Portaria SEAPA nº 49 de 03/08/2007

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 ago 2007

Estabelece normas para criação de aves caipira, de subsistência no Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, considerando o que preceitua a Lei nº 504, de 22 de julho de 1993 e o previsto no artigo 3º, incisos XVIII a XXII do Decreto nº 15.737, de 21 de junho de 1994, resolve:

Art. 1º Ficam proibidas, no Distrito Federal:

I - a criação de aves caipira, de subsistência e aves ornamentais, num raio de 3 km das Granjas Comerciais de Reprodução (avozeiras e matrizeiras), devidamente cadastradas e registradas no Serviço de Defesa Oficial.

II - a criação solta de aves caipiras, de subsistência e ornamentais, num raio de 3 km das Granjas Comerciais de Corte e Postura, devidamente cadastradas e registradas no Serviço de Defesa Oficial.

III - a criação solta de aves caipiras, de subsistência e ornamentais.

Parágrafo único. As proibições previstas nos incisos I a III deste artigo, entrarão em vigor a partir de:

1º de janeiro do ano de 2008, a descrita no inciso I;

1º de janeiro do ano de 2010, a referente ao inciso II; e

1º de janeiro do ano de 2011, a especificada no inciso III.

Art. 2º A criação de aves caipiras, de subsistência e aves ornamentais para fins de comercialização, serão permitidas desde que os criatórios atendam as seguintes exigências:

I - cadastro no Serviço de Defesa Oficial;

II - cumprir programa de sanidade estabelecido pelo Serviço de Defesa Oficial;

III - manter as aves presas em ambientes devidamente vistoriados pelo Serviço de Defesa Oficial, bem como ter capacidade de alojamento para manter cinco (05) aves por metro quadrado.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

WILMAR LUIS DA SILVA