Portaria DETRAN nº 486 DE 10/09/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 set 2015

Estabelece que o candidato à obtenção da CNH, adição ou mudança de categoria, somente poderá prestar exame de Prática de Direção Veicular depois de cumprida a carga horária de aulas práticas que especifica.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 117 DE 02/03/2016):

O Diretor-Geral do Departamento de Trânsito no uso de suas atribuições legais e

Considerando a necessidade de disciplinar a utilização de simuladores de direção veicular pelos Centros de Formação de Condutores credenciados no Estado do Paraná;

Considerando o contido na Resolução nº 493/2014-CONTRAN que estabelece o uso facultativo do simulador de direção veicular pelos Centros de Formação de Condutores;

Considerando a publicação da Resolução nº 543/2015-CONTRAN que estabelece a exigência de cumprimento da carga horária de 05 (cinco) horas-aula em simulador de direção veicular na formação do candidato à obtenção ou adição de Categoria "B" da Carteira Nacional de Habilitação, a partir da implantação da nova estrutura curricular estabelecida naquela Resolução, com prazo máximo de 31 de dezembro de 2015.

Resolve:


Art. 1º Que o candidato à obtenção da CNH, adição ou mudança de categoria, somente poderá prestar exame de Prática de Direção Veicular depois de cumprida a seguinte carga horária de aulas práticas:

I - obtenção da CNH na categoria "B": mínimo de 25 (vinte e cinco) horas/aula, por categoria pretendida, das quais 5 horas/aula (cinco) no período noturno.

II - adição para a categoria "B": mínimo de 20 (vinte) horas/aula em veículo da categoria pretendida, das quais 4 horas/aula (quatro) no período noturno;

§ 1º Para atendimento da carga horária prevista nos incisos I e II deste artigo, primeira parte, as aulas de prática de direção veicular para a categoria "B" poderão, de forma facultativa, ser substituídas por aulas realizadas em simulador de direção veicular, em número máximo de 08 (oito) aulas;

§ 2º Em um mesmo dia o aluno poderá realizar, no máximo, 04 (quatro) aulas no simulador de direção;

§ 3º Quando o aluno optar pelas aulas em simulador de direção, estas deverão ser descontadas da carga horária mínima obrigatória, no máximo de 08 (oito) horas/aula;

§ 4º O candidato a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, na Categoria "B", tem a facultatividade para a substituição prevista nos parágrafos anteriores;

§ 5º Os Centros de Formação de Condutores deverão comprovar junto ao DETRAN/PR a realização das aulas de prática de direção veicular e de aulas em simulador de direção veicular executadas no período noturno.

Art. 2º É atribuição do DETRAN/PR fiscalizar as atividades previstas nesta Portaria, informando ao órgão máximo executivo de trânsito da União acerca da sua execução.

Das aulas em Simulador de Direção Veicular


Art. 3º As aulas realizadas em simuladores de direção veicular, ministradas em qualquer horário, após a conclusão das aulas teóricas e limitadas a 50 (cinquenta) minutos cada, serão distribuídas da seguinte forma e ordem:

a) análise e comentários da aula anterior com a apresentação do resultado obtido, correção didática das falhas porventura cometidas e esclarecimentos sobre eventuais dúvidas apresentadas pelo(s) aluno(s), preparação para que o aluno(s) receba(m) orientações gerais e conceitos que serão abordados durante a aula atual e verificação de identificação biométrica, num tempo de 20 (vinte) minutos;

b) realização da aula no simulador de direção veicular, fixado em 30 (trinta) minutos, reproduzindo cenários que atendam o seguinte conteúdo didático-pedagógico;

c) conclusão da aula.

Art. 4º A cada aula ministrada no simulador de direção veicular, o software nele instalado, obrigatoriamente preverá, no mínimo, 10 (dez) situações que retratem as normas gerais de circulação e conduta previstas no Capítulo III, associadas às correspondentes infrações de trânsito previstas no Capítulo XV, ambos do Código de Trânsito Brasileiro , observados os conteúdos didático-pedagógicos previstos na regulamentação do CONTRAN;

Art. 5º Durante a realização das aulas em simulador de direção veicular, o equipamento registrará no monitor, em local que não prejudique a continuidade da atividade de ensino, as infrações de trânsito porventura cometida pelo aluno. Ao final de cada aula, o simulador de direção veicular relacionará as infrações de trânsito, com transcrição completa do dispositivo legal previsto no Código de Trânsito Brasileiro;

Art. 6º O Instrutor, o Diretor de Ensino ou o Diretor-Geral do Centro de Formação de Condutores realizará a supervisão do aluno durante as aulas ministradas no simulador de direção veicular, prestando-lhe todos os esclarecimentos solicitados. Será permitida a supervisão simultânea de no máximo 3 (três) alunos, desde que no interior de um único ambiente;

Parágrafo único. somente poderão atuar na supervisão dos alunos durante as aulas de Simulador os Diretores que possuírem acúmulo de função Diretor/Instrutor.

Art. 7º Os resultados das aulas realizadas em simulador de direção veicular serão disponibilizados ao DENATRAN e aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, mediante relatórios estatísticos, visando o estabelecimento de políticas públicas de educação;

§ 1º O DETRAN/PR disponibilizará ao DENATRAN os dados relativos ao aluno condutor do simulador para início das aulas virtuais;

§ 2º Até regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito fica dispensada a realização de aulas em simuladores de direção veicular para os portadores de necessidades especiais, cujo veículo dependa de adaptação especial.

Art. 8º As aulas ministradas em simulador de direção veicular serão realizadas nos Centos de Formação de Condutores das classes "A", "B" ou "A/B", desde que cumpridos os requisitos de infraestrutura física, previstos nesta Portaria.

Parágrafo único. Os Centros de Formação de Condutores, bem como os locais autorizados para instalação de simuladores, sem prejuízo das demais atividades de ensino, deverão possuir espaço adequado para instalação do simulador de direção veicular, permitindo acomodação do aluno e do instrutor, ou do Diretor-Geral ou do Diretor de Ensino.

Art. 9º Para funcionamento dos simuladores de direção veicular será permitido o uso compartilhado do simulador de direção veicular entre os Centros de Formação de Condutores das classes "B" ou "A/B", no ambiente físico da entidade de ensino credenciada ou em local diverso, inclusive Centros de Formação de Condutores classe A, desde que devidamente autorizados por este Departamento;

Parágrafo único. A realização de aula em simulador no ambiente de outro Centro de Formação de Condutores não eximirá o acompanhamento e a orientação do Instrutor de Ensino, ou do Diretor Geral responsável pelo aluno;

Art. 10. A utilização do simulador de direção veicular será por equipamento fornecido/fabricado por empresa devidamente homologada pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN;

Parágrafo único. Quando um Centro de Formação de Condutores utilizar equipamento de simulador instalado em outro, deverá apresentar à Controladoria Regional de Trânsito documento de autorização do CFC concedente.

Art. 11. Constituirá infração, punível nos termos da Resolução nº 358/2010-CONTRAN a deficiência técnico-didática da instrução teórica, prática e de simulador de direção veicular.

Parágrafo único. A utilização do espaço compartilhado pelos CFCs, não afasta, para todos os fins, a responsabilidade do CFC e de seu corpo docente, em relação ao candidato nele matriculado e será restrito à CFCs localizados no mesmo Município.

Art. 12. Quando for opção do aluno frequentar as aulas de simulador de direção, as aulas de prática de direção veicular no período noturno poderão, de forma facultativa, ser substituídas por aulas realizadas em simulador de direção veicular;

Parágrafo único. O local de instalação do equipamento deverá permitir a reprodução de cenários e ambientes assemelhados à aula noturna real, devendo observar o conteúdo didático-pedagógico previsto na Resolução CONTRAN nº 168 , de 14 de dezembro de 2004, incluindo situações adversas e de risco no período noturno.

Da autorização para utilização do simulador de Direção Veicular


Art. 13. Para ser autorizado a ministrar aulas em simulador de direção veicular o CFC deverá cumprir as seguintes exigências:

I - Documentação:

a) Requerimento solicitando a autorização;

b) Cópia da Portaria de homologação do equipamento emitida pelo DENATRAN;

c) Projeto arquitetônico com layout mobiliário, assinado por responsável técnico, com dois cortes (longitudinal e um transversal), podendo ser em formato digital extensão.dwg (Autocad) ou em forma física impresso, escala 1:50 com as especificações previstas nesta Portaria, demonstrando além das dependências do CFC o local de instalação do equipamento de simulador de direção;

d) Atestado de conformidade de integração técnica do fabricante do simulador;

e) Relação de modelos devidamente homologados para o cadastramento e autorização de uso no sistema;

f) Quando o equipamento de simulador de direção for instalado em local diverso ao da sede do CFC, além da documentação prevista no item I "a", "b" e "c"; deverá apresentar desse novo local:

f.1 - Comprovante de registro de propriedade ou contrato de locação;

f.2 - Certificado do Corpo de Bombeiros;

f.3 - Laudo da Vigilância Sanitária; e

f.4 - Projeto arquitetônico com layout mobiliário e sanitários, assinado por responsável técnico, com dois cortes (longitudinal e um transversal), podendo ser em formato digital extensão.dwg (Autocad) ou em forma física impresso, escala 1:50 com as especificações previstas nesta Portaria, demonstrando além das dependências do CFC o local de instalação do equipamento de simulador de direção;

g) Após apresentação da documentação, análise das mesmas e aprovação do projeto deverá requerer vistoria do local, para tanto recolhendo a respectiva taxa.

II - Da infraestrutura física

a) Quando o equipamento for instalado nos dependências do CFC:

Sala destinada ao simulador de direção, com o tamanho que abrigue o(s) equipamento(s), com área de circulação de no mínimo 1 (um) metro entre os equipamentos ou paredes, tendo no mínimo 7m² (sete metros quadrados). Poderá no mesmo ambiente ser adicionado mais de 1 (um) equipamento, até o máximo de 3 (três). A cada 3 (três) equipamentos a sala deve oferecer isolamento visual e acústico;

b) Quando o equipamento for instalado em local diverso da sede do CFC:

b.1 - Sala destinada a secretaria/recepção com mobiliário adequado, com no mínimo 15 m² (quinze metros quadrados quando o local dispor de até 3 (três) simuladores, devendo ser acrescido de 5 m² (cinco metros quadrados) para cada aparelho adicional;

b.2 - Sala destinada ao simulador de direção, com o tamanho que abrigue o(s) equipamento(s), com área de circulação de no mínimo 1 (um) metro entre os equipamentos ou paredes, tendo no mínimo 7m² (sete metros quadrados). Poderá no mesmo ambiente ser adicionado mais de 1 (um) equipamento, até o máximo de 3 (três). A cada 3 (três) equipamentos a sala deve oferecer isolamento visual e acústico;

b.3 - Duas instalações sanitárias distintas (masculina e feminina), obrigatoriamente uma destinada a PNE, podendo ser compartilhada com a masculina e/ou com a feminina.

Parágrafo único. O equipamento de simulador deve possuir instrumento de fotografia gravando imagens no primeiro minuto de aula, no último e imagem aleatória gravada entre estas duas, devendo ser fornecidas ao DETRAN/PR sempre que solicitadas, num prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 14. Para implantação da carga horária de 05 (cinco) horas-aula em simulador de direção veicular, conforme o previsto na Resolução nº 543/2015-CONTRAN e adequação da nova estrutura curricular nela estabelecida, será definido, oportunamente, cronograma com prazos máximos para tal finalidade.

Art. 15. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Diretor-Geral, em 10 de setembro de 2015.

Marcos Elias Traad da Silva,

Diretor-Geral

ANEXO I - DESENHO DO PROCESSO DE CADASTRAMENTO