Portaria MA nº 492 de 25/11/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 1997

Credencia entidades a emitirem "Declaração de Aptidão" (modelo anexo) para fins de crédito de custeio agropecuário, ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF

Art. 1º. Credenciar as entidades a seguir relacionadas a emitirem "Declaração de Aptidão" (modelo anexo) para fins de crédito de custeio agropecuário, ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, que atendam aos quesitos estabelecidos para o enquadramento na referida Linha Especial.

I - a Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Assistência Técnica e Extensão Rural, através dos escritórios Locais/Regionais de suas filiais Estaduais;

II - a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, através de suas Federações Estaduais ou Sindicatos de Trabalhadores Rurais filiados;

III - a Confederação Nacional da Agricultura, através de suas Federações Estaduais ou Sindicatos Rurais filiados.

Art. 2º. A "Declaração de Aptidão" deverá conter duas assinaturas, sendo uma delas do representante da entidade estadual pública de Assistência Técnica e Extensão Rural (obrigatória) e a outra de um representante de Federações/Sindicatos apostos.

Parágrafo único. Esta Portaria só se aplica nos municípios onde exista representação de entidades públicas de Extensão Rural. Nos demais municípios aplica-se a Portaria nº 575, de 12 de setembro de 1995.

Art. 3º. A "Declaração de Aptidão" emitida pelos apostos credenciados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MA (Art. 1º, incisos I, II e III) e assinada conforme o Art. 2º, suficiente para comprovação junto agente financeiro.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Arlindo Porto

ANEXO
DECLARAÇÃO DE APTIDÃO AO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF - ESPECIAL
Declaramos que o produtor                residente na localidade de           , Estado          , atende aos quesitos estabelecidos para enquadramento no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF-ESPECIAL, instituído pelo Banco Central do Brasil, no âmbito do Crédito Rural, pela Resolução nº 2436, de 21 de outubro de 1997, pois:
a) na condição de proprietário ( ), posseiro ( ),arrendatário ( ), parceiro ( ), possui/explora a área total de terras de         hectares;
b) a referida área é inferior ou igual a 4 (quatro) módulos fiscais correspondentes a          ha, quantificados na legislação vigente;
c) utiliza exclusivamente força de trabalho da própria família na propriedade explorada, admitindo-se a utilização eventual de mão-de-obra de terceiros;
d) reside na propriedade ( ) ou em aglomerado rural próximo ( );
e) possui renda familiar bruta anual prevista de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), proveniente, em sua totalidade, da exploração agropecuária e extrativa, considerando, inclusive, rebate de 50% (cinqüenta por cento) para as rendas oriundas da avicultura, olericultura, piscicultura, sericicultura e suinocultura.
A presente declaração será apresentada ao Banco       , Agência de       
            ,         de           de 199   
(Carimbo e assinatura da entidade credenciada pelo Ministério da Agricultura)


Observação: a Declaração deverá ser feita em papel timbrado.