Portaria RBTRANS nº 49 DE 13/07/2012

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 24 jul 2012

O Superintendente Municipal de Transportes e Trânsito, no uso de suas atribuições legais, que lhe faculta as Leis nº 1.457/2002 e 1.731/2008, baixa a seguinte Portaria:

Considerando o disposto nos Arts. 1º e 2º, da Lei Municipal nº 1.906/2012;

Considerando, finalmente, a necessidade de regulamentar e estabelecer procedimentos, critérios técnicos e operacionais para a concessão do benefício da gratuidade no Sistema Integrado de Transporte Urbano de Rio Branco - SITURB.

Resolve:

Art. 1º. Estabelecer procedimento e critérios para concessão do cartão de gratuidade no Sistema Integrado de Transporte Urbano de Rio Branco - SITURB, gerenciado pela RBTRANS, às pessoas carentes financeiramente e portadoras de insuficiência renal aguda ou que, vitimados por esta doença, estejam se submetendo ao tratamento de hemodiálise.

Parágrafo único. Para fins desta Portaria, consideram-se pessoas carentes financeiramente, aquelas inseridas no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, do Governo Federal, por se tratar de reconhecido instrumento de identificação e caracterização sócio-econômica das famílias brasileiras de baixa renda, a ser obrigatoriamente utilizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Governo Federal voltados ao atendimento desse público.

Art. 2º. As pessoas carentes financeiramente e portadoras de insuficiência renal aguda ou que, vitimados por esta doença, estejam se submetendo ao tratamento de hemodiálise que requeiram, junto ao SINDCOL, o Cartão de Gratuidade, deverão apresentar comprovante de inscrição no CadÚnico bem como se submeter a uma avaliação diagnóstica, nos termos da presente portaria, para o fim de obtenção do benefício da gratuidade, que resultará na emissão de um laudo médico referencial, conforme Anexo Único desta Portaria.

Art. 3º. A condição de insuficiência renal aguda e/ou a necessidade de tratamento de hemodiálise, deverá ser atestada através de laudo médico emitido por médico especialista da rede pública estadual, municipal e particular de saúde, e homologado pela Junta Médica do Município, facultado às operadoras do SITURB o acompanhamento dos procedimentos.

§ 1º Não havendo médico especialista da área fim ou nos quadros do Estado e do Município, o SINDCOL encaminhará o requerente à Junta Médica do Município, que emitirá o laudo necessário.

§ 2º No laudo médico deverá constar no mínimo as seguintes informações:

I - Identificação da Unidade de Saúde, com endereço e telefone;

II - Número do RG e CPF do candidato ao benefício;

III - Diagnóstico identificado pelo Código Identificador da Doença - CID;

IV - Identificação do médico com sua respectiva especialidade e registro no Conselho Regional de Medicina - CRM; e

VI - Informação se a insuficiência renal e/ou tratamento de hemodiálise é temporário, especificando o tempo estimado para recuperação plena do paciente ou se a mesma é permanente.

§ 3º A RBTRANS e as operadoras ou entidade que as represente, disponibilizarão em seus sites na internet modelo referencial de laudo médico, conforme anexo único desta Portaria para utilização por parte da rede de saúde.

§ 4º A responsabilidade pela solicitação da emissão de laudo médico será do próprio candidato ao benefício, se maior, ou de seu representante legal.

§ 5º As operadoras ou entidade que as represente não aceitarão como documento comprobatório da doença o laudo médico que não estiver completamente preenchido, rasurado, ou que contiver informação ilegível, e notificará o interessado no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.

Art. 4º. O laudo emitido ficará arquivado nas operadoras ou na entidade que as represente, sendo permitida a disponibilização de cópia do mesmo mediante solicitação escrita do requerente ou de seu representante legal.

Art. 5º. O candidato ao benefício que se enquadre no § 1º do art. 3º, desta Portaria, e que tenha sido reprovado na perícia médica inicial, somente poderá apresentar novo pedido de concessão da gratuidade mediante a apresentação à RBTRANS, de relatório médico informando que o seu quadro clínico se alterou, podendo assim ser novamente encaminhado para novo procedimento pericial pela Junta Médica do Município de Rio Branco, com vistas à emissão de laudo médico.

Art. 6º. O recadastramento dos cartões de gratuidade que trata esta Portaria ocorrerá de acordo com a classificação temporal da patologia, da seguinte forma:

I - Insuficiência renal e/ou tratamento de hemodiálise temporário será a cada 1 (um) ano;

II - Insuficiência renal e/ou tratamento de hemodiálise definitivo a cada 5 (cinco) anos.

Art. 7º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco/Ac, 13 de julho de 2012.

Ricardo Tadeu Lopes Torres

Superintendente

PORTARIA RBTRANS Nº 028/2012 - ANEXO ÚNICO (FRENTE)

PORTARIA RBTRANS Nº 028/2012 - ANEXO ÚNICO (VERSO)

Procedimentos para emissão do cartão gratuidade:

(PORTARIA RBTRANS Nº 028/2012)

Para fins desta Portaria, consideram-se pessoas carentes financeiramente aquelas cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, do Governo Federal, por se tratar de reconhecido instrumento de identificação e caracterização sócio-econômica das famílias brasileiras de baixa renda, a ser obrigatoriamente utilizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Governo Federal voltados ao atendimento desse público.

A condição de insuficiência renal aguda e/ou a necessidade de tratamento de hemodiálise, deverão ser atestadas através de laudo médico emitido por médico especialista da rede pública estadual, municipal e particular de saúde, e homologado pela Junta Médica do Município, facultado às operadoras do SITURB o acompanhamento dos procedimentos.

Não havendo médico especialista da área fim ou nos quadros do Estado e do Município, a RBTRANS encaminhará o requerente à Junta Médica do Município, que emitirá o laudo necessário.

No laudo médico deverá constar no mínimo as seguintes informações:

I - Identificação da Unidade de Saúde, com endereço e telefone;

II - Número do RG e CPF do candidato ao benefício;

III - Diagnóstico identificado pelo Código Identificador da Doença - CID;

IV - Identificação do médico com sua respectiva especialidade e registro no Conselho Regional de Medicina - CRM; e

VI - Informação se a insuficiência renal e/ou tratamento de hemodiálise é temporário, especificando o tempo estimado para recuperação plena do paciente ou se a mesma é permanente.

A RBTRANS e as operadoras ou entidade que as represente, disponibilizarão em seus sites na internet, modelo referencial de laudo médico para utilização por parte da rede de saúde.

A responsabilidade pela solicitação da emissão de laudo médico será do próprio candidato ao benefício.

O laudo médico que não estiver completamente preenchido, rasurado, ou que contiver informação ilegível, não será aceito como documento comprobatório da deficiência.

O laudo médico apresentado em desacordo não será aceito pelas operadoras ou entidade que as represente, que notificará o interessado no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.

O laudo emitido ficará arquivado nas operadoras ou na entidade que as represente, sendo permitida a disponibilização de cópia do mesmo mediante solicitação escrita do requerente ou de seu representante legal.