Portaria MF nº 492 de 29/12/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1999

Dispõe sobre as alíquotas do IOF calculadas sobre o valor de empréstimos.

O Ministro de Estado da Fazenda, interino, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do artigo 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 14, § 3º, do Decreto nº 2.219, de 02 de maio de 1997, resolve:

Art. 1º As alíquotas do IOF calculadas sobre o valor ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos indicados abaixo ficam alteradas para:

I - até 90 dias: 5% (cinco por cento);

II - acima de 90 dias: 0% (zero por cento).

Parágrafo único. No caso de operações de empréstimo em moeda via lançamento de títulos, com cláusula de antecipação de vencimento, parcial ou total, pelo credor ou pelo devedor (put/call), a primeira data prevista de exercício definirá a incidência do imposto de que trata este artigo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 03 de janeiro de 2000.

AMAURY GUILHERME BIER