Portaria IAT nº 485 DE 20/11/2023

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 nov 2023

Proíbe a disposição final em aterros industriais, localizados no Estado do Paraná, resíduos que apresentem características de inflamabilidade, nos termos que especifica.

O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 54, de 04 de janeiro de 2023, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e

• Considerando o Decreto Federal n° 10.936, de 12 de janeiro de 2022 que regulamenta a Lei Federal n° 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, em especial o Art. 72, que estabelece que resíduos perigosos que apresentem características de inflamabilidade serão destinados à recuperação energética;

• Considerando a Resolução CEMA nº 109, de fevereiro de 2021, que estabelece os critérios e procedimento para o Gerenciamento de Resíduos Sólidos no Estado do Paraná, onde em seu art. 5° proíbe a disposição final em aterros localizados no Paraná de resíduos com potencial energético;

• Considerando que o aproveitamento energético ou recuperação energética de resíduos sólidos é definida como a utilização da energia térmica gerada a partir da combustão de resíduos com características de inflamabilidade em equipamentos industriais (caldeiras industriais e fornos) e outros;

• Considerando o conteúdo do protocolo nº 21.094.901-1,

RESOLVE

Art. 1º. Fica proibida a disposição final em aterros industriais, localizados no Estado do Paraná, resíduos que apresentem características de inflamabilidade:

I. Obrigatoriamente, quando houver instalações devidamente licenciadas para recuperação energética em até cento e cinquenta quilômetros de distância da fonte de geração dos resíduos;

II. Preferencialmente, em condição distinta da estabelecida no inciso I.

§ 1º. Para fins do disposto no caput, consideram-se resíduos com características de inflamabilidade, entre outros:

I. Borras Oleosas;

II. Borras de processos petroquímicos;

III. Borras de fundo de tanques de combustíveis e de produtos inflamáveis;

IV. Elementos filtrantes de filtros de combustíveis e lubrificantes;

V. Solventes e borras de solventes;

VI. Borras de tintas a base de solventes;

VII. Ceras contendo solventes;

VIII. Panos, estopas, serragem, EPIs, elementos filtrantes e absorventes contaminados com óleos lubrificantes, solventes ou combustíveis (álcool, gasolina, óleo diesel, etc);

IX. Lodo de caixa separadora de óleo com mais de 5% de hidrocarbonetos derivados de petróleo ou mais 70% de umidade;

X. Solo contaminado com combustíveis ou com qualquer um dos componentes acima identificados.

§ 2º. Cabe aos geradores e gerenciadores dos resíduos relacionados neste artigo o cumprimento do mesmo.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra