Portaria SMTU/DTU nº 49 de 29/12/2008

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Disciplina a renovação de permissão para a exploração do Serviço de Táxi do Município de Cuiabá para o exercício 2009 e dá outras providências.

Elismar Bezerra de Arruda - Secretário Municipal de Trânsito e Transportes Urbano/SMTU, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 1.547/1978 regulamentada pelo Decreto nº 2.359/1991, que estabelece normas gerais para o Serviço de Transporte de Passageiros em veículos de aluguel - Modalidade Táxi, no Município de Cuiabá.

Considerando a necessidade da manutenção do Serviço de Táxi no Município de Cuiabá.

Considerando a necessidade da observância de procedimento na vistoria de táxi para o exercício de 2009.

Considerando de interesse público e a necessidade de atender ao usuário dessa modalidade de transporte com conforto e segurança.

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a escala para a renovação do Alvará, conforme a obrigatoriamente desta, de ser requerida pelos permissionários, que obedecerá o seguinte:

I - até o último dia útil de janeiro: veículos com placas de final 1, 2, 3 e 4;

II - até o último dia útil de fevereiro: veículos com placas de final 5, 6 e 7;

III - até o último dia útil de março: veículos com placas de final 8, 9 e 0.

Art. 2º Os permissionários que deixarem de requerer a renovação do Alvará nos prazos estabelecidos nesta Portaria, ficarão sujeitos a multa de 30 UPF por permissão.

Art. 3º A falta de renovação do Alvará nas épocas estabelecidas no art. 1º, sem prejuízo do que dispõe o art. 2º desta Portaria, extingue a permissão a qual retornará ao Município, ficando o permissionário impedido de pleitear nova permissão.

Art. 4º Para os fins previstos nesta Portaria, o pedido de renovação de Alvará deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano/SMTU, devendo o permissionário instruir o requerimento com os seguintes documentos, ressalvada a possibilidade de novas exigências e revalidação dos apresentados:

01 - Requerimento preenchido corretamente legível e sem rasuras;

02 - Certidão de Registro do Veículo na categoria aluguel (atualizado), comprovando a propriedade em nome do permissionário autônomo ou da empresa permissionária;

03 - Certidão da Justiça Federal (no caso de constatar registro positivo);

04 - Certidão do Fórum Criminal (no caso de constatar registro positivo);

05 - Uma foto 3x4;

06 - Cópias dos documentos pessoais (RG, CPF e CNH) para permissionário autônomo;

07 - Cópia do último contrato social (para empresa permissionária);

08 - Comprovante da Declaração do Imposto de Renda do exercício anterior ou declaração substituta do permissionário quanto aos seus rendimentos (modelo na SMTU);

09 - Comprovante de endereço em Cuiabá;

10 - Cópia do documento do Taxímetro do veículo;

11 - Comprovante de pagamento dos tributos municipais referente a exploração do serviço.

12 - CADASTRO DE CONDUTOR; CONSTANDO:

a) Requerimento preenchido corretamente, de forma legível e sem rasuras;

b) Cópias dos documentos pessoais (RG, CPF e CNH);

c) Comprovante de endereço;

d) Certidão da Justiça Federal;

e) Certidão do Fórum Criminal;

f) Uma foto 3x4;

g) Curso de Capacitação e Formação de Condutores;

h) Atestado de Saúde física e mental ou cópia da carteira de 2007/2008, para o caso de primeiro cadastramento.

Parágrafo único. Para a aprovação do processo de renovação do Alvará, não poderá constar débitos do permissionário ou da empresa permissionária com a Prefeitura de Cuiabá.

Art. 5º Após a análise do processo de renovação do Alvará, será emitida autorização para vistoria, que será realizada conforme os dispositivos dos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

§ 1º A vistoria ordinária obedecerá a seguinte escala:

I - de dezesseis de fev. a seis de março: veículos com placas final 1, 2, 3 e 4;

II - de dezesseis de março a três de abril: veículos com placas final 5, 6 e 7;

III - de dezesseis de abril a oito de maio: veículos com placas final 8, 9 e 0.

Art. 6º Para o veículo reprovado na vistoria ordinária o permissionário terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da data da vistoria ordinária para solucionar os defeitos do veículo e realizar a segunda vistoria, caso contrário será considerado inapto para operacionalizar no sistema e terá a sanção prevista no art. 2º desta Portaria e em sendo reprovado na segunda vistoria ficará impedido de continuar em operação concedido o prazo de 30 (trinta) dias para fazer a sua substituição por outro devidamente inspecionado pela Secretaria de Trânsito e Transporte Urbano.

Registrada, Publicada, Cumpra-se.

ELISMAR BEZERRA DE ARRUDA