Portaria MTb nº 49 de 14/05/1946

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mai 1946

Dispõe sobre matrícula de menores no SENAI

O Ministro do Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, usando da atribuição que lhe confere o artigo 913 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

Resolve expedir as seguintes instruções para regular o cumprimento do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 1º. As empresas industriais deverão matricular nos cursos mantidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial o número de aprendizes e trabalhadores menores fixado pelo aludido artigo 429, logo que sejam cientificados pelo referido serviço da instalação dos cursos que lhes dizem respeito.

Art. 2º. A organização e duração de cada curso obedecerá às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional do SENAI nos termos da legislação vigente.

Art. 3º. Nenhum menor poderá, antes do fim do curso, ser retirado do mesmo, ou substituído pelo empregador, enquanto o referido menor permanecer seu empregado, na forma da lei, dependendo sua dispensa de aprovação dos órgãos competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 4º. Sempre que se verificar a matrícula de um menor em curso de aprendizagem, deverá o empregador anotar, na respectiva carteira de trabalho, a data e o curso em que a mesma matrícula se realizou.

Art. 5º. O empregador que aceitar como seu empregado o menor já matriculado no curso de aprendizagem do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial mantê-lo-á nos referidos cursos até a sua conclusão ou implemento de idade.

Octacílio Negrão de Lima.