Portaria DETRAN-AP/GAB nº 487 DE 08/11/2023

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 09 nov 2023

Rep. - Estabelece as normas e os procedimentos para credenciamento, renovação do credenciamento, execução operacional, exames e fiscalização de Clínicas Médicas e Psicológicas, bem como dos profissionais vinculados ao Departamento Estadual de Trânsito do Amapá - DETRAN/AP.

O DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo Decreto nº 0591, de 30 de janeiro de 2023, e Decreto nº 5237, de 30 de novembro de 2010 que cria o Estatuto do DETRAN/AP, bem como a Resolução do CONTRAN nº 927, de 28 de março de 2022, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria estabelece as normas para o credenciamento de entidades privadas, em caráter de pessoas jurídicas, denominadas entidades de Medicina de Tráfego e/ou Psicologia do Trânsito, doravante chamadas clínicas, de médicos peritos do tráfego, também de psicólogos peritos do trânsito, todos para a realização de exames de aptidão física e avaliação psicológica de candidatos à obtenção da permissão para dirigir e de condutores para a renovação, a adição ou a mudança de categoria, além da reabilitação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH para a condução de veículos automotores, nos termos da Resolução CONTRAN nº 927, de 28 de março de 2022.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, equivalem-se as expressões “Departamento Estadual de Trânsito”, “Sistema Nacional de Trânsito”, “Conselho Nacional de Trânsito”, “Secretaria Nacional de Trânsito”, “Carteira Nacional de Habilitação”, “Autorização para Conduzir Ciclomotores”, “Registro Nacional de Condutores Habilitados”, “Circunscrição Regional de Trânsito” e “Centro de Formação de Condutores”, além das respectivas siglas DETRAN/AP, SNT, CONTRAN, SENATRAN, CNH, ACC, RENACH, CIRETRAN e CFC.

CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO DAS CLÍNICAS - PESSOAS JURÍDICAS

Art. 2º As pessoas jurídicas, públicas ou privadas, denominadas como clínicas, serão credenciadas de acordo com os critérios estabelecidos nesta Portaria e deverão manter o seu quadro de peritos examinadores atualizado junto ao DETRAN/AP.

§1º As clínicas serão credenciadas para prestação de serviços de avaliações psicológicas ou exames de aptidão física.

§2º No caso de empresas individuais, o proprietário da clínica deverá, necessariamente, ser médico ou psicólogo credenciado como perito examinador junto ao DETRAN-AP.

§3º No contrato social da pessoa jurídica de que trata o caput deverá constar como objeto o desenvolvimento de atividades vinculadas à habilidade técnica e intelectual médica ou psicológica, não sendo admitida a previsão genérica.

Art. 3° O credenciamento de clínicas é intransferível e suas atividades não podem ser delegadas, sendo estas restritas ao município de credenciamento homologado.

§1º É vedado o atendimento por médicos e psicólogos fora da sede da clínica credenciada, exceto quando for autorizado atendimento na modalidade itinerante.

§2º É vedado o atendimento por médicos e psicólogos nas dependências de CFCs “A”, “B” e “AB”.

Art. 4º No município em que não houver clínica credenciada, ou a clínica se encontrar em local afastado, será permitida a realização do exame de aptidão física e mental e/ou da avaliação psicológica por meio de atendimento na modalidade itinerante por clínica credenciada em outra localidade, mediante distribuição equitativa entre as clinicas interessadas.

§1º A avaliação psicológica deverá ser realizada em sala privada ou pública, sendo estas indevassáveis, os testes devem ser originais e numerados, de forma a evitar interferência ou interrupção na execução das tarefas dos candidatos, com ambiente iluminado por  luz natural ou artificial fria, evitando-se sombras ou ofuscamentos, assim como possuir condições de ventilação adequadas à situação de teste.

§2° Os exames de aptidão física e mental, deverão ser realizados em consultório médico com os equipamentos necessários, com estrita observância às normas vigentes.

§3° O profissional deve providenciar os meios necessários para consultar o processo de habilitação no sistema e realizar o lançamento do resultado no prazo máximo de 30 (trinta) minutos após a realização do exame.

§4° Os atendimentos poderão ser realizados aos sábados e domingos.

Art. 5º A solicitação de transferência da clínica credenciada para município distinto somente poderá ser requerida após 12 (doze) meses de efetiva atividade no município de credenciamento.

Art. 6° Fica permitida a solicitação de transferência de clínica pertencente ao mesmo município, independentemente do prazo de credenciamento.

Art. 7° O pedido de credenciamento ou o exercício de atividade autorizada junto ao DETRAN/AP é considerado incompatível quando houver vínculo de parentesco até o segundo grau, em linha reta ou colateral, nas seguintes situações:

I - Com servidor do DETRAN/AP;

II - Entre Centro de Formação de Condutores, Clínicas Médicas e Clínicas Psicológicas;

Parágrafo Único. A incompatibilidade se aplica entre qualquer que seja a categoria mencionada nos referidos incisos, considerando o vínculo de parentesco entre os seus proprietários, sócios e demais profissionais.

CAPÍTULO III DO CREDENCIAMENTO DOS PROFISSIONAIS VINCULADOS

Art. 8º O credenciamento de médicos e de psicólogos perante o DETRAN/AP far-se-á por intermédio de pessoa jurídica, de direito público ou privado, com observância aos seguintes critérios:

I - Os médicos e psicólogos vinculados à clínica a ser credenciada deverão estar regularmente inscritos nos respectivos Conselhos Regionais;

II   - O médico deve ter Título de Especialista em Medicina de Tráfego, este reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), ou ter concluído o Programa de Residência em Medicina de Tráfego.

III   - O psicólogo deve ter Título de Especialista em Psicologia do Trânsito, este reconhecido pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP).

§1° A solicitação de transferência do profissional credenciado para município distinto, somente poderá ser requerida após 12 (doze) meses de efetiva atividade no município de credenciamento.

§2° Fica permitida a solicitação de transferência de profissionais entre clínicas pertencentes ao mesmo município, independente do prazo de credenciamento.

§3° Os Cursos de pós-graduação previstos nos incisos II e III devem ser reconhecidos pelo Ministério da Educação.

§ 4º Será assegurado ao médico e psicólogo já credenciados na data de entrada em vigor desta Portaria o direito de continuar a exercer a função de perito examinador até 12 de abril de 2024, mesmo que não possuam a titulação de especialista em medicina de tráfego.

§ 5º A partir de 12 de abril de 2024, todos os profissionais médicos e psicólogos credenciados deverão ter, respectivamente, a titulação de especialista em medicina de tráfego e psicologia do trânsito reconhecida pelos respectivos conselhos profissionais.

CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO

Art. 9º Os interessados no credenciamento de clínicas deverão protocolar junto ao DETRAN/AP requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Permanente de Credenciamento, com a indicação do município que pretende atuar e dos serviços que desejam prestar, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Dos Proprietários:

a)  cópia do RG e do CPF das pessoas que compoem a sociedade da empresa, ou cópias atestadas pelo servidor responsável pelo credenciamento, mediante apresentação da documentação original;

b)  comprovante de endereço atualizado, com prazo de até 60 (sessenta) dias;

c)  certidão negativa da Justiça Eleitoral;

d)  certidão negativa criminal ESTADUAL e FEDERAL;

e)  declaração de ausência de vínculo de parentesco até o segundo grau, em linha reta ou colateral, com proprietários de Centro de Formação de Condutores, Clínicas Médicas e Clínicas Psicológicas, credenciados ao DETRAN/AP, ou ainda com servidores do DETRAN/AP, ocupante de cargo efetivo ou comissionado, conforme disposto no artigo 7° desta Portaria;

f)   declaração de ausência de outro credenciamento junto ao DETRAN/AP ou participa de sociedade de empresa credenciada nas atividades de Centro de Formação de Condutores, Clínicas Médicas, Clínicas Psicológicas;

g)  declaração de conhecimento dos termos desta Portaria.

II - Da Empresa:

a) cópia do Contrato Social consolidado e suas respectivas alterações;

b) cópia do Comprovante de inscrição e da situação cadastral do CNPJ da Receita Federal;

c) escritura pública, contrato de locação do imóvel ou outro documento que comprove a titularidade ou posse do imóvel;

d) cópia do Alvará Municipal de Funcionamento;

e) cópia do Alvará de Licença de Funcionamento Sanitário, emitido pela Vigilância Sanitária local;

f)  cópia do Alvará, emitido pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Amapá;

g) certidão negativa de Débitos da Fazenda Pública Federal;

h) certidão negativa de Débitos da Fazenda Pública Estadual;

i)  certidão negativa de Débitos da Fazenda Pública Municipal;

j)  certidão negativa de Débitos Trabalhistas, expedida pela Justiça do Trabalho;

k) cópia do comprovante de registro da Clínica junto ao Conselho Regional de Medicina (CRM) ou ao Conselho Regional de Psicologia (CRP).

l)  declaração informando o número de profissionais em efetivo atendimento durante o horário de funcionamento da clínica.

m) layout ou planta baixa do imóvel.

III - Dos Profissionais:

a) requerimento de credenciamento ou de renovação dirigido ao Presidente da Comissão Permanente de Credenciamento do DETRAN/AP;

b) Declaração, própria, de que aceita o credenciamento nas condições estabelecidas pelo DETRAN/AP;

c) cópia do RG e CPF, ou cópias atestadas pelo servidor responsável pelo credenciamento, mediante apresentação da documentação original;

d) comprovante de endereço com data de no máximo 60 (sessenta) dias;

e) cópia do diploma de graduação de médico ou de psicólogo com no minimo 2 anos de formado;

f) cópia de comprovante de inscrição no Conselho Profissional/ carteira de identidade profissional emitida pelo respectivo conselho;

g) para profissionais médicos: certificado do Título de Especialista em Medicina de Tráfego, reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), ou comprovante de conclusão do Programa de Residência em Medicina de Tráfego;

h) para profissionais psicólogos: certificado do Título de Especialista em Psicologia do Trânsito, reconhecido pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP);

i) certidão negativa do Conselho Profissional, referente à punição em processo ético-disciplinar;

j) cópia autenticada da Carteira de Trabalho, devidamente registrada junto à Clínica, caso o profissional não faça parte do quadro social ou contrato de trabalho

k) certidão negativa de antecedentes criminais, expedida pela Polícia Científica do Estado do Amapá;

l) declaração de conhecimento dos termos desta Portaria.

m) Grade com horários de atendimento.

§1º Os médicos e psicólogos não poderão vincular-se concomitantemente a mais de uma clínica credenciada no DETRAN-AP.

§2º A vinculação dos profissionais médicos e psicólogos às suas respectivas Clínicas será realizada em sistema, após a aprovação da documentação necessária para tal procedimento e publicação de sua respectiva portaria.

§3º Para mudança de vínculo do profissional entre clínicas no mesmo município, não serão publicadas alterações em Diário Oficial. Caso a mudança seja para município distinto do credenciamento em vigor, desde que respeitado o prazo de 12 (doze) meses, estabelecidos no Art. 8º §1º, será publicada nova portaria de credenciamento.

§4º Para manutenção da condição de credenciado o profissional deverá manter todos os requisitos estabelecidos na presente portaria.

Art. 10. As certidões e os alvarás apresentados para fins de credenciamentos deverão estar dentro dos prazos de validade, sendo que as certidões que não consignarem prazo de validade, serão consideradas válidas por 30 (trinta) dias, contados a partir  da data de sua emissão.

§1° As certidões que não forem emitidas pela internet, em sites oficiais, e que não disponibilizarem formas de autenticação online ou digital, deverão ser apresentadas em original ou fotocópias autenticadas.

§2° As certidões estabelecidas nas alíneas “c”, “d” e “h” do inciso I, alíneas “k” e “l” do inciso II e alíneas “l” e “m” do inciso III, do artigo 9°, serão consideradas apenas as ações que impossibilitem o interessado ao pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial), condenação por ato de improbidade administrativa e execuções penais.

Art. 11. O credenciamento terá vigência de 12 (doze) meses, podendo ser renovado.

Paragrafo único. a documentação deverá ser protocolada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de vencimento do credenciamento.

Art. 12. A Comissão de Credenciamento terá no mínimo, 30 (trinta) dias a contar do recebimento da documentação para analisar e aprovar, realizando posteriormente a vistoria técnica no local, com intuito de verificar a adequação da estrutura física e tecnológica do estabelecimento às exigências constantes nesta Portaria.

Art. 13. A clínica deve estar instalada em local de fácil acesso ao candidato/ condutor.

Art. 14. Após aprovação o DETRAN-AP publicará, no Diário Oficial do Estado do Amapá, portaria de credenciamento, em seguida, efetuará o registro da clínica em sistema informatizado e expedirá Alvará de Funcionamento que deverá ser mantido afixado em local visível do estabelecimento.

§1° Não sendo aprovada a documentação apresentada, o interessado será notificado, quando iniciará o prazo de 15 (quinze) dias corridos para sanar as pendências, sob pena de ter o requerimento de credenciamento arquivado.

§2º Não sendo aprovada a vistoria de trata este artigo, o interessado será notificado e terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para sanar as pendências, sob pena de ter o requerimento de credenciamento arquivado.

§3º Os prazos poderão ser prorrogados, desde que devidamente justificados.

Art. 15. A Comissão de Credenciamento poderá solicitar a participação de outras unidades do DETRAN-AP para cumprimento de demanda técnica específica em qualquer das etapas de credenciamento.

Art. 16. O DETRAN-AP poderá verificar a regularidade das informações apresentadas, bem como, se necessário, outros documentos poderão ser exigidos.

Art. 17. Para iniciar as atividades, após a devida aprovação documental e publicação de Portaria de credenciamento, o profissional psicólogo ou médico deverá realizar treinamento sob a orientação da Escola Pública de Trânsito.

CAPÍTULO V DAS INSTALAÇÕES

Art. 18. Para a obtenção do credenciamento as clínicas deverão dispor de instalações que atendam às seguintes exigências:

I - Exigências comuns às Clínicas médicas e psicológicas:

a)  possuir licença de funcionamento, licença sanitária ou alvará sanitário, emitido pela vigilância sanitária local e cumprir a legislação sanitária vigente;

b)  cumprir a NBR 9050 da ABNT;

c)  ter recursos de informática com acesso à Internet;

d)  instalações sanitárias para homens e mulheres, separadamente, em perfeitas condições de funcionamento, sendo que, uma delas necessariamente deverá estar adaptada para utilização por candidatos/condutores com deficiência física;

e)  manter de forma geral o imóvel em boas condições de higiene, limpeza e iluminação;

II - Exigências relativas às clínicas médicas:

a)  a sala de exame médico deverá possuir dimensões mínimas de 4,5m x 3,0m (quatro metros e meio por três metros) com auxílio de espelhos, obedecendo aos critérios de acessibilidade;

b)  tabela de Snellen ou projetor de optotipos;

c)  equipamento refrativo de mesa (facultativo);

d)  divã para exame clínico;

e)  cadeira e mesa para o médico;

f)   cadeira para o candidato;

g)  estetoscópio;

h)  esfigmomanômetro;

i)   martelo de Babinsky;

j)   dinamômetro para força manual;

k)  equipamento para avaliação do campo visual, da estereopsia, do ofuscamento e da visão noturna;

l)   foco luminoso;

m) lanterna;

n)  fita métrica;

o)  balança antropométrica;

p)  material para identificação das cores verde, vermelha e amarela.

III - exigências relativas às clínicas psicológicas:

a)  sala de atendimento individual com dimensões mínimas de 2,0m x 2,0m (dois metros por dois metros);

b)  sala de atendimento coletivo com dimensões mínimas de 1,20m x 1,00m (um metro e vinte centímetros por um metro) por candidato;

c)  ambiente bem iluminado por luz natural ou artificial fria, evitando-se sombras ou ofuscamentos;

d)  condições de ventilação adequadas à situação de teste;

e)  salas de teste indevassáveis, de forma a evitar interferência ou interrupção na execução das tarefas dos candidatos.

§1º Os profissionais credenciados deverão realizar o exame médico e a avaliação psicológica em local fixo.

§2º As instalações físicas e os equipamentos técnicos dos médicos e psicólogos deverão ser previamente vistoriados pelo DETRAN-AP e considerados em conformidade com os incisos I e II ou I e III, respectivamente, deste artigo.

§3º As salas e o espaço físico de atendimento dos credenciados para a realização da avaliação psicológica deverão obedecer às normas estabelecidas nos manuais dos testes psicológicos, inclusive no tocante à aplicação individual dos testes, devendo possuir acessos distintos, sendo vedada a utilização da sala de atendimento coletivo para atendimento individual, ou a sala designada para atendimento individual para atendimento coletivo.

§4º clínicas instaladas em galerias comerciais ou centros empresariais poderão compartilhar apenas a recepção e os sanitários, devendo atender aos critérios estabelecidos nesta Portaria, sendo que salas para atendimento dos profissionais não poderão ser compartilhadas para atendimento com outro profissional, seja ele médico ou psicólogo.

§5º Após o credenciamento, a Comissão de Credenciamento comunicará à Clínica médica ou psicológica o código de credenciamento, que deverá estar exposto na fachada do estabelecimento juntamente com o nome completo da clínica; o número do código de credenciamento no DETRAN; o horário de atendimento e telefone para contato, sendo vedado  a utilização da logomarca do DETRAN/AP.

§6º Após ser comunicada das exigências dispostas no parágrafo anterior a clinica terá prazo de 30 (trinta) dias para providenciar a devida adequação da fachada do estabelecimento.

CAPÍTULO VI DO PROCESSO DE DESCREDENCIAMENTO

Art. 19. As clínicas que solicitarem descredenciamento deverão encaminhar os documentos produzidos durante a validade de seu credenciamento da seguinte forma:

I.   Para o Conselho Regional de Psicologia do Estado do Amapá - CRP/AP, os dados referentes aos exames realizados: (fichas de anamnese, avaliação psicológica, laudos, entre outros) que providenciará a destinação dos arquivos confidenciais.

II.  Para o DETRAN/AP o livro de registro dos exames com as informações a respeito sobre a data do exame/avaliação, os números dos testes, dos documentos pessoais e Renach, assinatura do examinado, categoria da CNH pretendida, validade e o resultado do exame, bem como todos os documentos que não sejam abarcados pelo sigilo profissional.

Art. 20. Exaurido o prazo de vigência do credenciamento das empresas e dos profissionais sem a realização de renovação, conforme disposto no artigo 11, a Comissão de Credenciamento realizará o descredenciamento de ofício comprovada a inatividade no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da não realização da renovação, aplicando-se as mesmas regras dispostas nos itens I e II do Art. 19 desta Portaria.

Art. 21. Ocorrendo o falecimento do profissional credenciado a Comissão de Credenciamento realizará o descredenciamento de ofício.

Parágrafo único. Os exames e resultados pendentes de lançamentos, mediante autorização do DETRAN/AP, serão realizados e lançados por outro(s) profissional(is).

Art. 22. As ausências dos profissionais, independente do período de duração, deverão ser informadas ao DETRAN/AP com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis, exceto em casos de urgência justificada, para inserção de bloqueio do profissional e/ou da clínica no sistema, que se for o caso poderá bloquear a distribuição de RENACH’s durante o período de ausência informado.

§1º A Comissão Permanente de Credenciamento - CCRED, poderá não autorizar as solicitações de afastamento quando identificar serem excessivamente frequentes e de longos períodos consecutivos, exceto os casos de saúde devidamente comprovados.

§2º Quando solicitar afastamento o profissional deverá estar sem pendências de exames para lançamento e deverá comunicar aos candidatos em reteste sobre a suspensão de suas atividades da clínica e/ou do profissional.

CAPITULO VII DOS VALORES DOS EXAMES

Art. 23. Os honorários decorrentes da realização do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica serão fixados pelo DETRAN/AP.

CAPITULO VIII DOS EXAMES DE SAÚDE

Art. 24. Os exames de saúde obedecerão as normas estabelecidas pela Resolução nº 927/2022 do CONTRAN, seus anexos e suas posteriores alterações, assim como as normas do DETRAN/AP e as dos Conselhos Profissionais, relacionadas às áreas de atuação.

Art. 25. Antes de realizar o atendimento do candidato/condutor o profissional deverá:

I.   Confirmar a distribuição da clínica no sistema e se a etapa do exame está liberada para lançamento;

II.  Solicitar documento oficial de identificação com foto;

III.  Solicitar assinatura no livro de registro, que deverá ser idêntica ao documento oficial apresentado;

Parágrafo único. O interessado deverá, antes de ser submetido à avaliação psicológica e/ou exame de aptidão física e mental, ter realizado coleta de imagem e digitais, conforme procedimento específico do DETRAN/AP.

CAPITULO IX DOS REGISTROS DOS RESULTADOS DOS EXAMES DE SAÚDE

Art. 26. O acesso ao Sistema de Gerenciamento de Trânsito do DETRAN/AP será realizado apenas pelo profissional credenciado, cujo acesso será exclusivamente por leitura biométrica, sem confecção de senha de acesso.

Art. 27. O resultado das Avaliações Psicológicas e dos Exames de Aptidão Física e Mental serão inseridos no sistema informatizado do DETRAN/AP pelo profissional responsável pelo exame, sendo essas informações de inteira responsabilidade dos profissionais credenciados.

§1º No ato da realização dos exames de saúde, as informações prestadas pelo candidato são de sua responsabilidade.

§2º O resultado da avaliação psicológica deverá ser disponibilizado e inserido no sistema pelo psicólogo no prazo máximo de 02 (dois) dias após a data da avaliação.

§3º O resultado do exame de aptidão física e mental deverá ser disponibilizado ao candidato e inserido no sistema pelo médico, imediatamente, após a realização do exame.

§4º Os laudos emitidos pelas Juntas Médicas para isenção de impostos devem ser entregues ao condutor/candidato no prazo de até 10 (dez) dias úteis.

§5º A etapa do exame de saúde é de responsabilidade do profissional credenciado e finaliza-se com a inserção do resultado no sistema, cabendo ao profissional, diante da impossibilidade de inserção, comunicar, imediatamente, a Diretoria de Tecnologia e Comunicação do DETRAN/AP, via e-mail: ditec@detran.ap.gov.br.

§6º Caso o profissional responsável pelo exame esteja descredenciado ou suspenso, porém a clínica permaneça credenciada, será permitido que um dos profissionais vinculados à clínica faça o lançamento ou correção de exame após comunicação e liberação da Diretoria de Tecnologia e Comunicação do DETRAN/AP.

§7º Antes de solicitar o descredenciamento a clínica e/ ou o profissional deve verificar a existência de exames, retestes e lançamentos pendentes e concluí-los, caso ainda permaneçam pendências, o profissional deve notificar o candidato/condutor sobre a situação e solicitar a regularização.

Art. 29. Todos os documentos utilizados no exame de aptidão física e mental e na avaliação psicológica deverão ser arquivados, conforme determinação dos Conselhos Federais de Medicina e de Psicologia.

Art. 30. Cada médico e psicólogo manterá registro de exames oficiais, numerados, onde anotará os exames realizados, contendo data, número de documento oficial de identificação, nome e assinatura do periciando, categoria pretendida, resultado do exame, tempo de validade do exame, restrições, se houverem, e observação, quando necessária.

Parágrafo único. A assinatura do candidato/condutor no livro de registro deverá ser idêntica à assinatura constante no documento de identificação com foto apresentado.

Art. 31. As clínicas credenciadas deverão encaminhar por e-mail à Diretoria de Operações, até o vigésimo dia do mês subsequente, estatística referente ao mês anterior, para o e-mail: cop@detran.ap.gov.br,  conforme Resolução do CONTRAN nº 927/2022.

CAPÍTULO X DOS RESULTADOS DOS EXAMES DE SAÚDE

Art. 32. Na avaliação psicológica o candidato deverá pagar o valor previsto  em Portaria e será considerado pelo psicólogo perito examinador de trânsito  como:

I - Apto: quando apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor.

II - Inapto temporário: quando não apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor, porém passível de adequação;

III - Inapto: quando não apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor, não havendo possibilidade de tratamento ou correção.

§1º O resultado inapto temporário constará no sistema informatizado do DETRAN/AP e consignará prazo de inaptidão temporária, definido a critério do perito, após a conclusão desse, o candidato deverá retornar para dar continuidade.

§2º O candidato considerado inapto temporário tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do lançamento do resultado no sistema, para agendar no DETRAN/AP o primeiro reteste que será realizado sem custos, caso não observe o prazo  deverá pagar o valor da avaliação psicológica.

§3º Os demais retestes serão cobrados e o valor corresponderá ao da avaliação psicológica.

§4º O Psicólogo deve realizar a entrevista devolutiva sempre que o condutor solicitar, apresentando de forma clara e objetiva o resultado da avaliação psicológica respeitando as normas do Conselho Federal de Psicologia.

Art. 33. Ao perito psicólogo é permitido solicitar Relatório Médico ao candidato/condutor nos casos em que foi reportado doença e/ou utilização de medicamento que possa afetar a capacidade necessária para a direção veicular, a definição do resultado é atribuição exclusiva do perito psicólogo  credenciado.

Art. 34. Quando apresentar distúrbios ou comprometimentos psicológicos, mas que estejam sob controle, o candidato será considerado apto e o profissional pode reduzir a validade do exame e/ou solicitar o retorno do candidato no processo de troca da permissão para CNH definitiva ou renovação da CNH (independente do interesse na atividade remunerada).

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, o profissional deverá realizar entrevista devolutiva e arquivar termo de ciência do candidato/condutor sobre a redução da validade e/ou da necessidade de realizar avaliação psicológica no requerimento de troca para definitiva ou de renovação de habilitação, independente do interesse na atividade remunerada.

Art. 35. Uma vez iniciada a avaliação psicológica, o condutor não poderá desistir da atividade remunerada.

Art. 36. Caso o profissional se sinta constrangido, coagido ou ameaçado a atender determinado candidato poderá solicitar à Comissão Permanente de Credenciamento a redistribuição da Clínica do processo.

Art. 37. No exame de aptidão física e mental o candidato/condutor deverá realizar o pagamento da taxa prevista em Portaria e será considerado pelo médico-perito examinador de trânsito como:

I - Apto: quando não houver contraindicação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida;

II - Apto com restrição: quando houver necessidade de registro na CNH de qualquer restrição referente ao condutor ou adaptação veicular;

III - Inapto temporário: quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for passível de tratamento ou correção;

IV - Inapto: quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for irreversível, não havendo a possibilidade de tratamento ou correção.

§1º No resultado “apto com restrição” constarão na CNH as observações necessárias previstas pelo CONTRAN.

§2º O retorno compreende ao reexame de candidatos não aprovados na consulta médica inicial, o candidato terá 30 (trinta) dias para retornar sem  custos.

§3º O perito-médico poderá solicitar laudo de médico assistente ou apresentação de exames de saúde, o resultado do exame é atribuição exclusiva do médico-perito credenciado.

§4º O perito pode solicitar ao condutor a realização de avaliação psicológica com fins a obtenção da CNH quando entender necessário.

§5º Ao reduzir a validade do exame médico por inserir observações, o condutor deve ser informado de forma clara e objetiva sobre a situação e o profissional deve colher a assinatura do condutor demonstrando a ciência do condutor.

§6° Para os candidatos com comprovação de dislexia ou TDAH, deve-se inserir tal informação no campo acessibilidade do sistema informatizado do DETRAN/AP com o intuito de assegurar a acessibilidade do candidato nas etapas posteriores.

Art. 38. O candidato/condutor, portador de mobilidade reduzida, com significativa limitação dos movimentos de membro superior ou inferior, será examinado por junta médica especial, composta por peritos credenciados ao DETRAN/AP, em exame de aptidão física e mental, em município de seu domicílio ou, na impossibilidade, em localidade mais próxima de sua residência ou no município com melhor disponibilidade.

§1° É considerada pessoa com deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida.

§2° Não são consideradas deficiências físicas as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o condução de veículos automotores ou mobilidade e locomoção;

§3° O perito deve verificar se o candidato/condutor tem mobilidade reduzida significativa e dispensá-lo do exame comum, direcionando-o para a CIRETRAN ou posto de atendimento para este que seja orientado sobre a Junta Médica Especial, não devendo ser cobrado nenhum valor deste condutor/candidato.

Art. 39. Para realizar a junta médica especial, o candidato deverá apresentar laudo médico de especialista na deficiência, indicando a Classificação Internacional de Doenças (CID), patologia e tipo de limitação física, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 40. O laudo médico fornecido pela junta médica especial deverá ser assinado pelos peritos médicos responsáveis pela realização da respectiva junta médica e entregue ao candidato em, no máximo, 10 (dez) dias úteis.

Art. 41. Nos casos em que o condutor necessite de novo laudo, deverá submeter-se à nova junta médica especial.

Art. 42. A normatização dos procedimentos pertinentes à Junta Médica Especial será publicada em portaria própria.

Parágrafo único. O DETRAN/AP poderá convocar junta médica, quando em atendimento de decisão judicial ou administrativa motivada, a qual não poderá ser recusada pelo profissional.

CAPITULO XI DAS OBRIGAÇÕES DAS CLÍNICAS E PROFISSIONAIS CREDENCIADOS

Art. 43. Realizar os exames, objeto do credenciamento, com fiel observância aos padrões técnicos e administrativos, em conformidade com a Legislação de Trânsito vigente, normas dos respectivos conselhos profissionais e demais normas legais e regulamentares.

Art. 44. Os profissionais credenciados são obrigados a participar de Junta Médica e Junta Psicológica do DETRAN/AP, sob pena de suspensão e descredenciamento em caso de recusa reiterada e/ou injustificada.

Art. 45. Cumprir os prazos estabelecidos nos §§2º e 3º do artigo 24 para o lançamento dos resultados das avaliações.

Art. 46. O horário de atendimento das clínicas deverá ser prestado dentro do período de segunda à sexta-feira, entre 07:00 e 19:00 horas, quanto aos atendimentos extras que poderão ocorrer no sábado e domingo dentro do horário mencionado anteriormente, ficarão a critério da clínica.

§1º As clínicas deverão ficar disponíveis de segunda à sexta-feira em horário comercial via telefone ou meios eletrônicos de comunicação para agendar os exames e passar orientações aos candidatos e condutores.

§2º Os horários de atendimento das clínicas podem ser divididos entre os dias da semana, porém metade da carga horária deve ser realizada no período da manhã e metade no período da tarde observando o mínimo de 2  horas consecutivas de atendimento.

Art. 47. As clínicas podem realizar atendimento extra aos sábados e domingos, mediante prévio agendamento com o candidato.

Art. 48. Participar e colaborar das ações, projetos, cursos, palestras, seminários e encontros desenvolvidos pelo DETRAN/AP sempre que convocados.

Art. 49. A junta médica deverá participar do exame de direção veicular do condutor/candidato deficiente físico, nos casos necessários, conforme NBR 14970-2 e suas atualizações, em banca especial, conforme calendário prévio do Núcleo de Perícias do DETRAN/AP.

Art. 50. A alteração do local de atendimento deverá ser informada à Comissão Permanente de Credenciamento e somente poderá ser efetuada após aprovação da vistoria do local realizada pelo DETRAN/AP.

Art. 51. Conforme legislação específica, o credenciado deverá se adequar às exigências tecnológicas a serem implantadas pelo DETRAN/AP.

Art. 52. Os credenciados estão obrigados a fornecer nota fiscal do serviço prestado, independente da solicitação do documento pelo candidato/condutor.

Art. 53. Os credenciados deverão disponibilizar, no mínimo, 03 (três) formas de recebimento dos valores inerentes aos exames de saúde, tais como débito, crédito e pagamento mediante transferência bancária ou pix.

Art. 54. As clínicas credenciadas deverão cumprir os requisitos para acessibilidade e realizar atendimento às Pessoas com Deficiência Auditiva, conforme portaria específica do DETRAN/AP.

Art. 55. Os credenciados deverão arcar com o custo de reemissão de CNH  para correção de eventual erro de lançamento de resultado de exame, que será de exclusiva responsabilidade do profissional que lhe der causa, e sua recusa, assim como a reincidência no erro, sujeitará o profissional credenciado às penalidades e medidas cautelares previstas, conforme  enquadramento na infração administrativa correspondente.

CAPITULO XII DA FISCALIZAÇÃO

Art. 56. A Comissão Permanente de Credenciamento realizará a fiscalização regularmente ou extraordinariamente para verificação de infrações e irregularidades.

Art. 57. Se durante a ação fiscalizatória for evidenciada ausência ou irregularidade dos   requisitos   de   credenciamento, a Comissão Permanente de Credenciamento encaminhará relatório à Corregedoria do DETRAN/AP para as providencias disciplinares e penalidades cabíveis.

CAPITULO XIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 58. Constituem infrações de responsabilidade das clínicas e dos profissionais credenciados o não cumprimento de qualquer dispositivo das normas vigentes, sejam resoluções do CONTRAN, Portarias do DETRAN/AP ou ainda, as demais normas vigentes relacionadas ao credenciamento e atividades desses, bem como incorrer nas seguintes disposições:

I - Preencher, emitir ou cadastrar dados incorretos, de forma culposa, no sistema do DETRAN/AP;

II - Desacatar ou faltar com respeito e cortesia com os servidores do DETRAN/AP ou com os condutores, candidatos à habilitação;

III - Deixar de cumprir qualquer determinação legal ou regulamentar;

IV - Reter, retardar, proceder de forma desidiosa ou dificultar a tramitação ou conclusão do processo do condutor ou de candidatos à habilitação;

V - Fazer uso da identidade visual do DETRAN/AP na fachada do estabelecimento, bem como em uniformes, jalecos, material gráfico, digital ou de qualquer natureza, ainda que de forma semelhante;

VI - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso à autoridades públicas ou aos atos do DETRAN/AP, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do DETRAN/AP, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;

VII - Descumprir as regras correlatas ao Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990;

VIII - Dificultar e impedir a ação de fiscalização dos servidores do DETRAN/AP;

IX - Não prestar informações ou envio de documentos solicitados pelo DETRAN/AP dentro dos prazos estabelecidos;

X - Não promover as devidas adequações documental ou estrutural, quando notificados pelo DETRAN/AP;

XI - Iniciar as atividades em novo endereço sem aprovação prévia da Comissão de Credenciamento do DETRAN/AP;

XII - Exercer suas atividades em local diverso de seu credenciamento, sem prévia autorização do DETRAN/AP, ainda que haja compatibilidade de horário ou que seja em outro estabelecimento credenciado, a que título for, sem permissão da Comissão Permanente de Credenciamento;

XIII - Cobrar valores inferiores ou superiores ao regulamentado pelo DETRAN/AP;

XIV - Praticar qualquer ato ilícito ou prestar informações falsas ou fraudadas;

XV - Atrasar, sem justificativa, de forma excessiva ou sistemática, com ou sem intuito lucrativo, o ingresso de documentação perante o DETRAN/AP no exercício da função do credenciado;

XVI - Deixar de informar ao DETRAN/AP ocorrência de impedimento previsto no art. 7°;

XVII - Delegar ou permitir a pessoa estranha ao credenciamento, o desempenho de atribuições que seja sua responsabilidade;

XVIII - Assediar sexualmente ou moralmente servidor do DETRAN/AP, candidatos, condutores ou usuários do DETRAN/AP;

XIX - Continuar no exercício de suas atividades mesmo estando o credenciado compelido a suspendê-las, seja por suspensão decorrente de medida cautelar ou de penalidade administrativa;

XX - Deixar de respeitar os horários de atendimento definidos ao candidato/condutor;

XXI - Não assinar os documentos da sua competência, ou deixar de registrar os resultados dos exames de aptidão física e mental ou da avaliação psicológica, em livro de registro, formulário RENACH e no sistema informatizado do DETRAN/AP, no prazo estipulado nesta Portaria;

XXII - Não comparecer aos cursos, reuniões e ou treinamentos convocados pelo DETRAN/AP, salvo justificativa em razão de caso fortuito  ou de força maior;

XXIII - Deixar de enviar os relatórios mensais estabelecidos nesta Portaria;

XXIV - Reincidência de afastamento não justificado ou sem prévia comunicação ou autorização do DETRAN/AP;

XXV - Não custear a reemissão de CNH derivada de eventual erro de lançamento de resultado ao qual tenha dado causa.

XXVI - Utilizar teste ou exame considerado desfavorável pelos Conselhos Federais de Medicina ou Psicologia;

XXVII - Praticar procedimento que vise, deliberadamente, facilitar ou dificultar a aprovação de candidatos, nos exames médicos e psicológicos;

XXVIII - Dificultar acesso aos usuários a canal de comunicação para agendamento dos exames, via telefone cadastrado junto ao DETRAN/AP e      disponível ao usuário do serviço

Art. 59. Às clínicas e aos profissionais que infringirem o disposto nesta portaria, conforme a gravidade da infração, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I.   Advertência por escrito;

II.  Suspensão do credenciamento por até 90 (noventa) dias;

III.  Cassação do credenciamento em caráter definitivo;

Art. 60. Será aplicada a penalidade de advertência por escrito, quando:

I. Preencher, emitir ou cadastrar dados incorretos, de forma culposa, no sistema do DETRAN/AP;

II. Desacatar ou faltar com respeito e cortesia com os servidores do DETRAN/AP ou com os condutores, candidatos à habilitação;

III. Deixar de cumprir qualquer determinação legal ou regulamentar;

IV. Reter, retardar, proceder de forma desidiosa ou dificultar a tramitação ou conclusão do processo do condutor ou de candidatos à habilitação;

V. Fazer uso da identidade visual do DETRAN/AP na fachada do estabelecimento, bem como em uniformes, jalecos, material gráfico, digital ou de qualquer natureza, ainda que de forma semelhante;

VI. Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do DETRAN/AP, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do DETRAN/AP, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;

VII. Descumprir as regras correlatas ao Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990;

VIII. Deixar de respeitar os horários de atendimento definidos ao candidato/condutor;

IX. Não assinar os documentos da sua competência, ou deixar de registrar os resultados dos exames de aptidão física e mental ou da avaliação psicológica, em livro de registro, formulário RENACH e no sistema informatizado do DETRAN/AP no prazo estipulado nesta Portaria;

X. Não comparecer aos cursos, reuniões e ou treinamentos convocados pelo DETRAN/AP, salvo justificativa em razão de caso fortuito  ou de força maior;

XI. Deixar de enviar os relatórios mensais estabelecidos nesta Portaria;

XII. Reincidência de afastamento não justificado ou sem prévia comunicação ou autorização do DETRAN/AP;

XIII. Deixar de ofertar, quando necessário, o retorno à avaliação médica, a reavaliação ou reteste psicológico a candidato/condutor, no prazo estabelecido nessa Portaria;

XIV. Não orientar corretamente o candidato/condutor durante sua avaliação quanto aos procedimentos profissionais utilizados, resultados obtidos, necessidades complementares para a conclusão do exame;

XV. Dificultar acesso ou manter inacessível meio de contato para agendamento dos exames, via telefone cadastrado junto ao DETRAN/AP e disponível ao usuário do serviço.

Art. 61. Será aplicada a penalidade de suspensão, quando:

I.   Houver práticas reiteradas, sendo essas caracterizadas quando se praticar duas ou mais condutas que impliquem em penalidade de advertência, independente do dispositivo violado, no período de 12 (doze) meses, a contar da data do primeiro ato praticado;

II.  Da reincidência em quaisquer das condutas irregulares que impliquem em penalidade de advertência, dentro do período de 12 (doze) meses após aplicada a penalidade de advertência por escrito em processo  administrativo disciplinar.

III.  Dificultar a ação de fiscalização dos servidores do DETRAN/AP;

IV. Não prestar informações ou envio de documentos solicitados pelo DETRAN/AP dentro dos prazos estabelecidos;

V.  Não promover as devidas adequações documental ou estrutural quando notificados pelo DETRAN/AP;

VI. Iniciar as atividades em novo endereço sem aprovação prévia da Comissão de Credenciamento do DETRAN/AP;

VII. Exercer suas atividades em local diverso de seu credenciamento, sem prévia autorização do DETRAN/AP ainda que haja compatibilidade de horário ou que seja em outro estabelecimento credenciado, a que título for, sem permissão da Comissão Permanente de Credenciamento;

VIII. Cobrar   valores   inferiores   ou   superiores   do   disposto regulamentado pelo DETRAN/AP;

IX. Não custear a reemissão de CNH derivada de eventual erro de lançamento de resultado ao qual tenha dado causa.

X.  Realizar exame de saúde quando distribuído a outro profissional ou Clínicas;

XI. Utilizar teste ou exame considerado desfavorável pelos Conselhos Federais de Medicina ou Psicologia;

Art. 62. Será aplicada a penalidade de cassação, quando:

I. Da reincidência em quaisquer das condutas irregulares que impliquem em penalidade de suspensão, dentro do período de 12 (doze) meses após aplicada a penalidade de suspensão em Processo Administrativo Disciplinar.

II. Impedir a fiscalização dos servidores do DETRAN/AP, de forma  reiterada;

III. Praticar qualquer ato ilícito ou prestar informações falsas ou fraudadas;

IV. Atrasar, sem justificativa, de forma excessiva ou sistemática, com ou sem intuito lucrativo, o ingresso de documentação perante o DETRAN/AP no exercício da função do credenciado;

V. Deixar de informar ao DETRAN/AP a ocorrência de impedimento previsto no art. 7°;

VI. Delegar ou permitir a pessoa estranha ao credenciamento, o lançamento dos resultados dos exames nos sistemas informatizados do DETRAN/AP;

VII. Assediar sexualmente ou moralmente servidor do DETRAN/AP, candidatos, condutores ou proprietários;

VIII. Continuar no exercício de suas atividades mesmo estando o credenciado compelido a suspendê-las, seja por suspensão decorrente de medida cautelar ou de penalidade administrativa;

IX. Praticar procedimento que vise, deliberadamente, facilitar ou dificultar a aprovação de candidatos, nos exames médicos e psicológicos;

X. Deixar de forma injustificada de participar de Junta Médica ou Psicológica, quando convocado.

Art. 63. A apuração de infrações e irregularidades praticada pelos profissionais e clínicas credenciadas, bem como, a aplicação de possível penalidade se dará por meio de processo administrativo disciplinar que seguirá os trâmites estabelecidos pela Corregedoria do DETRAN/AP.

Parágrafo único. A Autoridade Competente poderá adotar medidas cautelares preventivas de suspensão total das atividades, de suspensão parcial das atividades, de registro de impedimento administrativo e de bloqueio de acesso ao sistema, durante o ato de fiscalização para prevenir prejuízo aos usuários.

Art. 64. As clínicas, seus proprietários e/ou profissionais credenciados penalizados com cassação somente poderão pleitear novo credenciamento decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da aplicação da penalidade.

Art. 65. Todas as avaliações psicológicas e os exames de aptidão física e mental deverão ser distribuídos imparcialmente, através de divisão equitativa obrigatória, aleatória, impessoal e proporcional ao atendimento disponibilizado pelas clínicas credenciadas para os usuários dos serviços, nos dias de funcionamento de acordo com o município de credenciamento.

§1º A distribuição das avaliações psicológicas terá como base de cálculo a quantidade de clínica devidamente credenciada.

§2º A distribuição dos exames de aptidão física e mental terá como base de cálculo o número de profissionais em efetivo atendimento durante o horário de funcionamento da clínica.

Art. 66. A clínica médica fica obrigada a comunicar a Comissão Permanente de Credenciamento sobre a alteração na quantidade de salas para menos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão cautelar das atividades.

§1º Caso haja aumento na quantidade de salas a clínica deverá passar por vistoria.

§2º A não comunicação dentro do prazo estipulado gerará a suspensão das atividades até sua regularização.

Art. 67. Os casos omissos serão analisados e julgados pelo Diretor-Presidente do DETRAN/AP.

Art. 68. O Presidente do DETRAN/AP poderá, a qualquer momento, convocar as clínicas médicas e psicológicas credenciadas para participarem de programas sociais e ações preventivas de educação de trânsito do DETRAN/AP, observados os requisitos previstos em Portaria.

Parágrafo único. A participação no Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores - CNH SOCIAL para fins de realização de exames dos candidatos é obrigatória.

Art. 69. Ficam revogadas as Portarias de nº. 032 de 24 de abril de 2007 e nº. 073, de 11 de agosto de 2012.

Art. 70. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rorinaldo da Silva Gonçalves

Diretor do Detran/AP

*Republicada por haver saído com incorreções no DOE nº 8.037, de 08 de novembro de 2023.