira parcela, observado o disposto no § 1° em relação ao valor, e a entrega de requerimento subscrito pelo interessado, Anexo Único desta portaria, preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, integra o processo, que deverá ser enviado a Coordenação de Recuperação do Crédito Tributário - CORET/GECAD;

II - 2ª via, contribuinte.

§ 4° A formalização do pedido de ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte até o dia 31 de agosto de 2015, para fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2014, condicionada ao pagamento integral ou primeira parcela, implicando o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, além da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, observado o § 13 do art. 1° da Portaria GSF n° 382, de 03 de dezembro de 2013. § 5° No caso em que na composição do parcelamento em curso levantado até 31 de agosto de 2015, existam débitosreferentes a fatos geradores do ICMS a partir de 1° de janeiro de 2015, serão aplicados os seguintes procedimentos:

I - excluir o débito referente aos fatos geradores do ICMS a partir de 1° de janeiro de 2015;

II - observar os procedimentos disposto no § 9° do art. 1° da Portaria GSF n° 382, de 03 de dezembro de 2013;

III - recalcular os valores das parcelas no parcelamento com os débitos proporcionais referentes aos fatos geradores do ICMS a partir de 1° de janeiro de 2015.

§ 6° O pagamento do débito fiscal de que trata esta portaria será efetuado em DAR até o 5° (quinto) dia contado da data do ingresso no programa, não podendo ultrapassar o dia 31 de agosto de 2015, e deverá constar nos campos:

I - Especificação da receita: ICMS - Anistia;

II - Tributo: O Código da Receita 113158.

Art. 2° O art. 2° da Portaria GSF n° 480/2015, de 17 de junho de 2015, passa a vigorar acrescido do § 7°, com a seguinte redação:

“Art. 2°.....................................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 7° O disposto na alínea “f” do inciso I do caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos débitos da empresa, compreendendo matriz e filiais, consolidados na data do pedido de ingresso no programa com todos os acréscimos legais previstos na legislação tribu-tária vigente cujo valor total seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).”

Art. 3° A Portaria GSF n° 480/2015, de 17 de junho de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 3°-A, com a seguinte redação:

“Art. 3°-A Ficam convalidados todos os atos já praticados que se adequem aos termos da Lei n° 6.675, de 29 de junho de 2015.”

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 02 de julho de 2015.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Secretário da Fazenda